Acordo Coletivo

Registro MTE SC000542/2026 · Solicitação MR013204/2026 · registrado em 31/03/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias do papel, papelão, cortiça, distribuidoras de papel de higiene e limpeza, indústrias químicas, material plástico e de artefatos de borracha , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias do papel, papelão, cortiça, distribuidoras de papel de higiene e limpeza, indústrias químicas, material plástico e de artefatos de borracha , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADMISSÃO

Os funcionários admitidos após assinatura do presente documento/acordo ficam subordinados às cláusulas e horários de trabalho e de intervalo aqui estabelecidos, sendo notificados pela Empresa, no ato da admissão da existência deste acordo, onde expressamente declaram conhecer o teor do mesmo .

CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIOS DE TRABALHO

A empresa adotará o regime de jornada alternativa, conforme abaixo especificado, sendo que nos três turnos de produção/serigrafia haverá apenas 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição: HORÁRIO: 05:00 – 14:30 SEGUNDA A QUINTA / 07:00 – 13:30 SEXTA (0:30 DE INTERVALO) - GUSTAVO BRINIACK - ROSE ADRIANA MASSANEIRO - SILVANA DA SILVA MARTINS - ZINESIO ALVES DE OLIVEIRA HORÁRIO: 07:00 – 16:30 SEGUNDA A QUINTA / 07:00 – 15:30 SEXTA (0:30 DE INTERVALO) - DOUGLAS VARELA - FELIPE PANNEITZ - GUSTAVO GLONEKI FIRMO DE CAMARGO - MARCELO ANTONIO DOS SANTOS - MATEUS DA SILVA - MIRENE COSTA DE FREITAS - TIAGO GANZAVA HORÁRIO: 07:30 – 17:00 SEGUNDA A QUINTA / 07:00 – 16:00 SEXTA (0:30 DE INTERVALO) - SONIA MARIA VARELLA MINIKOVSKI - VIVIANE MARTINS PARÁGRAFO PRIMEIRO: Tendo em vista a redução prevista na Cláusula Primeira e Cláusula Quarta, o final da jornada diária de trabalho deverá ser antecipado proporcionalmente a redução. PARÁGRAFO SEGUNDO: O presente Acordo Coletivo de Trabalho será aplicável no âmbito da empresa acordante e abrangerá os trabalhadores associados e/ou contribuintes ao sindicato profissional. Fica vedado a aplicação das obrigações e vantagens ajustadas neste instrumento aos empregados que apresentaram oposição a contribuição assistencial/negocial (não contribuintes), identificados no rol anexo, parte integrante deste acordo coletivo, sob pena de incorrer o empregador em pratica antissindical.

CLÁUSULA QUINTA - CONVENÇÃO COLETIVA

Todas as cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho vigentes no mesmo período de vigência do presente ACT e que com este não conflitarem, serão aplicadas e cumpridas pela empresa acordante.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ORGANIZAÇÃO DO REFEITÓRIO DE ACORDO COM A NR-24
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECER AS REFEIÇÕES SOB SUPERVISÃO DE NUTRICIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAT
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.