Acordo Coletivo

Registro MTE SC000547/2026 · Solicitação MR008900/2026 · registrado em 31/03/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
15/01/2026 a 14/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Indústria Metalúrgicas mecânicas e de Material Elétrico, incluindo os empregados administrativos e operacionais da Bühler Blumenau, elegíveis a controle ponto e jornada de trabalho, excluindo os cargos de gestão e natureza externa, conforme Art. 62-I/II CLT , com abrangência territorial em Blumenau/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de janeiro de 2026 a 14 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Indústria Metalúrgicas mecânicas e de Material Elétrico, incluindo os empregados administrativos e operacionais da Bühler Blumenau, elegíveis a controle ponto e jornada de trabalho, excluindo os cargos de gestão e natureza externa, conforme Art. 62-I/II CLT , com abrangência territorial em Blumenau/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

3.1 Constituem objeto do presente acordo coletivo as disposições atinentes à flexibilização de jornada de trabalho, em especial à constituição, regulamentação e forma de funcionamento de acordo de compensação de jornada de trabalho e estabelecimento de banco de horas.

CLÁUSULA QUARTA - REGRAS PARA O EXERCÍCIO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA

4.1. O exercício de horas extras na empresa Bühler Blumenau será sempre desempenhado mediante ajuste entre os empregados e seus supervisores imediatos em grau hierárquico, decorrendo, em regra, da necessidade da empregadora. 4.2. Este ajuste pode ser feito no mesmo dia em que houver a necessidade de prestação de serviço extraordinário, sempre com autorização do superior imediato, através de e-mail. 4.3. Para fins do presente acordo, entende-se: 4.3.1 Horas Positivas: Horas trabalhadas que ultrapassam a carga horária de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho ou outra jornada praticada pelo empregado de acordo com o contrato de trabalho. 4.3.2 Horas Negativas: Horas faltas ao trabalho não legalmente justificadas ao empregador, nos termos do art. 473 [1] da Consolidação das Leis do Trabalho. 4.3.3 Horas de deslocamento: Horas despendidas pelo empregado para se locomover, independentemente do meio de transporte utilizado, até locais e compromissos de interesse do empregador e oriundos do contrato de trabalho, conforme exceção estabelecida no tópico 7.3.1. 4.3.4 Para cobrir o período de 09 de dezembro de 2025 a 14 de janeiro de 2026, de forma excepcional, será realizado um fechamento único do banco de hroas por meio da apuração e quitação do saldo remanescente, com os pagamentos e/ou os descontos devidos em folha de pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E ESTABELECIMENTO DE BANCO DE HORAS

5.1. Ajustam as partes acordantes que na empresa Bühler Blumenau, quando os empregados desempenharem atividades que excedam a jornada de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho ou outra jornada praticada pelo empregado de acordo com o contrato de trabalho, as horas excedentes serão compensadas posteriormente, pela redução de jornada de trabalho em outros dias, na forma do §2º do art. 59 da CLT. 5.2. De igual forma, os empregados autorizam o desconto das horas negativas do saldo positivo do banco de horas, cientes de que, a existência de saldo de horas negativas ao final do fechamento do banco de horas, acarretará o desconto salarial correspondente. 5.3. Os ajustes quanto aos dias e horas positivas e negativas a serem compensadas serão sempre feitos entre o empregado e seus supervisores imediatos em grau hierárquico, atendendo aos critérios de conveniência da empresa e dos empregados. 5.4. Nos termos da lei, a compensação ou flexibilização de jornada ora estabelecidas não poderão exceder, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, tampouco ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. 5.5. No caso de situação de extrema urgência, ou quando a natureza do serviço prestado pelo empregado impuser a continuidade da prestação, a jornada de trabalho poderá ser prorrogada até a décima segunda hora diária, nos termos do art. 61 da CLT. [1] Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva; VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar); VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo; IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro; X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica; XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA EQUIVALÊNCIA DE HORAS POSITIVAS E NEGATIVAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VIGÊNCIA E DISPOSIÇÕES FINAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS POSITIVAS PASSÍVEIS DE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA INFORMAÇÃO SOBRE SALDO, DO PRAZO PARA COMPENSAÇÃO E FORMA QUITAÇÃO DE…
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ABRANGÊNCIA DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE COMPENSAÇÃO DE …
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.