Acordo Coletivo

Registro MTE SC000538/2026 · Solicitação MR007733/2026 · registrado em 31/03/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho se aplica a todos os trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral de estradas, pontes, portos e canais, montagens industriais e engenharia consultiva); trabalhadores nas indústrias do cimento, cal e gesso; trabalhadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento; trabalhadores nas indústrias de mármore e granito; trabalhadores nas indústrias de pintura, decoração, estuques, ornatos e trabalhadores em jardinagem; trabalhadores nas indústrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas, laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeiras e cavaqueiros; oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de serrarias e de móveis de madeiras, trabalhadores nas indústrias de móveis de junco, e vime e de vassouras; trabalhadores nas indústrias de artefatos de cimento armado; oficiais eletricistas e trabalhadores nas indústrias de instalação elétrica, gás, hidráulica e sanitárias; trabalhadores nas indústrias de construção de estradas, pavimentação, obras e terraplanagem em geral (barragens, aeroportos, canais de engenharia consultiva), tratoristas (excetuados os rurais) diferenciada; trabalhadores nas indústrias de refratários; trabalhadores na indústria de olaria; trabalhadores na indústria de cerâmica para construção; trabalhadores em atividades de britamento, aparelhamento outros planos de pedras (não associados a extração), em empresas de aluguel de equipamentos de construção e demolição; em grandes movimentações de terra, em montagem de estrutura, em sondagens e fundações destinadas à construção e na demolição e preparação do terreno, em obras de acabamento, de instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, de instalações elétricas, hidráulicas, sanitá

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho se aplica a todos os trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral de estradas, pontes, portos e canais, montagens industriais e engenharia consultiva); trabalhadores nas indústrias do cimento, cal e gesso; trabalhadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento; trabalhadores nas indústrias de mármore e granito; trabalhadores nas indústrias de pintura, decoração, estuques, ornatos e trabalhadores em jardinagem; trabalhadores nas indústrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas, laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeiras e cavaqueiros; oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de serrarias e de móveis de madeiras, trabalhadores nas indústrias de móveis de junco, e vime e de vassouras; trabalhadores nas indústrias de artefatos de cimento armado; oficiais eletricistas e trabalhadores nas indústrias de instalação elétrica, gás, hidráulica e sanitárias; trabalhadores nas indústrias de construção de estradas, pavimentação, obras e terraplanagem em geral (barragens, aeroportos, canais de engenharia consultiva), tratoristas (excetuados os rurais) diferenciada; trabalhadores nas indústrias de refratários; trabalhadores na indústria de olaria; trabalhadores na indústria de cerâmica para construção; trabalhadores em atividades de britamento, aparelhamento outros planos de pedras (não associados a extração), em empresas de aluguel de equipamentos de construção e demolição; em grandes movimentações de terra, em montagem de estrutura, em sondagens e fundações destinadas à construção e na demolição e preparação do terreno, em obras de acabamento, de instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de gás, e de sistema de prevenção contra incêndio, de instalações não classificadas, e viárias, na construção de edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviço), de obras de arte especiais, de obras para geração e distribuição de energia elétrica e de todas para telecomunicações e na indústria de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira, de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis, de cal virgem, cal hidratada e gesso, de desdobramento de madeiras, de escovas, pincéis e vassouras, de esquadrias de madeira, de casas de madeira pré-fabricadas, de estruturas de madeira e artigos de carpintaria, de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada, de móveis com predominância de madeira, de móveis com predominância de metal, de móveis de materiais não classificados, de produtos cerâmicas não-refratários, para uso estrutural na construção civil, de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos, de produtos cerâmicos refratários, de produtos de minerais não metálicos não classificados e do cimento, incluídos os trabalhadores da área administrativa da EMPREGADORA , com abrangência territorial em Botuverá/SC, Brusque/SC, Canelinha/SC, Guabiruba/SC, Imbuia/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, São João Batista/SC e Vidal Ramos/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PREMIO PRODUÇÃO OBRA

