Acordo Coletivo
Registro MTE SP007619/2026 · Solicitação MR035272/2026 · registrado em 12/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional – Trabalhadores nas Indústrias de Produtos de Limpeza – Integrante do 10º Grupo – Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas - do Plano da CNTI , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional – Trabalhadores nas Indústrias de Produtos de Limpeza – Integrante do 10º Grupo – Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas - do Plano da CNTI , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS FECHAMENTOS
Conforme atual redação do parágrafo 2º, do artigo 59 da CLT, não haverá acréscimo de salário, desde que o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensada pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 12 (doze) meses, à soma das jornadas semanais previstas. Parágrafo único – Para efeito desta cláusula a EMPRESA efetuará o fechamento do Banco de Horas que passará a ser nos meses de: a - pagamento em Outubro de 2026 das horas extras referentes ao período de maio de 2026 a Outubro de 2026; b – pagamento em Abril 2027 das horas extras referentes ao período de Novembro de 2026 até Abril de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PAGAMENTOS
Transcorrido os prazos da cláusula 3ª, havendo crédito de horas a favor do empregado, estas serão quitadas juntamente com o pagamento do mês, ou, alternativamente, ficando o empregado dispensado do comparecimento ao trabalho no limite daquele crédito e sem prejuízo dos salários, competindo exclusivamente a EMPRESA, definir as datas de ausência ao trabalho, que poderão, inclusive, serem incluídos no período de gozo de férias.
CLÁUSULA QUINTA - DA APLICABILIDADE
Ficam excluídos do presente acordo, os empregados de áreas onde não seja possível realizar compensações, a critério da EMPREGADORA, podendo em qualquer tempo, mediante entendimentos entre as partes e instrumento de adesão, realizar compensação.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REFLEXOS DA RESCISÃO DO CONTRATO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - DA TRANSFERÊNCIA DE DÉBITO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - DO MODO DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONVOCAÇÃO PARA O TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS FERIADOS PONTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA MANUTENÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO PELO USO DO SISTEMA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CRÉDITOS E DÉBITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS FÉRIAS, AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JURISDIÇÃO
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.