Acordo Coletivo

Registro MTE SP007618/2026 · Solicitação MR025717/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
27/04/2026 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 27 de abril de 2026 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Fica garantido pela EMPRESA TERCEIRIZADA, na qualidade de única empregadora dos trabalhadores destacados ao posto do CONDOMÍNIO TOMADOR, o pagamento dos seguintes pisos salariais, sendo que nenhum empregado poderá receber salário inferior ao estipulado, independentemente da jornada de trabalho. O CONDOMÍNIO TOMADOR não assume, por força desta cláusula, obrigação direta de pagamento, complementação ou garantia salarial, cabendo-lhe apenas a fiscalização documental do cumprimento da obrigação pela EMPRESA TERCEIRIZADA. Gerente Administrativo R$ 2.835,10 Zeladores R$ 2.392,47 Porteiros ou Vigias, Cabineiros ou Ascensoristas, Garagistas, Folguista, Manobristas, Operador de CFTV R$ 2.289,84 Demais Empregados R$ 2.289,84 Faxineiros R$ 2.187,25

CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A empresa prestadora de serviços concederá a seus empregados, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, e independentemente da jornada de trabalho e sem ônus aos empregados, vale-alimentação no valor de R$ 605,37 (seiscentos e cinco reais e trinta e sete centavos) , por meio de cartão magnético de administradora de benefícios credenciada ao sindicato acordante. Parágrafo Primeiro: Fica assegurado a todos os trabalhadores o recebimento do vale-alimentação durante o período de afastamento médico por motivo de doença, limitado a 6 (seis) meses, bem como durante os períodos de férias, auxílio-maternidade e auxílio-paternidade. Parágrafo Segundo: Em caso de acidente de trabalho, o empregado receberá o benefício enquanto perdurar o afastamento previdenciário. Parágrafo Terceiro: A concessão objeto da presente cláusula tem por base orientação jurisprudencial no sentido de que a cesta básica, concedida por meio de cartão-alimentação, não possui natureza salarial, cuidando-se, portanto, de cláusula social. Parágrafo Quarto: O fornecimento do auxílio-alimentação deverá, preferencialmente, ser concedido através das administradoras credenciadas pelo sindicato signatário, devidamente inscritas no PAT, para fins do art. 1º- A da Lei nº 6.321/1976, da Lei nº 14.442/2022 e da Portaria nº 1.707/2024 do MTE. Parágrafo Quinto: A obrigação de concessão, custeio, carregamento, comprovação e regularidade do auxílio-alimentação é exclusiva da EMPRESA TERCEIRIZADA, na qualidade de empregadora, sem prejuízo do dever de fiscalização documental pelo CONDOMÍNIO TOMADOR e sem que esta cláusula importe em assunção direta, solidariedade ou confissão de dívida pelo tomador de serviços.

CLÁUSULA QUINTA - BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA À SAÚDE

A EMPRESA TERCEIRIZADA, na qualidade de empregadora dos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, institui Benefício de Assistência à Saúde, voltado à promoção da saúde e do bem-estar dos trabalhadores destacados ao posto do CONDOMÍNIO TOMADOR, sem prejuízo da fiscalização documental pelo tomador de serviços. Parágrafo Primeiro : O benefício será concedido a todos os empregados, e consistirá na oferta de consultas médicas presenciais e exames complementares, sendo sua gestão e prestação obrigatoriamente atribuída à empresa Vidas Reais Centro de Soluções Administrativas Ltda. , inscrita no CNPJ sob no. 43.903.919/0001-06, a qual poderá estabelecer parcerias e convênios com empresas e centros de saúde especializados para viabilizar a prestação de serviços. Parágrafo Segundo : Os serviços disponibilizados aos empregados, no âmbito deste benefício, compreendem: 1. Consultas Médicas Presenciais e ilimitadas, nas especialidades de: Clínica Geral, Ginecologia, Oftalmologia, Ortopedia e Urologia. 2. Exames complementares: Laboratoriais: Cultura de Fezes, Hemograma Completo e Urina Tipo 1. Oftalmológicos: Acuidade visual e Tonometria. Preventivos: Papanicolau, PSA livre e PSA total. Para o acesso a tais serviços, o empregado deverá realizar agendamento por meio do número de WhatsApp (11) 97322.6623 , mediante solicitação de guia de autorização contendo data, horário e local de atendimento. Parágrafo Terceiro : O custeio do benefício será realizado mediante recolhimento mensal, por parte da EMPRESA TERCEIRIZADA, na qualidade de empregadora, no valor mensal de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) por empregado, diretamente à empresa gestora Vidas Reais, responsável pela execução dos serviços descritos no Parágrafo Segundo . Parágrafo Terceiro-A: O CONDOMÍNIO TOMADOR não responderá diretamente pelo recolhimento do benefício, nem assumirá obrigação de pagamento ou repasse à gestora, cabendo-lhe exigir da EMPRESA TERCEIRIZADA a comprovação mensal de regularidade, como condição de fiscalização contratual. Parágrafo Quarto : O cadastro de empregados, o pagamento e o acompanhamento da execução do benefício deverão ser realizados pelo empregador por meio do site www.vidasreais.com.br ou pelo WhatsApp (11) 95554.6623 / (11) 91030.6623. Parágrafo Quinto : Os recolhimentos previstos no “Parágrafo Terceiro” deverão ser efetuados até o dia 10 (dez) de cada mês, tomando como referência o número de empregados constante no relatório do eSocial do mês imediatamente anterior. A referida relação deverá ser encaminhada à empresa gestora (Vidas Reais) por meio de cadastro no site acima mencionado www.vidasreais.com.br . O total de empregados será considerado por CNPJ do empregador, observada a base territorial do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Sexto : O benefício passa a ter validade a partir do primeiro dia subsequente ao recolhimento do boleto, exceto se houver inadimplência anterior do empregador no período do Acordo Coletivo. Parágrafo Sétimo : A obrigação do custeio do benefício previsto no “Parágrafo Terceiro” persiste durante o afastamento do(a) empregado(a) por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 12 (doze) meses consecutivos. Parágrafo Oitavo : O descumprimento da presente cláusula pelo empregador, ensejará além das penalidades previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, a aplicação de multa específica em favor do empregado prejudicado no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês e ainda pagamento retroativo de todos os meses inadimplidos a gestora Vidas Reais para regularização da cobertura. Parágrafo Nono : O benefício de que trata a presente cláusula possui natureza exclusivamente assistencial, não integrando a remuneração do trabalhador, não se incorporando ao contrato de trabalho, tampouco servindo de base para incidência de encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, nos termos do § 5º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo Décimo : Em atendimento a Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), as partes signatárias e os demais envolvidos no cumprimento desta cláusula comprometem-se a garantir a proteção, a privacidade e os direitos fundamentais de trabalhadores e empregador no tratamento de dados pessoais e sensíveis, conforme os princípios e disposições do art. 2º da referida lei.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BENEFÍCIO À SAÚDE ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA
  • CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA 12X36
  • CLÁUSULA DÉCIMA - APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADE DA TERCEIRIZADA E LIMITES DA RESPONSABILIDAD…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS NORMATIVAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.