Acordo Coletivo

Registro MTE SC000550/2026 · Solicitação MR016475/2026 · registrado em 01/04/2026

Vigente Reajuste 5,50% 26 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias mecânicas , com abrangência territorial em Videira/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias mecânicas , com abrangência territorial em Videira/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Excetuados os aprendizes, o piso salarial dos profissionais abrangidos por este ACT será, a partir de 1º de março de 2.026, de R$ 2.110,00 (dois mil cento e dez reais) mensais para jornada de 44 horas semanais (divisor 220). Parágrafo único : Havendo reajuste do salário mínimo regional (piso salarial do Estado) durante a vigência deste ACT, será assegurado aos trabalhadores o de maior valor entre o piso salarial previsto no caput da presente cláusula ou a “quarta faixa” do piso regional do estado vigente no período.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 1º de março de 2.025, com aplicação do percentual de 5,50 % (cinco virgula cinco por cento), sobre o valor do salários vigentes em 28 de fevereiro de 2.026. Parágrafo primeiro . Do reajuste concedido no caput da presente cláusula, poderão ser compensados todas as antecipações e reajustes salariais espontâneos concedidos pela EMPREGADORA. Parágrafo segundo . O reajuste ora pactuado contempla o INPC calculado entre 01º de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026. O percentual acima do índice apontado trata-se de aumento salarial real.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIOS

O pagamento mensal de salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho, exceção feita se esse dia coincidir com os sábados, devendo, nesse caso ser pago no dia útil imediatamente anterior. Parágrafo primeiro : Os salários poderão ser pagos em dinheiro, cheque ou mediante depósito ou crédito bancário (diretamente na conta de titularidade do trabalhador) em estabelecimento bancário ou instituição financeira unilateralmente definida pela EMPREGADORA. Parágrafo segundo: Optando a EMPREGADORA por creditar os salários em instituição financeira escolhida unilateralmente por si, fica estipulado que os EMPREGADOS não poderão ter qualquer ônus, seja de ordem financeira, seja de necessidade de deslocamento fora do horário de trabalho para firmar contrato de prestação de serviços bancários com a instituição definida pela EMPREGADORA. Parágrafo terceiro: Terá força de recibo o comprovante de depósito ou crédito em conta bancária, neste caso, sendo dispensada qualquer formalidade no tocante a assinatura do empregado para fins de quitação salarial. Parágrafo quarto: O não pagamento dos salários no prazo estabelecido no caput na presente cláusula acarretará à EMPREGADORA as penalidades impostas pela legislação vigente, sem prejuízo das sanções previstas nesse instrumento coletivo.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMONTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISPENSA EM DIA DE CONVOCAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTROLE DO HORARIO DE TRABALHO E REGISTRO DE PONTO
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS E PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TELETRABALHO OU TRABALHO HIBRIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO INSALUBRES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA EM DIA DE CONVOCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.