Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RS000671/2026 · Solicitação MR013440/2026 · registrado em 01/04/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de transformação e beneficiamento de plásticos , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de março de 2026 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de transformação e beneficiamento de plásticos , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DO LABOR EM FERIADOS POR TROCA PROGRAMADA
Considerando que o Acordo Coletivo principal prevê critério especial de contabilização, no Banco de Horas, do trabalho extraordinário prestado em feriados (crédito de 02 [duas] horas para cada 01 [uma] hora efetivamente trabalhada), conforme Cláusula Vigésima Oitava, § 2º, alínea “f”, as partes ajustam o quanto segue. Parágrafo Primeiro: Para as hipóteses de troca programada de feriado, assim entendidas aquelas em que o labor no feriado é previamente vinculado a dia certo de compensação, com a finalidade de prolongamento de outro feriado e/ou extensão de final de semana, as horas efetivamente trabalhadas no feriado integrarão o Banco de Horas na proporção de 01 (uma) hora de crédito para cada 01 (uma) hora trabalhada (compensação “hora por hora”), desde que o empregado usufrua a folga no dia indicado para compensação; caso haja labor, no dia destinado à compensação, o trabalho prestado no feriado observará o critério previsto na Cláusula Vigésima Oitava, § 2º, alínea “f”, do Acordo Coletivo principal. Parágrafo Segundo: Enquadram-se, desde já, como trocas programadas (Parágrafo Primeiro) as seguintes datas, com seus respectivos dias de compensação, observadas as particularidades do turno administrativo quando indicadas: a) 03/04/2026 (Sexta-feira da Paixão): compensação em 04/04/2026. b) 21/04/2026 (Tiradentes): funcionários do turno administrativo: compensação em 24/04/2026; demais funcionários: compensação em 25/04/2026. c) 01/05/2026 (Dia do Trabalhador): compensação em 02/05/2026. d) 04/06/2026 (Corpus Christi): funcionários do turno administrativo: compensação em 05/06/2026; demais funcionários: compensação em 06/06/2026. e) 07/09/2026 (Proclamação da Independência): funcionários do turno administrativo: compensação em 24/12/2026; demais funcionários: compensação em 02/01/2027. f) 12/10/2026 (Nossa Senhora Aparecida): funcionários do turno administrativo: compensação em 16/10/2026; demais funcionários: compensação em 26/12/2026. g) 02/11/2026 (Finados): funcionários do turno administrativo: compensação em 06/11/2026; demais funcionários: compensação em 24/12/2026. h) 20/11/2026 (Dia da Consciência Negra e Zumbi): compensação em 31/12/2026. Parágrafo Terceiro: Para os fins desta cláusula, considera-se turno administrativo o conjunto de empregados com jornada habitual de segunda a sexta-feira, sem labor aos sábados. Parágrafo Quarto: A sistemática prevista nesta cláusula poderá ser aplicada a outros feriados e/ou outras programações de compensação, inclusive no ano de 2027, desde que seja previamente indicado aos trabalhadores e ao SINDIPLAST o respectivo dia de compensação. Parágrafo Quinto: Fora das hipóteses tratadas nesta cláusula, permanece aplicável a regra do Acordo Coletivo principal quanto ao labor extraordinário em feriados, inclusive o critério específico previsto na Cláusula Vigésima Oitava, § 2º, alínea “f” (crédito diferenciado no Banco de Horas). Parágrafo Sexto: Permanecem inalteradas e em pleno vigor as demais disposições do Acordo Coletivo principal relativas à jornada, controle e apuração do Banco de Horas, no que não conflitarem com o presente ajuste.
CLÁUSULA QUARTA - DA RATIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO PRINCIP
As partes estabelecem que o presente Termo Aditivo não afasta a aplicação das demais cláusulas normativas previstas no RS000063/2026, formalizado entre as partes e vigente até 31/10/2027. Reconhecem as partes que àquelas clausulas não afetadas por esse instrumento deverão ser observadas no prazo de vigência que lhe foi assinado.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.