Acordo Coletivo
Registro MTE SC000552/2026 · Solicitação MR017900/2026 · registrado em 01/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias e Oficinas Mecânicas , com abrangência territorial em Campo Alegre/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias e Oficinas Mecânicas , com abrangência territorial em Campo Alegre/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO FLEXIBILIZAÇÃO DE HORÁRIO
As partes instituem o sistema anual de flexibilização da jornada de trabalho para todos os empregados da empresa, através de sistema de crédito e débito de horas, nos termos do artigo 59 e parágrafos da CLT. 3.1 - O sistema de compensação anual terá apenas saldo negativo (horas destinadas a folgas) sendo que o crédito de horas (trabalho para compensação) será lançado apenas para abatimento do saldo devedor. 3.2 - O sistema de compensação anual de jornada ora pactuado terá como limitador máximo 200 (Duzentas) horas anuais trabalhadas para cada empregado da empresa. 3.3 - O saldo remanescente do acordo coletivo anterior deverá ser compensado até o termino de vigência deste acordo. 3.4 – O limite para horas em banco acumulado para compensação será de no máximo 88 horas. 3.5 – Em casos específicos de eventos mercadológicos que alterem a realidade deste acordo o limite de 88 horas poderá ser revisado através de termo aditivo a este acordo. 3.6 - A jornada de trabalho terá o limite de duração conforme legislação vigente. 3.7 - As faltas injustificadas ou atrasos injustificados poderão compor o sistema anual de compensação quando: - Atraso ao início ou saída antecipada no máximo de 30 minutos uma única vez no mês. - Declaração médica na ausência do atestado com o horário de atendimento ou exame em clinicas de saúde (Serão considerados as horas de atendimento e deslocamento.) Em casos em que o funcionário faltar em todo o período do horário de trabalho está clausula será desconsiderada. - Folgas acordadas entre as partes com antecedência de no mínimo 48 horas poderão compor o sistema anual de compensação e deveram ser comunicadas ao setor de Recursos Humanos. 3.8 - O sistema anual de compensação de jornada será utilizado concomitantemente com os demais sistemas de compensação de jornada e com a prestação de serviço extraordinário, não havendo porque se falar em invalidação ou descaracterização desses sistemas. 3.9 - As horas extraordinariamente trabalhadas deverão ser remuneradas com o acréscimo dos adicionais de horas extras previstos nos instrumentos coletivos aplicáveis. 4.0 - O sistema anual de compensação ora pactuado será aplicado tanto em situações coletivas como individuais. 4.1 - Sobre as horas trabalhadas para compensação de débitos existentes não incidirão quaisquer adicionais, prevalecendo a relação 1 x 1,20 (uma hora de folga por 48 minutos de trabalho), observando quando do trabalho no horário das 22:00 às 05:00 a hora noturna (52 minutos e trinta segundos) e o pagamento do adicional noturno na folha de pagamento. O trabalho para compensar as horas devedoras dos colaboradores poderá ser realizado de segunda-feira a sábado. Os funcionários que estudam e que apresentarem documentação pertinente; compensarão as horas somente no sábado. Esta regra aplica-se somente para cursos 100% presenciais, para as demais modalidades (semipresenciais e a distância), a compensação poderá ser feita nos dias em que o colaborador não estiver em curso. 4.2 - Os empregados que trabalham em sistema de compensação semanal de jornada de trabalho aos sábados (08h48min de segunda a sexta-feira) poderão trabalhar até 2 (dois) sábados alternados por mês (considera-se mês o período do cartão ponto ou seja do dia 16 ao dia 15 do mês subsequente.), na jornada conforme registrado no documento Start 5, no qual, na assinatura o funcionário definirá o horário a ser trabalhado, para compensar as horas negativas. Exceções de horário poderão ser negociadas com o superior imediato. Os funcionários do terceiro turno poderão fazer o horário de recuperação diferente do habitual desde que respeitado o intervalo Inter jornada de 11 horas e com a anuência do mesmo. Não são permitidas convocações por meios eletrônicos, exemplo e-mail ou WhatsApp. Caso o trabalhador já tenha pago BH de 03 dias ou mais durante a semana, NÃO poderá ser convocado para pagamento no Sábado da referida semana Horário aos sábados: 1º Turno 05:00 às 12:35 horas com intervalo de repouso de meia hora ou 05:00 às 11:00 sem intervalo de repouso. 2º Turno 12:40 às 20:30 horas com intervalo de repouso de meia hora ou 12:40 às 18:00 horas sem intervalo de repouso. 4.3 - Todas as horas trabalhadas em domingos e feriados serão computadas com os acréscimos legais. 4.4 - Os empregados deverão ser convocados para compensarem as horas negativas lançadas no sistema anual de compensação de jornada com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sendo registrado a convocação com assinatura conforme documento Interno de nome Start 5. 4.5 - Os trabalhadores com saldo negativo que não atenderem às convocações estarão sujeitos ao desconto na folha de pagamento das horas correspondentes e à legislação vigente, e o desconto será procedido na folha do período correspondente ao ponto. 4.6 - Após o desconto em folha de pagamento as horas serão abatidas do saldo devedor do sistema anual de compensação. 4.7 – Por este acordo ser de caso especifico (flexibilização de horas) as horas descontadas em folha de pagamento em razão deste acordo não incidiram em desconto do descanso semanal remunerado, reflexo em décimo ou férias. 4.8 - A apuração do balanço do sistema anual de compensação de jornada ora acordado será realizada a cada 12 (doze) meses. Vencido o prazo de 12 meses de vigência do presente ACT, o saldo de horas porventura existentes poderá ser compensado nos 12 (doze) meses subsequentes. Após este período as horas serão desconsideradas. 4.9 - Na ocorrência de demissão por justo motivo (justa causa) ou em caso de pedido de demissão o saldo devedor será integralmente descontado por ocasião do pagamento das verbas rescisórias. Em caso de dispensa sem justa causa, o saldo devedor será absorvido pela empresa. 5.0 - A PK CABLES informará mensalmente através do RH os líderes e coordenadores aos trabalhadores seus respectivos saldos do sistema de compensação de jornada. Cada trabalhador que desejar consultar seu saldo poderá livremente contatar o departamento de Recursos Humanos ou o líder do setor. 5.1 – Nas semanas em que o feriado cair na sexta-feira o trabalho no sábado posterior ao feriado, as horas trabalhadas deverão ser pagas com adicional de extra conforme CCT e não poderão compor o banco de horas. 5.2 – Os empregados terceirizados poderão participar do banco de horas. No caso de encerramento de contrato as horas contidas no banco serão desconsideradas. Em caso de contratação o saldo será transferido para o novo contrato. Em caso de pedido de demissão por parte do empregado as horas negativas poderão ser descontadas na rescisão. 5.3 – A validade do acordo dependerá do mesmo ter se estabelecido por voto secreto, podendo ser por cédula ou aplicativo eletrônico, exemplo WhatsApp, respeitado a participação de 80% (oitenta por cento) dos empregados ativos, com aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos uteis em assembleia convocada para este fim.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.