Acordo Coletivo
Registro MTE RS000692/2026 · Solicitação MR016280/2026 · registrado em 01/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, motéis, hospedarias, campings, restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, lancherias, trailers, bombonieres, rotisseries, economatos de clubes, empresas de refeições preparadas ou coletivas, boates, casa noturnas e casas de massagem , com abrangência territorial em Nova Petrópolis/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 29 de janeiro de 2026 a 28 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, motéis, hospedarias, campings, restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, lancherias, trailers, bombonieres, rotisseries, economatos de clubes, empresas de refeições preparadas ou coletivas, boates, casa noturnas e casas de massagem , com abrangência territorial em Nova Petrópolis/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇO (PONTOS)
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento, alimentação e bebidas, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços. Parágrafo Único: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa. I. A empresa acordante distribuirá os valores arrecadados a título de taxa de serviço, descontada a retenção de 20% (vinte por cento) pertinente ao regime tributário aplicado à empresa mais 05% (cinco por cento) para cobrir encargos gerados por pagamentos via cartão. O saldo restante, de 75% (setenta e cinco por cento), será distribuído aos empregados da empresa II. Os valores arrecadados a título de taxa adicional (10%) serão rateados entre todos os colaboradores de acordo com a função desempenhada, nos termos da tabela a seguir: TABELA DE PONTOS CARGOS: Pós Experiencia Após 01 Ano Após 02 Anos Após 03 Anos Gerente 3 4 5 6 Chef de Cozinha 3 4 5 6 Maitre 2 2,5 3 3,5 Sub Chef de Cozinha 2 2,5 3 3,5 Cozinheiro Sênior 1,5 2 2,5 3 Chefe de Fila 1,5 2 2,5 3 Cozinheiro Júnior 1,5 2 2,5 3 Garçom Sênior 1,5 2 2,5 3 Auxiliar Sênior 1 1,5 2 2,5 Garçom Júnior 1 1,5 2 2,5 Auxiliar Júnior 1 1,5 2 2,5 Cummin 1 1,5 2 2,5 Parágrafo Primeiro: Os novos colaboradores, no período de 90 (noventa) dias, terão direito à 50% (cinquenta por cento) de participação de pontos. Após o período inicial de 90 (noventa) dias, ou antecipadamente, a critério da gerência, em razão da experiência técnica do colaborador ou mesmo pelo excelente desempenho em suas atribuições, o colaborador passará a receber o valor integral dos pontos. Parágrafo Segundo: O quantitativo de pontos previstos na presente cláusula é para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 220horas mensais, sendo que, em caso de empregados com carga horária inferior, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220. Parágrafo Terceiro: Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os menores aprendizes contratados pela empresa, estagiários, prestadores de serviços e MEI’s. Parágrafo Quarto: A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será o interregno entre o primeiro e o último dia de cada mês. Parágrafo Quinto: Em caso de alteração no regime tributário da empresa, fica resguardado o direito da empresa acordante da alteração o percentual de retenção para 33% (trinta e três por cento) sobre os valores arrecadados a título de taxa de serviço. Parágrafo Sexto: Os empregados terão direito a acréscimo de pontos, conforme previsto na tabela acima, somente no mês subsequente ao que completar o tempo de serviço necessário. Ou seja, independentemente do dia em que o empregado completar o tempo necessário para acréscimo de ponto, somente receberá o acréscimo a partir do mês subsequente. III. A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à proporcionalidade da frequência mensal, inclusive para o caso de faltas justificadas, ou seja, o empregado participará da distribuição da taxa de serviço proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, observado o seguinte: Parágrafo Primeiro: Em caso de falta justificada o empregado que apresentar justificativa legal, não perderá os valores referentes a taxa de serviço. Parágrafo Segundo: Em caso de falta injustificada ou suspensões, o empregado que faltar ao trabalho 01 (um) dia sem apresentar justificativa legal, perderá o direito a 1/3 do valor dos pontos do mês; aquele que faltar 02 (dois) dias sem apresentar justificativa legal, perderá o direito a 2/3 do valor dos pontos do mês e, perderá o direito aos pontos do mês o empregado que neste faltar ao serviço por 03 (três) ou mais dias, sem nenhuma justificativa legal. Parágrafo Terceiro: Considera-se como dia efetivo de trabalho para a distribuição dos pontos, aquele em que houve cumprimento da carga horário diária de trabalho estabelecida contratualmente. O empregado que não cumprir integralmente a jornada de trabalho, com atrasos ou saídas antecipadas não autorizadas ou não justificadas, perderá o equivalente aos pontos do dia, por dia em que houver tais ocorrências durante o período de arrecadação da taxa de serviço. Parágrafo Quarto: Os pontos perdidos sob os critérios que trata a presente cláusula serão distribuídos aos demais