Acordo Coletivo

Registro MTE RS000659/2026 · Solicitação MR015784/2026 · registrado em 31/03/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
05/03/2026 a 04/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, motéis, hospedarias, campings, restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, lancherias, trailers, bombonieres, rotisseries, economatos de clubes, empresas de refeições preparadas ou coletivas, boates, casa noturnas e casas de massagem , com abrangência territorial em São Francisco de Paula/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de março de 2026 a 04 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, motéis, hospedarias, campings, restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, lancherias, trailers, bombonieres, rotisseries, economatos de clubes, empresas de refeições preparadas ou coletivas, boates, casa noturnas e casas de massagem , com abrangência territorial em São Francisco de Paula/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇO (PONTOS)

Será facultadaà empresa acordante cobrar, nas notas de fornecimento de hospedagem, a taxa de serviço/gorjeta de até 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário do mencionado serviço, de acordo com a Lei n° 13.419/2017, que alterou o artigo 457 da CLT, sendo que tais valores não serão considerados como receita própria da empresa e serão destinados aos colaboradores de acordo com o abaixo estipulado. I. A empresa acordante reterá, mensalmente, a importância equivalente a 33% (trinta e três por cento), do valor faturado a título de taxa de serviço e/ou gorjeta, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, de acordo com a Lei n° 13.419/2017. O saldo, equivalente a 67% (sessenta e sete por cento), serão distribuídos a todos empregados da empresa, de acordo com o sistema de pontos constante na tabela de pontos em anexo. Parágrafo Primeiro: Nos casos de contrato de experiência e na vigência dos 03 (três) primeiros meses, os empregados terão direito a somente 50% (cinquenta por cento) dos pontos relativos à área de atuação, conforme quadro anexo. Assim, passado o contrato de experiência e passados os 03 (três) primeiros meses e o empregado sendo efetivado, passará a receber a integralidade dos pontos, conforme descrito na tabela, anexo II . Parágrafo Segundo: Nos casos esporádicos que não ensejam a cobrança da taxa de serviço/gorjeta aos hóspedes, como por exemplo, permuta, cortesia, publicidade ou outra forma, ou ainda quando o hóspede não efetua o pagamento da gorjeta, a empresa acordante fica isenta da distribuição aos empregados da mesma. Parágrafo Terceiro: Fica facultado a EMPRESA o direito de, em casos especiais e se assim entender conveniente, estabelecer percentual inferior aos dez (10%) de que trata a cláusula 2ª. Parágrafo Quarto: Em caso de alteração de função dos empregados a critério do empregador, havendo previsão de majoração de pontos para a nova função, o empregado somente passará a receber os pontos previstos para aquela, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de trabalho. Parágrafo Quinto: Fica resguardado o direito do empregador o período de 30 (trinta) dias, a partir da alteração de função, para treinamento e avaliação do empregado no desempenho da nova função em sendo insatisfatória sua permanência na nova função, poderá ser reconduzida à antiga. II. A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá a frequência mensal do empregado: Parágrafo Primeiro: Para os casos de faltas justificadas legalmente, ou seja, em caso de faltas justificadas por atestados médicos ou por justificativas previstas no artigo 473 da CLT, serão deduzidos os valores dos pontos, dos dias faltados, sendo distribuídos valores somente dos dias efetivamente trabalhados. Parágrafo Segundo: Para as faltas injustificadas cometida pelo empregado dentro do mesmo mês, será descontado valor equivalente a 33,33% para 01 falta injustificada, 66,66% para 02 faltas injustificadas e 100% para 03 ou mais faltas injustificadas, consecutivas ou não. Parágrafo Terceiro: Caso o empregado necessite ficar afastado da empresa, por motivo de saúde, deverá entrar em contato com o RH da empregadora, até o segundo dia do afastamento, informando quantos dias deverá ficar ausente e se possível já encaminhar o atestado ou quando do seu retorno, sem a necessidade de constar a CID (Classificação Internacional da Doença). Parágrafo Quarto: O colaborador que receber advertência seguida de suspensão em um único mês também perderá direito aos pontinhos do mês correspondente. Parágrafo Quinto: Os pontos perdidos sob os critérios que trata a presente cláusula serão distribuídos aos demais funcionários da empresa ora acordante III. Os empregados em gozo de férias receberão por ocasião do retorno ao emprego, o valor referente aos pontos arrecadados durante o período de férias. Da mesma forma, quando do pagamento das férias serão calculadas com a média salarial recebida durante o período aquisitivo. IV. Os empregados que estiverem em auxilio doença não receberão a distribuição de pontos, conforme tabela em anexo. Parágrafo Primeiro: No caso de acidente de trabalho,doença profissional ou doença simples, que enseje a implantação de benefícios previdenciários, o empregado não terá o direito e receber a taxa de serviço, naquele período, ou seja, de forma proporcional aos dias que não laborar. A partir do 16º dia, tendo em vista o benefício implantado, cabe ao órgão previdenciário o pagamento dos salários enquanto perdurar o benefício, sendo que desde aquela data até a alta previdenciária, também não terá mais direito a percepção do rateio da taxa de serviço, haja vista o benefício ser calculado com média remunerada composta pela inclusão da taxa de serviço. Parágrafo Segundo: Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos relativos ao período não trabalhado, sendo que o empregado receberá o valor dos pontos relativos ao período efetivamente trabalhado. Para pagamento da proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011, será considerada a média dos pontos dos últimos 12 (doze) meses de contrato. Parágrafo Terceiro: As empregadas em licença maternidade não terão direito a receber taxa de serviço/gorjeta (durante o período de benefício), haja vista que o benefício previdenciário será calculado com a média remuneratória composta pela taxa de serviço/gorjeta. V. A remuneração ora ajustada passa a integrar a remuneração salarial dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457, da CLT, com alterações da Lei n° 13.419/2017, não servindo, no entanto, de base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, conforme previsão da Súmula 354 do TST. VI. A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será o interregno entre o primeiro e o último dia de cada mês. VII. Ao final da Assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, 03 (três) representantes, uma vez preenchido os requisitos de contrato de trabalho com no mínimo 03 (três) meses, a saber: a Sra.ANA PAULA ROCHA, CPF nº 054.571.160-65, Sr. ELISANDRO DE JESUS BORDIN, CPF nº 007.661.470-02, e o Sr. HENRIQUE DALCAROBO DE SOUZA, CPF nº 032.289.890-03 que terão a obrigação de zelar pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal e repassar aos demais funcionários. Parágrafo único: Os membros acima terão estabilidade durante a vigência do presente Acordo Coletivo e a obrigação de zelarem pelo cumprimento fiel deste Termo, para fiscalização e acompanhamento diário do processo de faturamento da gorjeta/taxa de serviço, assim como no fechamento de cada exercício mensal. VIII . Os empregados desde já autorizam a empresa acordante, se for o caso, anotar na CTPS de acordo com as funções estabelecidas na listagem citada na Cláusula Segunda.

CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLO CRECHE

A Empresa compromete-se a pagar aos seus empregados, por filho menor de 05 (cinco) anos, auxílio mensal de acordo com a Convenção Coletiva da categoria vigente.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

Considerando a possibilidade de contratação na modalidade de trabalho intermitente; considerando a necessidade de contratação de mão de obra suplementar para atendimento da demanda sazonal da região, especialmente em razão de eventos, feiras e festividades municipais e institucionais, períodos de férias, feriados prolongados e outros; buscando evitar a execução de jornadas extraordinárias por parte dos empregados efetivos; buscando coibir a contratação informal, proporcionar segurança jurídica ao tomador da mão de obra e, especialmente, garantir os direitos trabalhistas e previdenciários daqueles que prestam serviços eventuais, a Empresa Acordante se dispõe a contratar empregados nos termos do artigo 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho, observadas as seguintes condições: Parágrafo Primeiro: não serão alcançados aos trabalhadores contratados na modalidade intermitente os benefícios alcançados pela empresa aos demais, bem como, os benefícios previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria; Parágrafo Segundo: A taxa de serviço será paga proporcionalmente a carga horária trabalhada no período de arrecadação, na forma prevista no presente Acordo Coletivo de Trabalho; Parágrafo Terceiro: poderá ser estabelecido salário hora superior ao piso normativo e ou contratual, de acordo com os valores usualmente praticados pelo mercado (trabalhadores autônomos também chamados de “extras” na região), não gerando equiparação salarial para com os demais empregados que ocupem a mesma função, dada as peculiaridades da modalidade de contratação; Parágrafo Quarto: em caso de abertura de vaga para a modalidade mensalista, o empregado poderá ser convidado a preencher a vaga e, havendo interesse do empregado no preenchimento da vaga, passará a receber salário na proporção dos demais empregados contratados para a função, bem como todos os demais direitos previstos na CCT da categoria, sem que tal situação configure redução salarial ou alteração contratual lesiva.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO USO DE TELEFONES CELULARES, TABLETS E OUTROS DISPOSITIVOS MÓVEIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA NONA - DOMINGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CAMERAS DE SEGURANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROMISSO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.