Acordo Coletivo
Registro MTE RS000700/2026 · Solicitação MR017168/2026 · registrado em 02/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, motéis, hospedarias, campings, restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, lancherias, trailers, bombonieres, rotisseries, economatos de clubes, empresas de refeições preparadas ou coletivas, boates, casa noturnas e casas de massagem , com abrangência territorial em Canela/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de fevereiro de 2026 a 10 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, motéis, hospedarias, campings, restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, lancherias, trailers, bombonieres, rotisseries, economatos de clubes, empresas de refeições preparadas ou coletivas, boates, casa noturnas e casas de massagem , com abrangência territorial em Canela/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇO (PONTOS)
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento, alimentação e bebidas, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços. Parágrafo Único: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa. I. A empresa acordante distribuirá os valores arrecadados a título de taxa de serviço, descontada a retenção de 20% (vinte por cento) pertinente ao regime tributário aplicado à empresa, conforme a tabela de pontos a seguir: TABELA DE PONTOS GARGOS INICIAL 3 MESES 01 ANO 02 ANOS 03 ANOS 04 ANOS 05 ANOS GERENTE 16 17 19 21 22 23 24 CHEFE DE COZINHA 14 15 17 19 20 21 22 SUB CHEFE 12 13 15 17 18 19 20 COZINHEIRO I 10 11 13 15 16 17 18 COZINHEIRO II 8 9 11 13 14 15 16 COZINHEIRO III 6 7 9 11 12 13 14 AUX DE COZINHA 4 5 7 9 10 11 12 AUXILIAR DE LIMPEZA 0,5 1 3 5 6 7 8 MAITRE 13 14 16 18 19 20 21 CHEFE DE FILA 11 12 14 16 17 18 19 GARÇOM I 10 11 13 15 16 17 18 GARÇOM II 8 9 11 13 14 15 16 GARÇOM III 6 7 9 11 12 13 14 COPEIRO 4 5 7 9 10 11 12 CUMIM 2 3 5 7 8 9 10 AUX. ADMINISTRATIVO 4 5 7 9 10 11 12 RECEPCIONISTA 2 3 5 7 8 9 10 ASSADOR I 10 11 13 15 16 17 18 ASSADOR II 8 9 11 13 14 15 16 ASSADOR III 6 7 9 11 12 13 14 II. O quantitativo de pontos previstos na presente cláusula é para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com carga horária inferior, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220. Parágrafo Primeiro: Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os menores aprendizes contratados pela empresa, estagiários e prestadores de serviços. Parágrafo Segundo: A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será o interregno entre o primeiro e o último dia de cada mês. Parágrafo Terceio: Em caso de alteração no regime tributário da empresa, fica resguardado o direito da empresa acordante da alteração o percentual de retenção para 33% (trinta e três por cento) sobre os valores arrecadados a título de taxa de serviço. III. A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à proporcionalidade da frequência mensal, inclusive para o caso de faltas justificadas, ou seja, o empregado participará da distribuição da taxa de serviço proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, observado os seguintes quesitos: Parágrafo Primeiro: O empregado que faltar no período considerado de arrecadação, de maneira justificada (conforme previsão do artigo 473 da CLT) perderá proporcionalmente aos respectivos dias no rateio dos valores arrecadados a título de taxa de serviço; Parágrafo Segundo: O empregado que faltar ao trabalho 01 (um) dia sem apresentar justificativa legal, perderá o direito a 50% dos pontos; Parágrafo Terceiro: O empregado que faltar ao trabalho 02 (dois) ou mais dias sem apresentar justificativa legal, perderá o direito aos pontos do mês. Parágrafo Quarto: Considera-se como dia efetivo de trabalho para a distribuição dos pontos, aquele em que houve cumprimento da carga horário diária de trabalho estabelecida contratualmente. O empregado que não cumprir integralmente a jornada de trabalho, com atrasos ou saídas antecipadas não autorizadas ou não justificadas, perderá o equivalente aos pontos do dia, por dia em que houver tais ocorrências durante o período de arrecadação da taxa de serviço. Parágrafo Quinto: Os pontos perdidos sob os critérios que trata a presente cláusula serão distribuídos aos demais funcionários da empresa ora acordante. IV. Em caso de alteração de função dos empregados, a critério do empregador, havendo previsão de majoração da quota sobre a distribuição dos