funcionários da empresa ora acordante IV. Por conta da cobrança da taxa de serviço, onde a empresa compromete-se em estimular de todas as formas o efetivo pagamento pelo cliente usuário dos serviços e produtos oferecidos, estabelecem as partes que constitui falta grave a cobrança de taxa de serviço pelos empregados diretamente aos clientes. V. Os empregados em gozo de férias receberão o valor referente aos pontos arrecadados durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho, haja vista que o empregado ao gozar de suas férias, recebeu as mesmas com a integração da média recebida de pontos no período aquisitivo. VI. Durante o período do gozo de licença maternidade ou benefício previdenciário, o empregado não terá participação na distribuição da taxa de serviço dos respectivos meses, visto que o cálculo do benefício é realizado com base na média remuneratória do empregado. VII. Poderá ser estabelecido período experimental, de até 30 (trinta) dias, para alteração de função, período este que servirá para treinamento e avaliação do empregado no desempenho da função, bem como, para que o empregado possa avaliar as condições de trabalho e se tem interesse na alteração de função. Caso o desempenho seja insatisfatório ou o empregado não tenha interesse na alteração da função, será reconduzido à função de origem, ficando integralmente reestabelecidas as condições contratuais, inclusive no que diz respeito à quantidade de pontos de distribuição da taxa de serviço, sem que tal situação seja configurada alteração contratual lesiva. Parágrafo Primeiro: No período experimental, caso a função experimentada possua quantidade superior de pontos em relação à função contratual, a respectiva diferença de pontos será devida apenas a partir do mês subsequente ao do início do período experimental, independente da data de início da vigência, e até o final deste, caso não aprovado ou não tenha interesse na alteração de função após o período experimental. Parágrafo Segundo: Poderá a empresa acordante, a seu critério, dispensar o empregado de realização de período experimental para alteração de função e, ainda assim, caso a nova função tenha previsão de quantidade pontos superiores, em relação à função contratual, a respectiva diferença de pontos será devida apenas a partir do mês subsequente ao da alteração contratual, independente da data de vigência desta. VIII. A taxa de serviço ora ajustada passa a integrar remuneração dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457 da CLT, não servindo, no entanto, de base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado, conforme previsão da Súmula 354 do TST. Parágrafo Único: Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor dos pontos relativo ao período trabalhado. IX. Ao final da assembleia, por se tratar de um número pequeno de funcionários, ficou decido por votação que a cada mês um funcionário diferente, presente na assembleia, terá a obrigação de zelar pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal e repassar aos demais Parágrafo Único: Os funcionários presentes de que trata a presente cláusula são: Bruna Zappe, CPF 049.860.310-58, Guilherme Oliveira da Rosa, CPF 032.841.390-95 e Karen Thamine Weber CPF 016.807.610-13
CLÁUSULA QUARTA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
A empresa acordante poderá, a seu critério, disponibilizar cursos profissionalizante para seus colaboradores onde a mesma arcará com até 100% (cem por cento) do valor do mesmo mediante acordo individual homologado pelo Sindicato representante. Parágrafo Primeiro: Fica o empregado ciente que após o término do curso terá de trabalhar na empresa por um prazo determinado em acordo individual. Parágrafo Segundo: Caso o empregado seja desligado da empresa por iniciativa própria o mesmo terá que arcar com o valor pago pelo curso de forma proporcional. Parágrafo Terceiro : Caso o empregado seja desligado por iniciativa da empresa, o mesmo não arcará com custo nenhum referente ao curso profissionalizante. Parágrafo Quarto: Caso o empregado pedir demissão ou desistir do curso em seu andamento o mesmo deverá devolver o valor investido até o momento a Empresa.
CLÁUSULA QUINTA - REGIMENTO INTERNO
O pagamento efetivo da taxa de serviço ao empregado está diretamente condicionado ao respeito às normas e procedimentos interno da empresa, entregue pela empresa ora acordante no ato da contratação. A cada descumprimento de norma, poderá ser aplicado penalidades como advertência e suspensão Parágrafo Único: A cada descumprimento das normas descriminadas no regimento interno da empresa além de penalidades que poderão ser aplicadas pela empresa o funcionário perderá 1/30 do valor da taxa de serviço por dia que houver descumprimento. O valor descontado será automaticamente dividido pelos demais colaboradores.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOMINGOS
- CLÁUSULA OITAVA - CAMERAS DE SEGURANÇA
- CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA EM ATIVIDADE INSALUBRE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROMISSO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.