Acordo Coletivo

Registro MTE SC000541/2026 · Solicitação MR010919/2026 · registrado em 31/03/2026

Vigente Reajuste 4,40% 49 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos(as) trabalhadores(as) em transportes de cargas , com abrangência territorial em Içara/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos(as) trabalhadores(as) em transportes de cargas , com abrangência territorial em Içara/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS NORMATIVOS

A partir de 1º de janeiro de 2026: a) Motoristas de viagem.................................................................................. PLANO ABAIXO b) Motorista de Coleta e Entrega até 150 Km................................................... R$ 2059,66 c) Motoboy......................................................................................................... R$ 1.921,88 d) Ajudantes de carga e descarga de mercadorias e demais empregados....... R$ 1.743,59 e) Office-boys e pessoal de limpeza.................................................................. R$ 1.743,59 Parágrafo Único: Obrigatoriamente serão fornecidos comprovantes de remuneração mensal, com identificação da empresa, discriminação de todos os itens componentes da remuneração, bem como dos descontos efetuados e das contribuições sociais como o FGTS, INSS etc.

CLÁUSULA QUARTA - PLANO CARREIRA PARA OS MOTORISTAS DE VIAGEM

Com o propósito de valorizar a categoria profissional dos Motoristas de Viagem, em reconhecimento aos serviços prestados e, sobretudo, objetivando incentivar a todos os envolvidos a fidelizar a relação de trabalho, vêm os signatários ajustar o presente PLANO DE CARREIRA PARA OS MOTORISTAS DE VIAGEM, o que fazem nos seguintes termos: CARREIRA NÍVEIS SALÁRIO BASE 2025 SALÁRIO BASE 2026 Admissão Nível 1 R$ 2.497,10 R$ 2.606,97 Acima de 2 anos Nível 2 R$ 2.746,81 R$ 2.867,66 Acima de 3 anos Nível 3 R$ 2.884,15 R$ 3.011,05 Acima de 4 anos Nível 4 R$ 3.028,36 R$ 3.161,60 Acima de 5 anos Nível 5 R$ 3.179,78 R$ 3.319,69 Acima de 6 anos Nível 6 R$ 3.338,76 R$ 3.485,66 Acima de 7 anos Nível 7 R$ 3.505,70 R$ 3.659,95 Acima de 8 anos Nível 8 R$ 3.680,99 R$ 3.842,95 Acima de 9 anos Nível 9 R$ 3.865,04 R$ 4.035,10 Acima de 10 anos Nível 10 R$ 4.058,29 R$ 4.236,85 Parágrafo Primeiro: Cada MOTORISTA será enquadrado na tabela acima de acordo com a data do seu registro atualmente em vigor. Parágrafo Segundo: Cada MOTORISTA com vínculo vigente ao tempo da implantação será acomodado nos níveis constantes da tabela acima, não havendo que se falar em pagamentos retroativos aos motoristas com vínculo ativo ou mesmo àqueles com vínculos encerrados. Parágrafo Terceiro: O presente PLANO DE CARREIRA PARA MOTORISTAS atende para todos os efeitos o disposto no §2º do art. 461 da CLT, não havendo que se falar em equiparação salarial entre os níveis destacados acima. Parágrafo Quarto: A presente tabela tem referência para o ano de 2026, devendo ser divulgada nova tabela para o ano de 2027 com reajustes a serem negociados entre SINDICATO e EMPRESA. Parágrafo Quinto: Serão fornecidos comprovantes de remuneração mensal, com identificação da empresa, discriminação de todos os itens componentes da remuneração, bem como dos descontos efetuados e das contribuições sociais como o FGTS, INSS etc.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

A empresa concederá reajustes a todos salários em um percentual de 4,4% sobre os salários vigentes em 31/12/2025 o qual passará a vigorar a partir de 01/01/2026. Parágrafo Primeiro: se foram concedidas antecipações salariais a partir de 01/01/2025, a empresa poderá proceder as respectivas compensações, exceto, quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de contrato de experiência. Parágrafo Segundo: Aos empregados que perceberem salário superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) aplica-se a correção fixada no caput até esse valor, e o que exceder a esse teto, ficará sujeito a livre negociação entre o empregado e o seu empregador. Parágrafo Terceiro: As diferenças salariais relativas aos meses de janeiro, e fevereiro de 2026 que não receberam reajustes, serão pagas em uma unica parcela, até o 5º(quinto) dia útil do mes de março de 2026, juntamentete com o pagamento dos salários. Parágrafo Quarto: O pagamento do salário deverá ser efetuado conforme o Art.459, §1º da CLT. A empresa quenão efetuar o pagamento salarial até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido obrigar-se-á a fazê-locorrigindo monetariamente os valores pelo índice do INPC, acrescidos de multa de dez por cento (10%) pelo atraso,mais juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês de atraso.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - ACORDOS COLETIVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA NOTURNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO PEREGRINA ACIDENTE ZERO (PAZ)
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA GUARDIÕES DA PONTUALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIOS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIA (REEMBOLSO DE DESPESAS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COPIA DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.