Convenção Coletiva
Registro MTE SC000546/2026 · Solicitação MR012956/2026 · registrado em 31/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Indústrias da Alimentação e Afins, tais como na Indústria do Trigo, Milho, Soja e Mandioca, na Indústria do Arroz, na Indústria da Aveia, na Indústria do Açúcar, na Indústria de Torrefação e Moagem do Café, na Indústria de Refinação de Sal, na Indústria de Refinação de Sal, na Indústria de Panificação e Confeitaria, na Indústria de Produtos de Cacau e Balas, na Indústria do Mate, na Indústria de Laticínios e Produtos Derivados, na Indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos, na Indústria de Cerveja e Bebidas em Geral, na Indústria do Vinho, na Indústria de Águas Minerais, na Indústria de Azeite e Óleos Alimentícios, na Indústria de Doces e Conservas Alimentícias, na Indústria de Carnes e Derivados, Indústria de Alimentação e Afins, na Indústria de Frios, na Indústria do Fumo, na Indústria da Imunização e Tratamento de Frutas, na Indústria do Beneficiamento de Café, na Indústria Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, na Indústria de Rações Balanceadas, na Indústria de Café Solúvel, na Indústria da Pesca , com abrangência territorial em Arvoredo/SC, Balneário Rincão/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bombinhas/SC, Brunópolis/SC, Calmon/SC, Chapadão do Lageado/SC, Coronel Martins/SC, Formosa do Sul/SC, Frei Rogério/SC, Galvão/SC, Ibiam/SC, Iomerê/SC, Irani/SC, Jupiá/SC, Lajeado Grande/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Matos Costa/SC, Nova Erechim/SC, Novo Horizonte/SC, Paial/SC, Pescaria Brava/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Presidente Castello Branco/SC, Rio Rufino/SC, Santa Cecília/SC, São Cristóvão do Sul/SC, Serra Alta/SC, Sul Brasil/SC, Timbó Grande/SC, Vargem/SC e Xavantina/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Indústrias da Alimentação e Afins, tais como na Indústria do Trigo, Milho, Soja e Mandioca, na Indústria do Arroz, na Indústria da Aveia, na Indústria do Açúcar, na Indústria de Torrefação e Moagem do Café, na Indústria de Refinação de Sal, na Indústria de Refinação de Sal, na Indústria de Panificação e Confeitaria, na Indústria de Produtos de Cacau e Balas, na Indústria do Mate, na Indústria de Laticínios e Produtos Derivados, na Indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos, na Indústria de Cerveja e Bebidas em Geral, na Indústria do Vinho, na Indústria de Águas Minerais, na Indústria de Azeite e Óleos Alimentícios, na Indústria de Doces e Conservas Alimentícias, na Indústria de Carnes e Derivados, Indústria de Alimentação e Afins, na Indústria de Frios, na Indústria do Fumo, na Indústria da Imunização e Tratamento de Frutas, na Indústria do Beneficiamento de Café, na Indústria Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, na Indústria de Rações Balanceadas, na Indústria de Café Solúvel, na Indústria da Pesca , com abrangência territorial em Arvoredo/SC, Balneário Rincão/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bombinhas/SC, Brunópolis/SC, Calmon/SC, Chapadão do Lageado/SC, Coronel Martins/SC, Formosa do Sul/SC, Frei Rogério/SC, Galvão/SC, Ibiam/SC, Iomerê/SC, Irani/SC, Jupiá/SC, Lajeado Grande/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Matos Costa/SC, Nova Erechim/SC, Novo Horizonte/SC, Paial/SC, Pescaria Brava/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Presidente Castello Branco/SC, Rio Rufino/SC, Santa Cecília/SC, São Cristóvão do Sul/SC, Serra Alta/SC, Sul Brasil/SC, Timbó Grande/SC, Vargem/SC e Xavantina/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA*
As normas constantes deste instrumento, abrangem as Indústrias das categorias econômicas do 1º Grupo - Indústrias de Alimentação, do Plano de Enquadramento Sindical, anexo ao art. 577 da CLT, inorganizados em Sindicato, representadas pela FIESC e seus respectivos trabalhadores, se igualmente inorganizados, representados pela FETIAESC, de conformidade com o art. 611, parágrafo 2º da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial, em janeiro de 2026, no valor de R$ 2.022,00 (dois mil e vinte e dois reais), para os integrantes da categoria profissional, excetuados os aprendizes.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 1º de dezembro de 2025 pela aplicação do índice correspondente a 4,20% (quatro vírgula vinte por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de dezembro de 2024, permitida a compensação de adiantamentos legais ou espontâneos pagos no período de 1º de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, de estabelecimento ou de localidade. Parágrafo 1º- As eventuais diferenças apuradas pelas empresas poderá ser quitada na folha de pagamento do mês de abril, ou seja, até o 5º dia útil do mês de maio de 2026. Parágrafo 2º- Os empregados admitidos após dezembro de 2024 terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, observado o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na mesma função, considerando-se sempre, como parâmetro máximo, o salário reajustado daquele paradigma que já estava empregado no mês de dezembro de 2024.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MOVIMENTO SC E OS TRABALHADORES PELA EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.