Acordo Coletivo
Registro MTE RS000699/2026 · Solicitação MR016869/2026 · registrado em 02/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação, bebida e outros produtos comercializados pela mesma, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TÍTULO DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante reterá, mensalmente, o percentual previsto no artigo 457, §6º, I e II, ou seja, enquanto a empresa permanecer inscrita no regime de tributação federal diferenciado (SIMPLES nacional) reterá o percentual de 20% (vinte por cento). Entretanto, se for excluída deste regime de tributação, passará a reter o percentual de 33% (trinta e três por cento) do valor faturado a título de gorjeta, para cobertura de despesas de encargos sociais e tributáveis incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto registrado mensalmente, conforme previsão da Lei nº 13.419/2017. O saldo restante, de 80% (oitenta por cento) ou 67% (sessenta e sete por cento), será distribuído aos empregados da empresa, de acordo com a tabela abaixo, observando as regras previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho. QUADRO DE PONTOS Depois de aplicada a retenção legal, conforme acima mencionado, o saldo remanescente será distribuído entre todos os empregados, da seguinte forma: FUNÇÃO NÚMERO DE PONTOS Atendente de Caixa 03 Atendentes 03 Auxiliar administrativo Junior 03 Auxiliar administrativo Pleno 04 Auxiliar administrativo Sênior 06 Auxiliares de cozinha 03 Auxiliares de limpeza 02 Barista Junior 03 Barista Pleno 04 Barista Sênio 05 Bomboneiro (a) 06 Confeiteiro(a) 05 Coordenador (a) de A e B 05 Cozinheiro(a) 04 Estoquista Pleno 03 Estoquista Sênior 04 Garçom Junior 03 Garçom Pleno 04 Garçom Sênior 05 Gerente 08 Hostess 03 Maître 05 Motorista 03 Recepcionista 03 Sorveteiro/gelateiro(a) 05 Supervisor(a) 04 Supervisor(a) de Confeitaria 05 Supervisor(a) de Atendimento 05 Supervisor(a) de Cozinha 05 Treinador(a) 04 Vendedor(a) 03 Parágrafo Primeiro : Os percentuais previstos no quadro de classificação acima são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220. Parágrafo Segundo : O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos clientes usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa. Parágrafo Terceiro. A distribuição dos percentuais deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, ou seja, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será entre o primeiro e o último dia do mês anterior ao do pagamento e será paga mediante acréscimo no recibo de salário dos empregados com a rubrica denominada taxa de serviço. Parágrafo Quarto . Em caso de alteração no regime tributário da empresa, fica resguardado o direito da empresa acordante da alteração o percentual de retenção para 33% (trinta e três por cento) sobre os valores arrecadados a título de taxa de serviço.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE, FREQUÊNCIA E ATRASOS
O empregado que faltar ao trabalho e apresentar justificativa legal para a(s) falta(s) ocorrida(s) durante o período de arrecadação, participará integralmente da distribuição de taxa de serviço. Parágrafo Primeiro . Em caso de falta injustificada, o empregado que faltar ao trabalho 01 (um) dia durante todo o mês de arrecadação sem apresentar justificativa legal perderá o direito a 1/3 dos pontos; aquele que faltar 02 (dois) dias durante todo o mês de arrecadação sem apresentar justificativa legal, perderá o direito a 2/3 dos pontos; e, perderá o direito aos pontos do mês o empregado que faltar ao serviço por 03 (três) ou mais dias, durante todo o mês de arrecadação, sem nenhuma justificativa legal. Parágrafo Segundo : Quanto aos atrasos, deve ser observado que durante todo o mês de arrecadação, havendo 03 (três) atrasos superiores a 15 (quinze) minutos ao dia, sendo este na entrada e/ou no retorno do intervalo intrajornada, o qual serão somados os tempos de atraso ocorridos em um mesmo dia, o empregado, além de sofrer os devidos descontos legais conforme normas já estabelecidas, sofrerá prejuízos também quanto a taxa de serviços, nos seguintes termos: a. a partir 4º (quarto) atraso mensal superior a 15 (quinze) minutos diários no registro da jornada, somando- se o atraso na entrada e/ou no retorno do intervalo intrajornada, sem apresentar justificativa legal, o empregado perderá o direito a 1/3 dos pontos do mês; aquele que se atrasar mais do que 15 (quinze) minutos diários por 05 (cinco) dias mensais, somando-se o atraso na entrada e/ou no retorno do intervalo intrajornada, sem apresentar justificativa legal, perderá o direito a 2/3 dos pontos do mês; aquele que se atrasar mais do que 15 (quinze) minutos diários por 06 (seis) dias ou mais ao mês, somando-se o atraso na entrada e/ou no retorno do intervalo intrajornada, sem apresentar justificativa legal, perderá o direito a totalidade dos pontos do mês. Parágrafo Terceiro : Quanto as medidas disciplinares, no caso do empregado receber advertências por escrito durante todo o mês de arrecadação, fica determinado que: a. a primeira e a segunda advertência escrita não trarão prejuízo a taxa de serviço a ser recebida pelo empregado, sendo que a partir da TERCEIRA advertência por escrito recebida dentro do mês de arrecadação, o empregado perderá o direito a 1/3 dos pontos do mês; a partir da QUARTA advertências por escrito recebida dentro do mês de arrecadação, o empregado perderá o direito a 2/3 dos pontos do mês; a partir da QUINTA ou mais advertências por escrito recebida dentro do mês de arrecadação, o empregado perderá o direito a totalidade dos pontos do mês. Parágrafo Quarto : O empregado que for suspenso , terá descontado os dias de suspensão para fins de cálculo dos valores arrecadados a título de taxa de serviço, na mesma proporção das faltas injustificadas, conforme parágrafo primeiro. Parágrafo Quinto : Estabelecem as partes que o prazo para a apresentação de atestado médico pelo trabalhador é de 48 horas contados da data da sua emissão. Parágrafo Sexto : Para efeito de aplicação do caput desta cláusula, consideram-se faltas justificadas apenas as previstas na legislação vigente, bem como nas cláusulas negociadas na Convenção Coletiva de Trabalho.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COBRANÇA DE GORJETAS - FALTA GRAVE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.