Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SC000540/2026 · Solicitação MR009866/2026 · registrado em 31/03/2026

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional, dos trabalhadores nos serviços porttuários, do plano do CNTTMFA" , com abrangência territorial em Imbituba/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional, dos trabalhadores nos serviços porttuários, do plano do CNTTMFA" , com abrangência territorial em Imbituba/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - LAUDO PERICIAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

A EMPRESA realizou Laudo Pericial para apuração de insalubridade/periculosidade em 12/05/2025, através do Engenheiro de Segurança do Trabalho Mateus Barreto dos Reis (CREA/SC 155571-0), onde se verificou quais atividades realizadas pelos trabalhadores estavam ou não expostas aos agentes de insalubridade/periculosidade. Parágrafo primeiro – Fica ajustado que o pagamento do adicional de insalubridade apurado no Laudo Pericial constante do caput , passará a ser realizado de acordo com o percentual indicado no referido Laudo calculado sobre o salário mínimo, conforme permissivo constante do art. 611-A, inciso XII, da CLT. Parágrafo segundo – As partes ajustam que os empregados da EMPRESA recebem o adicional de insalubridade por mera liberalidade, considerando a ausência de laudo até então, e que os ocupantes de cargos que não realizam atividades insalubres terão suprimido o referido adicional de insalubridade a partir de 01/02/2026.

CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO, VALE REFEIÇÃO E SALÁRIO BASE

Em contrapartida à retirada do adicional de insalubridade, os empregados receberão um incremento no Vale Alimentação, no Vale Refeição e no Salário-Base, conforme segue: a) Vale Alimentação – R$ 72,20, passando para R$ 615,76 (seiscentos e quinze reais e setenta e seis centavos); b) Vale Refeição – R$ 203,94, passando para R$ 503,94 (quinhentos e três reais e noventa e quatro centavos); c) Salário Base – R$ 27,46 (vinte e sete reais e quarenta e seis centavos). Parágrafo Primeiro - Os valores acima serão pagos a partir da mesma data em que for suprimido o adicional de insalubridade

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.