Acordo Coletivo
Registro MTE SC000544/2026 · Solicitação MR013332/2026 · registrado em 31/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da EMPREGADORA, abrangerá os Trabalhadores nas indústrias do vestuário e confecção de roupas em geral, de bordados, de calçados, tamancos, saltos e formas de calçados, de guarda-chuvas, de luvas, bolsas e sacolas em geral, de e5quetas, botões e similares, de aviamentos para roupas e confecções em geral, de chapéus, de material de segurança e proteção ao trabalho , com abrangência territorial em Brusque/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de março de 2026 a 10 de março de 2027 e a data-base da categoria em 10 de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da EMPREGADORA, abrangerá os Trabalhadores nas indústrias do vestuário e confecção de roupas em geral, de bordados, de calçados, tamancos, saltos e formas de calçados, de guarda-chuvas, de luvas, bolsas e sacolas em geral, de e5quetas, botões e similares, de aviamentos para roupas e confecções em geral, de chapéus, de material de segurança e proteção ao trabalho , com abrangência territorial em Brusque/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRÊMIOS, GRATIFICAÇÕES E BENEFÍCIOS
Fica autorizada a EMPREGADORA a conceder os prêmios elencados abaixo aos trabalhadores, por mera liberalidade, que serão considerados como verbas indenizatórias, ou seja, não serão integralizados ao salário, não gerarão reflexos trabalhistas e não serão tributáveis. Parágrafo Primeiro: I - PRÊMIO ASSIDUIDADE: A EMPREGADORA pagará a vantagem denominada “Prêmio Assiduidade” no valor mensal de R$ 10 0,00 ( cem reais) para os empregados que cumprirem INTEGRALMENTE sua jornada de trabalho (sem faltas justificadas ou injustificadas ou ainda suspensão, falta de comparecimento aos exames ocupacionais, atrasos superiores a 10 minutos no dia), salvo: a) as previstas no art. 473 da CLT e as previstas Convenção Coletiva de Trabalho da categoria; b ) os primeiros 15 dias de afastamento, se decorrente de acidente de trabalho. I.I. Em caso de falta injustificada, o empregado não terá direito ao recebimento do prêmio. I. I I. Em caso de falta justificada ou atraso , o valor do prêmio sofrerá decréscimo, conforme segue: a) R$ 50,00 de desconto se faltar 1 (um) dia de trabalho ou a trasar por mais de 10 minutos em 1 (um) dia; b) R$ 75 ,00 de desconto se faltar em 2 (dois) dias de trabalho ou atrasar por mais de 10 minutos em 2 (dois) dias; c) R$ 1 00,00 de desconto se faltar em 3 (três) ou mais dias de trabalho ou atrasar por mais de 10 minutos em 3 (três) dias ou mais. I I – PRÊMIO DESEMPENHO : A EMPREGADORA pagará a vantagem denominada “Prêmio de Desempenho”, que será medid a pelo cumprimento do prazo de entrega de cada pedido de forma setorial e global , conforme cronograma de produção realizado pelo PCP da empresa , sendo: a) R$ 50,00 (cinquenta reais) aos colaboradores dos setores que cumprirem o prazo de produção previsto; b) R$ 50,00 (cinquenta reais) se 100% dos pedidos forem entregues no prazo previsto , de forma global. III - PRÊMIO DE QUALIDADE: A EMPREGADORA pagará a cada um de seus empregados a vantagem denominada “Prêmio de Qualidade” , no valor de R$ 100,00 (cem reais), quando o índice de não-qualidade for inferior a 3 % ( três por cento) do total produzido no respectivo mês . Parágrafo Segundo : A forma de divulgação dos percentuais referentes aos prêmios de “Desempenho” e de “Qualidade” ser ão mensalmente fixados em murais. Parágrafo Terceir o: O atingimento, cumulativ o e integral , das me tas de “Desempenho Global e Setorial ” , “Qualidade ” e “Assiduidade” , resultará em uma bonificação de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do s prêmio s naquele mês cujas metas foram atingidas. Parágrafo Quart o: O atingimento, cumulativo e integral, das metas de “Desempenho Global e Setorial”, “Qualidade” e “Assiduidade”, resultará em uma bonificação de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos ocupantes do cargo de gerente e de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos ocupantes do cargo de coordenador , como reconhecimento pel o desempenho das equipes lideradas , não sendo aplicável a os empregados abrangidos por este parágrafo a bonificação prevista n o parágrafo segundo. Parágrafo Quinto : O período de cálculo será o de fechamento da folha, em outros dizeres, do dia 01 (um) ao dia 30 (trinta) do mês corrente, com pagamento até o dia 20 do mês subsequente , podendo ser em folha de pagamento ou através de crédito em cartão com empresa conveniada para compra de itens de alimentação e utilitários. Parágrafo Sex to : Excepcionalmente no mês de dezembro, devido ao fechamento contábil anterior às férias, os prazos de pagamento/apuração poderão ser alterados, para que não ocorra atrasos no pagamento dos empregados. Parágrafo S étim o : Não será aplicado o reajuste previsto em Convenção Coletiva de Trabalho nos prêmios e gratificações aqui previstos. Parágrafo