Convenção Coletiva
Registro MTE RS000653/2026 · Solicitação MR014005/2026 · registrado em 31/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Refeições Coletivas , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Barão/RS, Bento Gonçalves/RS, Canela/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Cotiporã/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Gramado/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Ipê/RS, Nova Bassano/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Roma do Sul/RS, Protásio Alves/RS, São Jorge/RS, São Marcos/RS, Serafina Corrêa/RS, Vacaria/RS, Veranópolis/RS, Vila Flores/RS e Vista Alegre do Prata/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Refeições Coletivas , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Barão/RS, Bento Gonçalves/RS, Canela/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Cotiporã/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Gramado/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Ipê/RS, Nova Bassano/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Roma do Sul/RS, Protásio Alves/RS, São Jorge/RS, São Marcos/RS, Serafina Corrêa/RS, Vacaria/RS, Veranópolis/RS, Vila Flores/RS e Vista Alegre do Prata/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A) Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente convenção, fica assegurado um salário normativo, a ser praticado pelas empresas, a partir de 1º de março de 2026, no valor de R$ 1.977,00 (Hum mil, novecentos e oitenta e sete reais) para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. O salário normativo só se tornará real após o decurso e cumprimento de eventual contrato de experiência que, para o efeito, ficará limitado a prazo máximo de 60 (sessenta) dias. B) Enquanto contrato de experiência, que, unicamente para esse efeito de salário de ingresso para prova deverá no mínimo ser de 60 (sessenta) dias, os empregados terão um salário de ingresso para prova de R$ 1.793,00 (Hum mil, setecentos e noventa e três reais) mensais, a partir de 01 de março de 2026, sendo facultado ao empregador entabular o contrato de experiência nos prazos previstos nos termos do artigo 445, da CLT. É facultado ao empregador entabular o contrato de experiência nos prazos previstos nos termos do artigo 445, da CLT. Decorridos os 60 (sessenta) dias do referido contrato, a empresa deverá obrigatoriamente observar o valor do salário normativo de R$ 1.793,00 (Hum mil, setecentos e noventa e três reais) mensais. C) O salário normativo do (a) cozinheiro (a) fica estabelecido em R$ 2.310,00 (Dois mil, trezentos e dez reais) mensais, a partir de 01 de março de 2026. Fica assegurado o salário normativo mínimo aos empregados da categoria profissional que, à data de sua admissão, este a partir de 01 de março de 2026, contavam com mais de 06 (seis) meses de efetivo exercício de idênticas funções às da nova contratação, em empresa do mesmo ramo de atividade da nova empresa contratante. Os salários normativos e de ingresso não poderão, em nenhuma hipótese, serem utilizados como salário profissional ou referência para quaisquer outros títulos de Direito do Trabalho como, por exemplo, insalubridade. Entretanto, fica estabelecido que o próximo reajuste salarial da categoria profissional deverá ser calculado sobre o valor dos salários-base resultantes dos itens "A)", "B)" e "C)", da cláusula quarta desta convenção. Da mesma forma, na data base de 01 de março de 2027, os valores dos salários de ingresso e normativo, bem como os valores dos benefícios serão reajustados tendo como base valores praticados em 01 de março de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
O valor do salário-base dos integrantes da categoria profissional aqui representada será reajustado observando-se as seguintes regras e datas de concessão: a) Em 01 de março de 2026, as empreas concederão aos seus empregados, integrantes da categoria profissional convenente, admitidos até 01 de março de 2025, reajuste salarial correspondente a 5,00% (Cinco inteiros por cento), a incidir sobre os salários-base resultantes da aplicação da convenção coletiva anterior, registrada no MTE em 09/07/2025, sob o número RS0002504/2025, compensando-se eventuais antecipações realizadas a partir de de março de 2025. b) Caso as empresas tenham realizado antecipações de qualquer natureza, salvo as de correntes de equiparação salarial, promoção ou mérito , por conta da presente convenção coletiva de trabalho ou de dissídio coletivo, tais antecipações deverão ser integralmente compensadas, não sendo, portanto, cumulativos com o reajuste previsto nesta cláusula. Eventuais diferenças salariais apuradas pelas empresas que não foram realizadas a título de antecipações salariais em valor suficiente para dar cumprimento ao reajuste de 5,0% ( Cinco inteiros por cento) , previsto no item "a)", acima, serão pagas juntamente com a folha de pagamento relativa ao mês da competência março de 2026. c) Os integrantes da categoria profissional admitidos após 01/03/2025 terão correção salarial proporcional, na ordem de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, assim compreendido a fração igual ou superior a quinze dias trabalhados. d) Serão compensadas todas as antecipações espontâneas feitas a partir de 01/03/2025, salvo as de correntes de equiparação salarial, promoção ou mérito. e) A variação proporcional prevista na subcláusula acima, terá por limite máximo aquelas percebidos por empregados mais antigos, exercentes do mesmo cargo ou função, na mesma empresa, inclusive em decorrência da sistemática de variação prevista no caput da cláusula e subcláusula acima. f) Os salários dos empregados vinculados às empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 01 de março de 2026. g) As variações previstas acima não se estendem às remunerações variáveis, percebidas com base em comissões percentuais, aplicando-se tão-somente à parte fixa do salário misto percebido pelo empregado assim remunerado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Os pagamentos de salários e das verbas rescisórias, quando realizadas em sextas-feiras ou vésperas de feriado, deverão sê-los em moeda corrente. Será inquestionavelmente reconhecido o direito às empresas representadas de terem a faculdade de pagarem os salários de seus empregados mediante depósito em conta corrente bancária, valendo como quitação o correspondente comprovante de depósito.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINATIVO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REAJUSTES POSTERIORES À DATA-BASE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DE COZINHEIRO (A)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - TRIÊNIO OU QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSIDUIDADE - TICKET
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA OU PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE CRECHE
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.