Convenção Coletiva
Registro MTE SC000549/2026 · Solicitação MR016841/2026 · registrado em 01/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão, integrantes do 2° grupo dos trabalhadores de empresa de publicidade do plano da CNTCP , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão, integrantes do 2° grupo dos trabalhadores de empresa de publicidade do plano da CNTCP , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os Radialistas que desempenham funções não regulamentadas , pela Lei no 6.615/78 e Decreto nº 9.329/18, ou seja, os que desempenham funções gerais, auxiliares ou administrativas e inclusive Menor Aprendiz terão assegurados, a partir de 1º de março de 2026, o piso salarial de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), e, receberão o piso de R$ 1.637,21 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos) mensais, a partir de 1º de novembro de 2026, ficam excluídos do piso acima referido os empregados que desempenham as funções de "office-boys" e o pessoal de limpeza. Os Radialistas que desempenham funções regulamentadas pela Lei nº. 6.615/78 e Decreto nº. 9.329/18 terão assegurados, a partir de 1º de março de 2026, o piso salarial de R$ 1.722,52 (um mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos), e, receberão o piso de R$ 1.739,74 (um mil, setecentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos) mensais, a partir de 1º de novembro de 2026 . Se a jornada de trabalho, dos Radialistas, for inferior à legal, é devido o piso salarial, salvo se contratado com horário reduzido, caso em que será observada a proporcionalidade.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Convencionam as partes que os salários dos empregados radialistas representados pelo Sindicato Profissional serão reajustados em 1º de março de 2026 da seguinte forma: Aplicar-se-á o índice de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) sobre o valor do salário vigente em 1º de março de 2025, e, mais 1,00% (um por cento), sobre os salários vigentes em março de 2026, a partir de 01 de novembro de 2026 . As diferenças decorrentes desta cláusula, relativas ao salário que seria devido desde 1° de março de 2026, deverão ser pagas aos empregados beneficiados pelo presente acordo, até a folha de abril de 2026, com pagamento até 08 de maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
É garantido para o empregado Radialista admitido para a mesma função de outro, cujo o contrato de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADMITIDOS APÓS DATA-BASE
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL SALARIAL POR VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIÁRIAS EM VIAGEM
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.