Oitav o : O valor dos prêmios previstos no presente instrumento poderá ser reajustado em valor superior ao previsto em determinado ano ou mês, se for de vontade da empresa, devido as suas condições financeiras daquele ano/mês, sem que se altere nos anos/meses seguintes. Parágrafo N o no : A EMPREGADORA poderá, a qualquer momento e por livre iniciativa, reajustar os valores ora acordados, mediante comunicado interno aos trabalhadores e ao sindicato. Parágrafo Décimo : Períodos de afastamento do INSS e faltas injustificadas não contam como tempo de serviço para base de cálculo dos prêmios ajustados no presente instrumento. Parágrafo Décimo Primeiro : No caso de rescisão contratual por justa causa ou por iniciativa do empregado, este não fará jus a proporção dos prêmios ajustados. Parágrafo Décimo Segundo : Menor aprendiz e estagiários não farão jus aos prêmios aqui previstos. Parágrafo Décimo Terceir o : Em relação às novas contratações, os prêmios serão devidos apenas aos colaboradores que laborarem do 1º dia útil do mês ao último dia útil, não havendo o pagamento proporcional aos que iniciarem o contrato de trabalho após o 1 dia útil do mês. Parágrafo Décimo Quart o : As regras para pagamento dos prêmios previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho terão prevalência sobre regimentos e circulares que vier a conflitar.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
A EMPREGADORA concederá, através de cartão-alimentação eletrônico de empresa conveniada, vale-alimentação mensal aos seus empregados ativos, no valor conforme o cargo e função de responsabilidade, conforme segue: CARGO VALOR Gerência R$ 500,00 Coordenador R$ 5 00,00 Líder R$ 500,00 Administrativo e Operacional R$ 150,00 Parágrafo Primeiro: O benefício será pago até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, independentemente da assiduidade ou produtividade, salvo em caso de afastamentos legais superiores a 15 (quinze) dias. Parágrafo Segundo : O valor do vale-alimentação não possui natureza salarial, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Terceiro : O benefício instituído destina-se exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos credenciados, sendo vedado seu saque em dinheiro pelo empregado, conforme regras aplicáveis ao PAT e à legislação trabalhista. Parágrafo Quarto : Com a entrada em vigor deste Acordo, o vale-alimentação ora instituído substitui integralmente quaisquer valores, premiações ou benefícios anteriormente concedidos pela EMPREGADORA, a qualquer título, forma ou periodicidade, ainda que pagos sob a forma de: reembolsos; concessões por mera liberalidade; costumes empresariais internalizados. Parágrafo Quinto : A substituição de que trata o parágrafo anterior não implica em supressão de direito adquirido, mas sim em reorganização da política de benefícios da EMPREGADORA, com respaldo em negociação coletiva e com respeito à legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Atendendo ao que dispõe o art. 7°, inciso XXII, da Constituição Federal, o art. 71 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho e os artigos 611-A e 611-B, parágrafo único, da Lei 13.467/2017, fica a EMPREGADORA autorizada a reduzir o intervalo para repouso e alimentação para 30 (trinta) minutos, desde que observada a legislação vigente, inclusive a NR-24 da Portaria 3.214/78 , mediante fornecimento de alimentação nos termos do parágrafo terceiro da presente cláusula, razão pela qual não caberá indenização do período suprimido . Parágrafo Primeiro: Reconhecem as partes que não são consideradas horas suplementares, aquelas praticadas na forma da lei (duas horas por dia ou quatro horas por dia para motoristas), inclusive, quando da utilização do Banco de Horas ou no sistema de compensação mensal, uma vez que reconhecidas constitucionalmente, e, sua realização não invalidará a autorização estabelecida no “caput”. Parágrafo Segundo: Reconhecem as partes que o labor extraordinário eventual realizado nos dias de descanso semanal remunerado do empregado, não invalidará a autorização estabelecida no “caput”. Parágrafo Terceiro : A EMPREGADORA fornecerá alimentação, devendo manter nutricionista responsável pela elaboração dos cardápios, podendo optar por contratar empresa especializada no fornecimento de alimentação, inscrita no PAT. Parágrafo Qu ar t o : A EMPREGADORA terá o direito de descontar dos seus empregados até 20% (vinte por cento) do custo da alimentação fornecida , nos termos do Decreto nº 9.580/2018 e da Portaria MTP nº 672/2021. Parágrafo Quinto : Fica autorizada a EMPREGADORA a adotar sistemas de compensações e prorrogações de horários, para fins de adequação à jornada semanal de 44 horas .
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS FISCALIZAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES
- CLÁUSULA OITAVA - DA REVISÃO E RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA NULIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.