Acordo Coletivo
Registro MTE RS000690/2026 · Solicitação MR015790/2026 · registrado em 01/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na industrias de montagems , instalação e manutenção de redes elétricas públicas e privadas , com abrangência territorial em Sapucaia do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 01º de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na industrias de montagems , instalação e manutenção de redes elétricas públicas e privadas , com abrangência territorial em Sapucaia do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO
A partir de 1º março de 2026, fica assegurado a todos os trabalhadores da categoria, os seguintes Salários Normativos iniciais: a) R$ 1.649,93 mensais para o Ajudante de Eletricistas e Obras Civil; b) R$ 2.693,89 mensais para o Assistente Administrativo; c) R$ 1.979,90 mensais para o Eletricista Meio Oficial; d) R$2.639,90mensais para o Eletricista Montador, Eletricista Montador Linha Viva, Eletricista Predial; e) R$ 3.849,84 mensais para o Mecânico de Manutenção; f) R$ 2.693,89 mensais para o MotoristaOperador de Guindaste; g) R$ 2.155391 mensais para o Pedreiro; h) R$ 3.849,84 mensais para o Supervisor de Obras; i) R$ 3.299,86 mensais para o Técnico em Eletrotécnica, Técnico em Segurança do Trabalho. Parágrafo Primeiro : Ajustam as partes que os pisos salariais acima definidos, não poderão ser praticados após o término do contrato de experiência.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa concederá a partir de 1º de março de 2026 um reajuste salarial de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por centro) para todos os empregados a incidir sobre o salário vigente em abril/2026. O índice compõe a inflação ( INPC de 3.36% apurado de março de 25 a fevereiro de 26) mais GANHO REAL DE 1%. Parágrafo Primeiro: Na hipótese do empregado ser admitido após 1º de março de 2026, o reajuste previsto desta cláusula, será calculado de forma proporcional para preservar a hierarquia salarial, ou seja, 1/12 (um doze avos), por mês de serviço ou fração superior a 15 dias. Parágrafo Segundo: O piso salarial no Estado do Rio Grande do Sul fixado pela legislação estadual não será observado para fins de aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho
CLÁUSULA QUINTA - RESPONSABILIDADES MOTORISTAS .DESCONTO MULTAS DE TRÂNSITO
Os trabalhadores que exerçam as funções de motorista de caminhão e de veículo leve ficarão obrigados as seguintes normas : a) Respeitar a legislação de trânsito; b) È vedado a condução de terceiros, não autorizados pela Empresam, no caminhão / veículo ; c) Deverá informar de imediato ao seu superior quaisquer problemas mecânico, técnico ou desgaste de componentes que impliquem na segurança do uso . d) A Empresa fica autorizada a descontar multas de transito atribuídas ao motoristas, quando ficar COMPROVADA dolo ou culpa e desde que clausula expressa conste em seu contrato de trabalho ou termo aditivo contratual.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS DE DESLOCAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PEDIDO DEMISSÃO E NOVO EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGRAS PARA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS /ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE SÁBADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS- AMPLIAÇÃO DO ARTIGO 475 DA CLT
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TOLÊNCIA PARA MARCAÇÃO DO PONTO
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.