Acordo Coletivo

Registro MTE SC000560/2026 · Solicitação MR017943/2026 · registrado em 01/04/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias e Oficinas Mecânicas , com abrangência territorial em Campo Alegre/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias e Oficinas Mecânicas , com abrangência territorial em Campo Alegre/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS

Parágrafo 1º. O presente Acordo Coletivo de Trabalho institui e regulamenta o Programa de Participação nos Resultados (PPR), nos termos da Lei 10.101 de 19/12/2000, no âmbito da PK CABLES , em relação ao ano de 2026. Parágrafo 2º. Estão abrangidos pelo presente ACT de PPR 2026 todos os empregados com contratos de trabalho ativos na empresa na data da assinatura do presente. Parágrafo 3º. Os trabalhadores que vierem a ser admitidos no quadro funcional da empresa terão adesão automática e imediata ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, sendo desnecessário qualquer termo individual para tanto.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO DO ACORDO

O presente acordo visa estabelecer única e exclusivamente o Sistema de Programa de Participação nos Resultados , para os empregados da EMPRESA , e definir o valor a ser atribuído a cada empregado, de forma condicionada a avaliações e o atingimento de metas preestabelecidas, sendo que os trabalhadores terceirizados, temporários e , estagiários não são parte integrante do presente acordo.

CLÁUSULA QUINTA - VALOR E ÉPOCA DE PAGAMENTO DO PPR

Parágrafo 1º. Os valores apurados, decorrentes dos resultados das metas e indicadores, serão pagos aos empregados na proporção de 1/12 (um doze avos) de vigência dos contratos de trabalho no ano de 2026, e em conformidade com a tabela abaixo: Indicador Métrica % Pagamento no mês Absenteísmo apuração mensal de dia 16 a 15 do mês 35% 0 minutos de falta ao trabalho 120% Até 8,8 horas de faltas/atrasos/saída antecipadas 100% De 8,9 até 17,6 horas de faltas/atrasos/saída antecipadas 50% Acima 17,6 horas de faltas/atrasos/saída antecipadas 0% Produtividade Meta Mensal - 2 plantas juntas 35% 54% ou maior 120% Target = 53 a 53,9% 100% 51% a 52,9% 50% Menor que 51% 0% PPM Mensal Meta Mensal - 2 plantas juntas 20% menos que 7 PPM 120% 7 a 8 PPM 100% de 8,01 a 10 PPM 50% acima de 10 PPM 0% Delivery Performance Meta Mensal - 2 plantas juntas 10% Maior que 99% 120% 98% a 98,9% 100% 96% a 97,9% 50% Menor que 96% 0% A tabela acima tem como principal objetivo premiar ainda mais o cumprimento mensal das metas de forma que o valor anual pactuado para o acordo equivalente a R$ 1.608,00 (Um mil, seiscentos e oito reais) para o cumprimento de 100% das metas. Parágrafo 2º. O atingimento mensal das metas da empresa (Produtividade, PPM Mensal e Delivery Performance) será o mesmo índice para todos os empregados e a meta “Absenteísmo” será acumulada de forma individual, portanto, o resultado de um mês não terá ou sofrerá influência de outros meses. Parágrafo 3º. Em conformidade com a legislação vigente e de acordo com a apuração de resultados a PK CABLES efetuará, a título de adiantamento do PPR 2026, o pagamento do valor equivalente a 50% do montante estabelecido no parágrafo 1º. desta cláusula, no dia 31/08/2026. Parágrafo 4º. Depois de apurados os resultados considerando o período de janeiro a dezembro de 2026, a PK CABLES pagará o saldo remanescente entre o adiantamento e o valor final decorrente da apuração do PPR, sempre considerando a base de cálculo referida no parágrafo 1º. desta cláusula, até 28 de fevereiro de 2027. Parágrafo 5º. Os empregados ativos na empresa durante o ano de 2026 e que vierem a ser desligados da empresa sem justa causa no decorrer do ano, receberão os valores referentes ao atingimento mencionado no parágrafo 1º. desta cláusula durante o mês de março de 2027, através de rescisão/folha complementar e em conformidade com a cláusula 1ª, acima mencionada. Os pagamento serão efetuados somente na modalidade de depósito em conta corrente (títular tem que ser o ex-funcionário) e, para tal efeito, deverão entrar em contato com o RH da empresa através do telefone 047-3203-0390 no mês de fevereiro do ano seguinte para informar os dados bancários (Banco / Agência e Conta Corrente). Parágrafo 6º. Os empregados dispensados sem justa causa antes da assinatura do presente acordo, tenham pedido demissão, bem como os empregados dispensados por justa causa não fazem jus ao PPR 2026. Parágrafo 7º. Os períodos de suspensão dos contratos de trabalho decorrentes de afastamento por conta de recebimento de auxílio doença-previdenciário (B31) e aposentadorias não serão computados para efeitos de PPR. Parágrafo 8º. Os períodos de suspensão dos contratos de trabalho decorrentes de afastamento por conta de recebimento de auxílio doença-acidentário (B91) e licença maternidade serão computados para fins de PPR.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS METAS E INDICADORES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PREJUÍZOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.