Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RS000670/2026 · Solicitação MR012339/2026 · registrado em 01/04/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Classe em geral em todo Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Classe em geral em todo Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO/ FIXOS E VARIAVEIS (RETIFICAÇÃO)
A presente clausula altera e retifica a redação da formula de calculo do DSR/RSM da clausula 24ª (vigéssima quarta) do ACT 2025/2027 sob nº MR050571/2025 do processo de nº 47979.267390/2025-79. O Descanso Semanal Remunerado retificado será calculado como segue: DSR/RSM = (soldada base/piso + produtividade + insalubridade + g.função + gratificação de comando + adicional noturno 50% (104) + adicional noturno 100% (16) x 2 (multiplicados por dois)/ 13 (divididos por treze) A) Em caso de dobra de serviço e postergação de jornada (horas extras variaveis), conforme a legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA - CLAUSULA ANULATÓRIA: VIGÉSSIMA NONA - CUSTEIO SINDICAL DO ACTRS004917/2025
A partir de 01 de março de 2026, em atenção a orientação do Ministério Público do Trabalho, na NF 005561.2025.04.000/9 , fica excluída a clausula vigessima nona , do Acordo Coletivo 2025/2027, sob número de solicitação de Registro do Instrumento Coletivo Principal, RS004917/2025 , que disciplina o custeio sindical. "A eventual declaração de nulidade, anulabilidade ou ineficácia de qualquer das cláusulas deste Termo Aditivo de Acordo Coletivo, por decisão judicial ou arbitral, não afetará a validade das demais disposições, as quais permanecerão em pleno vigor e efeito. "
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.