pontos para a nova função, o empregado somente passará a receber o valor a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de trabalho na mesma. Parágrafo Único: Fica resguardado o direito do empregador no período de trinta dias, a partir da alteração de função, para treinamento e avaliação do empregado no desempenho da nova função, em sendo insatisfatória sua permanência nesta, poderá ser reconduzido à antiga. V. Por conta da cobrança da taxa de serviço, onde a empresa compromete-se em estimular de todas as formas o efetivo pagamento pelo cliente usuário dos serviços e produtos oferecidos, estabelecem as partes que constitui falta grave a cobrança de taxa de serviço pelos empregados diretamente aos clientes. VI. Os empregados em gozo de férias receberão, por ocasião do retorno ao emprego, o valor referente aos pontos arrecadados durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho. Da mesma forma, quando do pagamento das férias, serão calculadas com a média salarial recebida durante o período aquisitivo, considerando, inclusive, o valor recebido a título de taxa de serviço. VII. Durante o período do gozo de licença maternidade ou benefício previdenciário, o empregado não terá participação na distribuição da taxa de serviço dos respectivos meses, visto que o cálculo do benefício é realizado com base na média remuneratória do empregado. VIII. A taxa de serviço ora ajustada passa a integrar remuneração dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457 da CLT, não servindo, no entanto, de base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado, conforme previsão da Súmula 354 do TST. Parágrafo Primeiro: Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor dos pontos relativo ao período trabalhado. Parágrafo Segundo: Em caso de pedidos de demissão onde o aviso não será trabalhado, poderá a empresa descontar 50% do valor do ponto a que o funcionário teria direito. Parágrafo Terceiro: Os pontos perdidos sob os critérios que trata a presente cláusula serão distribuídos aos demais funcionários da empresa ora acordante IV. Ao final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos O Sr. Ruan Lopes Souto (CPF nº 023.271.810-54) e a Sra. Ana Rita Ferreira Rodrigues (CPF nº 002.129.775-4021.876.499-54) que terão a obrigação de zelar pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal e repassar aos demais funcionários.
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO ASSIDUIDADE
Para os funcionários que não faltarem, atrasarem, receberem advertências, não esquecerem de “bater o ponto” e não apresentarem atestado médico ao serviço durante o mês, terão como bonificação um valor de R$100,00 (Cem Reais) pago em folha a título de Auxílio Assiduidade. Parágrafo Primeiro: O valor a que se refere a presente cláusulanão corresponde a salário ou remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária, ou do FGTS, e nem se configurando como rendimento tributável do empregado. Parágrafo Segundo: Só terão direito a receber o valor que se refere a presente cláusula os funcionários que trabalharem pelo menos 30 dias.
CLÁUSULA QUINTA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
A empresa acordante poderá, a seu critério, disponibilizar cursos profissionalizante para seus colaboradores onde a mesma arcará com até 100% (cem por cento) do valor do mesmo mediante acordo individual homologado pelo Sindicato representante. Parágrafo Primeiro: Fica o empregado ciente que após o término do curso terá de trabalhar na empresa por um prazo determinado em acordo individual Parágrafo Segundo. Caso o empregado seja desligado da empresa por iniciativa própria o mesmo terá que arcar com o valor pago pelo curso de forma proporcional. Parágrafo Terceiro: Caso o empregado seja desligado por iniciativa da empresa, o mesmo não arcará com custo nenhum referente ao curso profissionalizante. Parágrafo Quarto: Caso o empregado pedir demissão ou desistir do curso em seu andamento o mesmo deverá devolver o valor investido até o momento a Empresa
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGIMENTO INTERNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA NONA - DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CAMERAS DE SEGURANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA EM ATIVIDADE INSALUBRE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROMISSO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.