Convenção Coletiva
Registro MTE RS000656/2026 · Solicitação MR010465/2026 · registrado em 31/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores nas indústrias de fiação e tecelagem, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Guaíba/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores nas indústrias de fiação e tecelagem, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Guaíba/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido, com validade a contar de 1º de março de 2026, um "salário normativo" no valor de R$1.797,40 (um mil, setecentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), por mês ou R$8,17 (oito reais e dezessete centavos) por hora, a vigorar a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que o trabalhador completar 90 (noventa) dias no emprego. 03.1 - Esse "salário normativo" será reajustado sempre e na mesma proporção em que ocorrerem reajustamentos gerais e coercitivos de salários, não o sendo, porém, quando da majoração do salário mínimo nacional ou de eventual "piso salarial regional". 03.2 - O "salário normativo" ora estabelecido não será considerado, para nenhum efeito, nem mesmo para fins de cálculo do adicional de insalubridade, como substitutivo do salário mínimo legal ou como salário profissional.
CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
Os empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem de Guaíba e com atuação nas empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato das Indústrias Têxteis do Estado do Rio Grande do Sul, localizadas no município de Guaíba, terão a parcela de até R$3.676,20 (três mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte centavos) por mês ou o seu equivalente por hora de R$16,71 (dezesseis reais e setenta e um centavos), de seus salários de 1º de março de 2025, resultantes do disposto na Cláusula Quarta, da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada junto à Superintendência Regional do Trabalho/RS sob o nº 10264.202443/2025-32 e registrada no Sistema Mediador sob o nº RS000825/2025, majorados em 1º de março de 2026 em 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), limitado o valor desta majoração a um acréscimo máximo de R$127,60 (cento e vinte e sete reais e sessenta centavos) por mês ou R$0,58 (cinquenta e oito centavos) por hora. 04.1 - Os empregados admitidos após 1º de março de 2025 terão seus respectivos salários admissionais majorados de forma proporcional a data de admissão e ao índice de majoração e observados os valores limites, antes estabelecidos, de acordo com a seguinte tabela: Admissão Meses % em 1º março 2026 Limite R$/mês Até 17.03.2025 12 3,50% R$ 127,60 18.03.2025 a 16.04.2025 11 3,21% R$ 116,97 17.04.2025 a 17.05.2025 10 2,92% R$ 106,33 18.05.2025 a 16.06.2025 9 2,62% R$ 95,70 17.06.2025 a 17.07.2025 8 2,33% R$ 85,07 18.07.2025 a 17.08.2025 7 2,04% R$ 74,43 18.08.2025 a 16.09.2025 6 1,75% R$ 63,80 17.09.2025 a 17.10.2025 5 1,46% R$ 53,17 18.10.2025 a 16.11.2025 4 1,17% R$ 42,53 17.11.2025 a 17.12.2025 3 0,87% R$ 31,90 18.12.2025 a 17.01.2026 2 0,58% R$ 21,27 18.01.2026 a 15.02.2026 1 0,29% R$ 10,63 04.2 - Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.03.2025, não se compensando as definidas como incompensáveis pela antiga Instrução Normativa n° 4/1993 do Tribunal Superior do Trabalho. 04.3 - Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 04.4 - Os salários resultantes do ora estabelecido serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. 04.5 - Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 04.6 - Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial pactuada foi estabelecida de forma transacional. 04.7 - O salário que servirá de base para a revisão a ocorrer em 1° de março de 2027 será o resultante do estabelecido no "caput" ou no item 04.1 da Cláusula Quarta, conforme for o caso. 04.8. As empresas efetuarão o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho juntamente com os salários do mês de março, ou o mais tardar do mês abril de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas anteciparão, até o dia 20 de cada mês, 40% (quarenta por cento) do salário mensal, já reajustado, descontadas as faltas não justificadas registradas no período.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TAREFEIROS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - FÉRIAS - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA DESPEDIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS PROFISSIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.