Acordo Coletivo

Registro MTE RS000668/2026 · Solicitação MR014225/2026 · registrado em 01/04/2026

Vigente Reajuste 6,00% 54 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Carlos Barbosa/RS .

Partes signatárias

CIA LTDA
CNPJ 88999941000121

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Carlos Barbosa/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados admitidos até 28/02/2026 e representados pelo sindicato profissional acordante serão reajustados pela aplicação do percentual de 6% (seis por cento), e terá por base o salário reajustado na forma estabelecida no Acordo Coletivo de Trabalho anterior (01/03/2025) ou, o salário admisisonal para os empregados admitidos posteriormente à data base de 01/03/2025. Parágrafo Único - As diferenças salariais originadas pela aplicação do reajuste previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser quitadas juntamente com a folha de pagamento do mês de março de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - SALARIOS MINIMOS PROFISSIONAIS

A empresa acordante compromete-se a pagar na vigência do presente ajuste, minimamente, os seguintes salários mínimos profissionais: A) Açougueiro/Padeiro : R$ 2.382,32 (dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos); B) Empregados em geral: R$ 2.192,52 (dois mil, cento e noventa e dois reais, cinquenta e dois centavos); C) Empregados encarregados de serviço de limpeza: R$ 2.171,64 (dois mil, cento e setenta e um reais, sessenta e quatro centavos); D) Empacotadores : R$ 2.074,56 (dois mil, setenta e quatro reais, cinquenta e seis centavos).

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL - COMPENSAÇÃO

Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção coletiva os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou mereci­mento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MESES COM 31 DIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO SINDICALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBRIGATORIEDADE DE EMPACOTADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORMA E HORÁRIO DA CONFERENCIA DO CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E UTILIDADES
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.