Acordo Coletivo
Registro MTE RS000668/2026 · Solicitação MR014225/2026 · registrado em 01/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Carlos Barbosa/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Carlos Barbosa/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados admitidos até 28/02/2026 e representados pelo sindicato profissional acordante serão reajustados pela aplicação do percentual de 6% (seis por cento), e terá por base o salário reajustado na forma estabelecida no Acordo Coletivo de Trabalho anterior (01/03/2025) ou, o salário admisisonal para os empregados admitidos posteriormente à data base de 01/03/2025. Parágrafo Único - As diferenças salariais originadas pela aplicação do reajuste previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser quitadas juntamente com a folha de pagamento do mês de março de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - SALARIOS MINIMOS PROFISSIONAIS
A empresa acordante compromete-se a pagar na vigência do presente ajuste, minimamente, os seguintes salários mínimos profissionais: A) Açougueiro/Padeiro : R$ 2.382,32 (dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos); B) Empregados em geral: R$ 2.192,52 (dois mil, cento e noventa e dois reais, cinquenta e dois centavos); C) Empregados encarregados de serviço de limpeza: R$ 2.171,64 (dois mil, cento e setenta e um reais, sessenta e quatro centavos); D) Empacotadores : R$ 2.074,56 (dois mil, setenta e quatro reais, cinquenta e seis centavos).
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL - COMPENSAÇÃO
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção coletiva os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA SÉTIMA - MESES COM 31 DIAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO SINDICALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBRIGATORIEDADE DE EMPACOTADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORMA E HORÁRIO DA CONFERENCIA DO CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E UTILIDADES
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.