Acordo Coletivo
Registro MTE RS000666/2026 · Solicitação MR012474/2026 · registrado em 01/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Garibaldi/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Garibaldi/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO MÍNIMO ADMISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos admissionais: a) R$ 2.281,00 - para os empregados que percebam por comissões; b) R$ 2.102,50 - para os empregados em geral; c) R$ 2.045,00 - para os empregados que exerçam as funções de limpeza; d) R$ 1.990,50 - para empregados em experiência, por até 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional serão reajustados em 01/03/2026 pela aplicação do percentual de 6% (seis por cento). A base de cálculo do reajuste é o salário resultante do instrumento coletivo anterior ou, no caso de admissão posterior a essa data, o salário de admissão ou o salário de efetivação. Parágrafo Primeiro : Os empregados que tenham ingressado na empresa após 01/03/2025 terão direito, no mês de março/2026, a um reajuste de acordo com o disposto na tabela abaixo e respeitado, como limite, o salário reajustado do empregado exercente da mesma função. Admissão Reajuste Admissão Reajuste Março/2025 6,00% Setembro/2025 3,00% Abril/2025 5,50% Outubro/2025 2,50% Maio/2025 5,00% Novembro/2025 2,00% Junho/2025 4,50% Dezembro/2025 1,50% Julho/2025 4,00% Janeiro/2026 1,00% Agosto/2025 3,50% Fevereiro/2026 0,50% Parágrafo Segundo : O reajuste ajustado no caput é devido para os salários de até R$ 7.670,00; sobre a parcela que exceder tal valor é livre a negociação do reajuste. Parágrafo Terceiro: Os reajustes concedidos por lei ou de forma espontânea após 01/03/2025 poderão ser compensados com os reajustes determinados por este Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - COMISSIONADOS/CALCULO DAS INTEGRAÇÕES
A gratificação natalina, as férias, as parcelas rescisórias e as faltas justificadas dos empregados comissionistas serão calculadas com base na média das comissões, repouso e horas extras auferidas nos últimos seis (6)meses anteriores à concessão do direito, somando-se o salário fixo, quando houver.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS - PAGAMENTOS NAS SEXTAS-FEIRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRAZO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOS COMISSIONADOS
- CLÁUSULA NONA - IMPOSSIBILIDADE DESCONTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ESCOLARIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAUDE-AUXILIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPRIÊNCIA/DURAÇÃO E ENTREGA DA CÓPIA
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.