Acordo Coletivo
Registro MTE RS000654/2026 · Solicitação MR008885/2026 · registrado em 31/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados nas Indústrias de: Máquinas Agrícolas; Implementos e Peças Agrícolas; de Tratores; de Motores e de Forjarias , com abrangência territorial em Carazinho/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados nas Indústrias de: Máquinas Agrícolas; Implementos e Peças Agrícolas; de Tratores; de Motores e de Forjarias , com abrangência territorial em Carazinho/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL DE TURNO
Os empregados que trabalharão no regime especial definido no presente instrumento receberão parcela autônoma, denominada “adicional de turno”, no valor correspondente ao percentual de 12% (doze por cento) do seu salário-base. A parcela se destina a compensar o trabalho em regime especial, enquanto perdurar, e também para indenizar a supressão de horas extras anteriormente realizadas. Parágrafo único – A parcela é transitória, não se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador e deixará de ser pago quando e se o trabalhador não estiver mais submetido ao sistema.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME DE 12 X 36
Considerando a necessidade de produção no Setor e funções identificados na cláusula 2ª durante os 7 (sete) dias da semana e as 24 (vinte e quatro horas do dia), e com base no permissivo legal do art. 59-A da CLT, EMPRESA e SINDICATO ajustam a adoção do regime especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, que será regido pelos seguintes termos: a) Os empregados envolvidos trabalharão em jornadas efetivas de 11 (onze) horas diárias, com descansos de 36 (trinta e seis) horas consecutivas, em turnos fixos, nos seguintes horários: das 5h às 17h e das 17h às 5h, em ambos os casos com uma hora de intervalo para repouso e alimentação, não computados na jornada. b) O intervalo de 36 (trinta e seis) horas entre cada jornada de trabalho compensa o labor prestado em domingos e feriados, observada, assim, a exigência legal de repouso remunerado prevista na legislação trabalhista, bem como de retribuição diferenciada para os mesmos. As partes ajustam que nos feriados de Natal, Ano Novo, Sexta-feira Santa e Domingo de Páscoa não haverá trabalho. Além disso, os empregados nesta escala farão jus a 01(um) dia de folga no ano, em data a ser definida conjuntamente entre empregado e empregador. c) Os empregados submetidos a este regime e que trabalharão no turno das 17h às 5h, não terão computada em separado a hora noturna de forma reduzida, embora o valor seja pago, já que (i) mantido o pagamento de salário mensal equivalente a 220 (duzentas e vinte) horas mensais e (ii) porque a jornada efetiva será de 11 (onze) e não 12 (doze) horas, nos termos do que acima ajustado no item “a”. d) Considerando os limites semanais e mensais de horas trabalhadas, o regime não comporta trabalho em jornada ou carga extraordinária, razão pela qual todas as horas de trabalho serão consideradas e remuneradas como horas normais. e) Fica vedada a realização de horas extraordinárias pelos empregados que trabalham no sistema regido por este Acordo. f) A eventual troca de turnos de trabalho dos empregados poderá ocorrer, desde que seja garantido o intervalo mínimo de 36 (trinta e seis) horas entre duas jornadas. g) Além da autorização coletiva estabelecida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, para os contratos de trabalho em vigor quando da implantação do regime, EMPRESA e trabalhadores firmarão termo aditivo de contrato de trabalho específico para a adoção do regime. h) A EMPRESA poderá, a qualquer tempo, deixar de aplicar o regime, retornando ao sistema anterior de jornadas de 8 (oito) horas e carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas, com regime de compensação semanal antes praticado. Haverá concomitantemente comunicação ao Sindicato da interrupção do acordo. i) Ajustam EMPRESA e SINDICATO que eventual trabalho em atividade insalubre não descaracteriza o regime especial aqui previsto.
CLÁUSULA QUINTA - APLICAÇÃO (ABRANGÊNCIA SETORES/TRABALHADORES)
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável no âmbito da EMPRESA e abrangerá os empregados representados pelo SINDICATO que trabalham no Setor de Usinagem , e todos os demais trabalhadores que prestam trabalho de suporte às atividades desenvolvidas neste Setor (Manutenção, Logística de Manufatura I, Engenharia Processos Manufatura I e Qualidade Manufatura I).
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CASOS OMISSOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.