Acordo Coletivo
Registro MTE RS000696/2026 · Solicitação MR017837/2026 · registrado em 02/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS EMPREGADOS NO COMÉRCIO, PLANO CNTC , com abrangência territorial em Quaraí/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS EMPREGADOS NO COMÉRCIO, PLANO CNTC , com abrangência territorial em Quaraí/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos os seguintes pisos mínimos profissionais, que vigorarão a partir de 01 de Março de 2026 : A) Empregados em geral - R$ 2.144,37 ( dois mil cento e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos ) .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 01 de março de 2026 , os demais salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 7,00 % (sete inteiros por cento) a incidir sobre o salário percebido em 01 de março de 2025 .
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
Em março de 2026 , a taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Admissão Reajuste Admissão Reajuste MARÇO/25 7,00% JULHO/25 4,67% NOVEMBRO/25 2,33% ABRIL/25 6,42% AGOSTO/25 4,08% DEZEMBRO/25 1,75% MAIO/25 5,83% SETEMBRO/25 3,50% JANEIRO/26 1,17% JUNHO/25 5,25% OUTUBRO/25 2,92% FEVEREIRO/26 0,58% PARÁGRAFO ÚNICO : Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente Convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS E SÁBADOS
- CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS CORREÇÕES SALARIAS ATRASADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRAZO PAGAMENTO RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECOLHIMENTO FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALARIO NAS FERIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.