A EMPREGADORA concederá o Prêmio Produção Obra , de natureza indenizatória e incentivadora, destinado a reconhecer o desempenho extraordinário e a produtividade acima da média na execução das atividades, desde que observados os requisitos e critérios previstos nesta cláusula , aplicáveis a todos os trabalhadores abrangidos por este acordo. §1º O Prêmio Produção Obra será devido ao empregado que atingir, no mínimo, 4 mil metros de estaca executada dentro do mês , conforme aferição técnica realizada pela EMPREGADORA, sendo-lhes entregue uma cópia do relatório desta aferição. Este critério será aplicado de forma objetiva aos trabalhadores que realizam o mesmo tipo de atividade, conforme §6º desta clausula. §2º – O prêmio será pago mensalmente, condicionado ao desempenho individual que exceda as metas ordinárias, de acordo com critérios objetivos definidos nesta cláusula. §3º – O pagamento do prêmio não implica habitualidade , nem integração ao salário ou reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS, repouso semanal remunerado ou quaisquer outras parcelas trabalhistas, por possuir natureza meramente indenizatória e de incentivo , não gerando direito adquirido. §4º – O prêmio será discriminado de forma destacada na folha, sob a rubrica “Prêmio Produção Obra” . §5º – Nos termos do art. 457, §2º e 4º da CLT, a parcela não integra salário e não repercute em quaisquer verbas trabalhistas ou previdenciárias. §6º – O prêmio será pago no valor mínimo de R$ 0,60 por metro de estaca executada para operadores e R$ 0,50 para ajudantes de operadores . §7º – O setor de Recursos Humanos disponibilizará relatório mensal para conferência da metragem pelo empregado, sempre em duas vias.

CLÁUSULA QUARTA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ALIMENTAÇÃO

A EMPREGADORA concederá aos seus empregados o benefício de alimentação por meio de pagamento antecipado em pecúnia , quando preenchidos os requisitos da cláusula terceira, observado o valor diário e demais condições estabelecidas nesta cláusula. A) Locais de difícil acesso: Pagamento diário de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) , destinado a cobrir as despesas com café da manhã, almoço e jantar durante a permanência em locais de difícil acesso ou alojamentos. B) Locais de fácil acesso: Pagamento diário de R$ 30,00 (trinta reais) , destinado a cobrir as despesas com a refeição principal (almoço) durante a jornada de trabalho. Parágrafo primeiro – Forma de pagamento antecipado e ajustes por faltas I – O benefício será pago antecipadamente no início de cada mês, considerando exclusivamente os dias úteis previstos para trabalho . II – Em caso de falta injustificada, será descontado, no crédito do mês subsequente, o valor correspondente aos dias não trabalhados. III – O pagamento poderá ser realizado por depósito bancário, cartão específico ou outro meio definido pela EMPREGADORA que possibilite ao empregado o acesso imediato aos valores . IV – Os valores relativos à alimentação serão registrados em folha de pagamento, de forma destacada, com natureza exclusivamente indenizatória , não integrando o salário para quaisquer efeitos legais. Parágrafo segundo: O café da manhã será fornecido in loco , mediante compra semanal custeada integralmente pela EMPREGADORA, não integrando o valor pago em pecúnia.

CLÁUSULA QUINTA - PRORROGAÇÃO JORNADA EM LOCAL INSALUBRE

Nos termos do artigo 611-A, inciso XIII, da CLT , fica a EMPREGADORA autorizada a prorrogar a jornada de trabalho em ambientes insalubres, independentemente de licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que observados os limites legais e asseguradas condições adequadas de saúde e segurança determinas em lei.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA (REDUÇÃO E INDENIZAÇÃO)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - NATUREZA INDENIZATÓRIA
  • CLÁUSULA OITAVA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
  • CLÁUSULA NONA - JUSTIFICATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NÃO ADESÃO AO PAT
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OBJETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO E PUBLICIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.