Acordo Coletivo
Registro MTE RS000660/2026 · Solicitação MR017122/2026 · registrado em 31/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, motéis, hospedarias, campings, restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, lancherias, trailers, bombonieres, rotisseries, economatos de clubes, empresas de refeições preparadas ou coletivas, boates, casa noturnas e casas de massagem , com abrangência territorial em Canela/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, motéis, hospedarias, campings, restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, lancherias, trailers, bombonieres, rotisseries, economatos de clubes, empresas de refeições preparadas ou coletivas, boates, casa noturnas e casas de massagem , com abrangência territorial em Canela/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇO (PONTOS)
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação, bebidas e outros produtos comercializados pela mesma, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços. I. A empresa acordante distribuirá os valores arrecadados a título de taxa de serviço, descontada a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) pertinente ao regime tributário aplicado à empresa, para cobertura de despesas de encargos sociais e tributáveis incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto registrado mensalmente. O saldo restante, de 75% (setenta e cinco por cento) será distribuído aos empregados da empresa conforme tabela de pontos abaixo: TABELA DE PONTOS Cargo Inicial 06 Meses 1 Ano 2 Anos 3 Anos 4 Anos 5 Anos 6 Anos 7 Anos 8 Anos 9 Anos 10 Anos Chef de Cozinha 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 Sub Chef 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 Cozinheiro 10 11 12 13 14 15 16 16 16 16 16 16 Aux. de Cozinha 04 05 06 07 08 09 10 10 10 10 10 10 Aux. de Limpeza 01 02 03 04 05 06 07 07 07 07 07 07 Bartender 07 08 09 10 11 12 13 13 13 13 13 13 Garçom 06 07 08 09 10 11 12 12 12 12 12 12 Copeiro 02 03 04 05 06 07 08 08 08 08 08 08 Sommelier 08 09 10 11 12 13 14 14 14 14 14 14 Maitre 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 Gerente Geral 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 Parágrafo primeiro: Os empregados terão direito a acréscimo de pontos, conforme previsto na tabela acima, somente no mês subsequente ao completar o tempo de serviço necessário. Ou seja, independentemente do dia em que o empregado completar o tempo necessário para acréscimo de ponto, somente receberá o acréscimo no mês subsequente. Parágrafo segundo: Os números de pontos previstos na tabela de pontos são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220. Parágrafo terceiro: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos clientes usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários, divulgações e eventos da empresa. Parágrafo quarto: Não será considerado para o recebimento de pontos, o tempo de contrato de trabalho de contratos anteriores havidos, devendo ser ininterruptos os prazos para o acréscimo de pontos decorrentes do tempo do contrato de trabalho. II. A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à proporcionalidade da frequência mensal tanto para os casos de faltas injustificadas, quanto justificadas. Ainda para os casos de faltas injustificadas, se o funcionário faltar 01 dia sem justificativa legal, perderá 30%(trinta por cento) do valor dos pontos a que teria direito. Perderá o direito aos pontos do mês o empregado que no período de apuração faltar ao serviço por 02 (dois) ou mais dias, sem nenhuma justificativa legal. Parágrafo primeiro: Para as faltas justificadas, o empregado que apresentar atestados que somem até 02 (dois), não perderá os pontos dos referidos dias. Caso apresente atestados que somem mais de 02 (dois) dias, será utilizada a proporcionalidade referida nesta cláusula. Parágrafo segundo: Considera-se como dia efetivo de trabalho para a distribuição dos pontos, aquele em que houve cumprimento da carga horário diária de trabalho estabelecida contratualmente. A empresa se reserva o direito de descontar o equivalente aos pontos do dia, do empregado que não cumprir integralmente a jornada de trabalho, com atrasos ou saídas antecipadas não autorizadas ou não justificadas Parágrafo Terceiro: Os pontos perdidos sob os critérios que trata a presente cláusula serão distribuídos aos demais funcionários da empresa ora acordante III. Em caso de alteração de função dos empregados, a critério do empregador, havendo previsão de majoração da quota sobre a distribuição dos pontos para a nova função, o empregado somente passará a receber o valor a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de trabalho na mesma. Parágrafo Único: Fica resguardado o direito do empregador no período de trinta dias, a partir da alteração de função, para treinamento e avaliação do empregado no desempenho da nova função, em sendo insatisfatória sua permanência nesta, poderá ser reconduzido à antiga IV. Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os estagiários, prestadores de serviço e auxiliar de escritório. V. A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será entre os dias 26 e 25 do mês anterior ao do pagamento. VI. Os empregados em gozo de férias receberão por ocasião do retorno ao emprego, o valor referente à sua quota parte arrecadada durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho. Da mesma forma, quando do pagamento das férias serão calculadas com a média salarial recebida durante o período aquisitivo, considerando, inclusive, o valor recebido a título de taxa de serviço. VII. As empregadas que estiverem em licença maternidade/adoção não terão participação da distribuição de pontos. Em caso de acidente do trabalho, doença profissional ou doença simples, que enseje a implantação de benefício previdenciário, o empregado terá direito de receber a taxa de serviço durante os primeiros quinze dias. A partir do 16º dia, tendo em vista o benefício implantado, cabe ao órgão previdenciário o pagamento dos salários enquanto perdurar o benefício, sendo que desde aquela data até a alta previdenciária, não terá mais direito a percepção do rateio da taxa de serviço, haja vista o benefício ser calculado com média remuneratória composta pela inclusão da taxa de serviço. VIII. A taxa de serviço ora ajustada passa a integrar a remuneração dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do Artigo 457, da CLT, não servindo, no entanto, de base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, conforme previsão da Súmula 354 do TST. IX. Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor dos pontos relativo ao período trabalhado. Para pagamento da proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011, será considerada para pagamento a média dos pontos dos últimos 12 meses de contrato. X. Ao final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, três representantes, o Sr. Laion Cassão Roos (CPF nº 016.501.590-05), Sra. Cassiane de Moraes (CPF 834.791.120-72) e Sra. Carmen Luiza Silveira de Souza Pinto (CPF nº 328.480.130-87), que terão a obrigação de zelar pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal e repassar aos demais funcionários.
CLÁUSULA QUARTA - NORMAS DISCIPLINARES
Em caso do empregado receber advertência por escrito, de qualquer natureza, o mesmo perderá o direito a 30%(trinta por cento) do ponto do referido mês em que a penalidade for aplicada, sendo esta penalidade cumulativa. Parágrafo Primeiro: Caso o empregado receber três advertências no mesmo mês, ficará sujeito à suspensão disciplinar de 7 (sete) dias corridos, sem remuneração, além de perder integralmente os pontos referente ao mês vigente Parágrafo Segundo: Os pontos perdidos sob os critérios que trata a presente cláusula serão distribuídos aos demais funcionários da empresa ora acordante
CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO INTERJORNADA
Fica autorizada a redução do intervalo interjornada de que trata o art. 66 da CLT para o mínimo de 9 horas em até duas oportunidades por semana, consecutivas ou não. Parágrafo Único: Na hipótese de redução estabelecida no item anterior, deverá ser acrescido ao próximo intervalo interjornada gozado o tempo faltante para completar o intervalo de onze horas não gozado na oportunidade anterior, ou nos dois intervalos interjornada subsequentes quando a redução se der de forma consecutiva.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - REGISTRO PONTO
- CLÁUSULA OITAVA - DOMINGOS
- CLÁUSULA NONA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CAMERAS DE SEGURANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROMISSO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.