Acordo Coletivo
Registro MTE RS000697/2026 · Solicitação MR016811/2026 · registrado em 02/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação, bebida e outros produtos comercializados pela mesma, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TÍTULO DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante reterá, mensalmente, a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do valor faturado a título de taxa de serviço, para cobertura de despesas de encargos sociais, previdenciários e trabalhistas incidentes ou que venham incidir sobre o valor bruto registrado mensalmente, conforme previsão da Lei nº 13.419/2017. O saldo restante, de 80% (oitenta por cento), será distribuído na forma de ponto único para todos os trabalhadores. O valor rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários, assim como permutas a fins publicitários e de divulgação da empresa. Parágrafo Primeiro. Os pontos a serem distribuídos acima são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e/ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior aestas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220. Parágrafo Segundo. Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os menores aprendizes contratados pela empresa, estagiários e prestadores de serviço. Parágrafo Terceiro. Em caso de alteração no regime tributário da empresa, fica resguardado o direito da empresa acordante da alteração o percentual de retenção para 33% (trinta e três por cento) sobre os valoresarrecadados a título de taxa de serviço.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à proporcionalidade da frequência mensal, salvo nos casos de faltas justificadas, situação onde os empregados receberão pelos dias que faltarem justificadamente. Parágrafo Único. Em caso de falta injustificada, o empregado que faltar ao trabalho 01 (um) dia sem apresentar justificativa legal, perderá o direito a 50% (cinquenta por cento) dos pontos; aquele que faltar 02 (dois) dias sem apresentar justificativa legal, perderá o direito a 75% (setenta e cinco por cento) dos pontos; e, perderá o direito aos pontos do mês o empregado que neste faltar ao serviço por 03 (três) ou mais dias, sem nenhuma justificativa legal.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - A DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ALIMENTAÇÃO E DO PLANO DE SAÚDE
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.