Acordo Coletivo
Registro MTE RS000698/2026 · Solicitação MR017012/2026 · registrado em 02/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE GORJETA ESPONTÂNEA
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação e bebidas, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento) ou mais, diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO
Conforme regime tributário aplicável à empresa, é autorizada a retenção de 30% (trinta por cento) para cobertura de encargos sociais e tributários incidentes ou que venham a incidir.
CLÁUSULA QUINTA - DA DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS
Depois de aplicada a retenção legal, conforme acima mencionado, o saldo remanescente será distribuído entre todos os empregados, da seguinte forma: 1. 88% (oitenta e oito por cento) serão distribuídos entre os empregados do salão, da seguinte forma: 1,8 para o GERENTE GERAL; 1,5 para GERENTE DE ATENDIMENTO; 1,25 para MAITRE; 1 para GERENTE ADMINISTRATIVO/FINANCEIRO; 1 para COORDENADOR DE COZINHA; 1 para ASSADOR/CHURRASQUEIRO; 1 para GARÇOM PLENO; 0,8 GARÇOM INTERMEDIÁRIO; 0,7 para GARÇOM INICIANTE; 0,5 para COPEIRO PLENO; 0,5 auxiliar de ASSADOR/CHURRASQUEIRO; 0,3 para COPEIRO INICIANTE; 0,3 para AUXILIAR ADMINISTRATIVO/AUXILIAR FINANCEIRO/AUXILIAR DE DP; 0,25 para os AUXILIAR DE COPEIRO; 0,25 para CUMINS; 0,5 para CAIXA/RECEPCIONISTA; 0,25 para MOTORISTA. 2. 12% (doze por cento) serão distribuídos em partes iguais entre todos os empregados da cozinha e demais setores, incluindo-se: COORDENADOR DE QUALIDADE; COZINHEIRO; AUXILIAR DE COZINHA; AUXILIAR DE LIMPEZA; MANOBRISTA; RECREACIONISTA. Parágrafo Primeiro. Os valores a serem distribuídos são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os valores serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220, à exceção dos cargos de gerentes, haja vista tais empregados não registrarem sua jornada de trabalho. Parágrafo Segundo. O valora ser rateado a título de gorjeta espontânea, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da gorjeta em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários. Parágrafo Terceiro. A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento do mês subsequente ao da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será o exercício mensal. Parágrafo Quarto. Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os estagiários, menores aprendizes e prestadores de serviços.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PERÍODO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - COBRANÇA DE GORJETAS - FALTA GRAVE
- CLÁUSULA NONA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.