Acordo Coletivo
Registro MTE RS000651/2026 · Solicitação MR017277/2026 · registrado em 31/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Carga e de Passageiros Municipais, Urbanos, Interurbanos, Trabalhadores em Empresas de Veículos de Socorro, Guinchos, Ambulâncias, Vans, Micro-ônibus, Kombins, Motoristas e Ajudantes em Geral e Similares , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Arroio do Tigre/RS, Barros Cassal/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Candelária/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dom Feliciano/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Estrela/RS, Gramado Xavier/RS, Ibarama/RS, Lajeado/RS, Mato Leitão/RS, Pantano Grande/RS, Passo do Sobrado/RS, Progresso/RS, Rio Pardo/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Segredo/RS, Sério/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Vale do Sol/RS, Venâncio Aires/RS e Vera Cruz/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Carga e de Passageiros Municipais, Urbanos, Interurbanos, Trabalhadores em Empresas de Veículos de Socorro, Guinchos, Ambulâncias, Vans, Micro-ônibus, Kombins, Motoristas e Ajudantes em Geral e Similares , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Arroio do Tigre/RS, Barros Cassal/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Candelária/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dom Feliciano/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Estrela/RS, Gramado Xavier/RS, Ibarama/RS, Lajeado/RS, Mato Leitão/RS, Pantano Grande/RS, Passo do Sobrado/RS, Progresso/RS, Rio Pardo/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Segredo/RS, Sério/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Vale do Sol/RS, Venâncio Aires/RS e Vera Cruz/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIOS PARA MOTORISTAS DE CAMINHÃO CARRETA, BITREM E RODOTREM:
3.1. Metas mensais: Fica autorizado o pagamento de prêmio mensal, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, àqueles que realizarem com zelo e perfeição as seguintes atividades: A.Realização de varredura do caminhão quando houver troca de produto a ser transportado (do Grão para fertilizantes/fumo), mantendo as carretas limpas e organizadas. B.Realização de Enlonamento e Desenlonamento das carretas resguardando a conservação das lonas e demais equipamentos. C.Desengate Rodotrem correto das carretas. 3.2. Valor das metas: O empregado que atingir as metas receberá os seguintes valores: A. Realização de varredura do caminhão quando houver troca de produto a ser transportado (do Grão para fertilizantes/fumo): A.1. Rodotrem:R$20,00(vinte reais) por carreta. A.2. Bitrem, graneleiros 3 e 4 eixos: R$25,00 (vinte e cinco reais) por carreta. B. Realização de Enlonamento e Desenlonamento: B.1. Rodotrem: R$ 20,00 (Vinte Reais) por carreta; B.2. Bitrem, graneleiros 3 e 4 eixos:R$35,00 (trinta e cinco reais) por carreta; B.3. Para cargas dentro do município de Santa Cruz do Sul: R$ 35,00 (Trinta e cinco reais) por dia de trabalho indiferente da quantidade de Enlonamento/Desenlonamento. C. Desengate Rodotrem = R$ 50,00 (cinquenta reais)por desengate. Se constatado que o empregado não executou com zelo e perfeição quaisquer das atividades descritas nas alíneas A, B e C do item 3.1. não receberá o valor correspondente à atividade desempenhada, bem como terá descontado do total apurado a receber o percentual de 10% (dez por cento). 3.3. Apuração da meta: A apuração para fins de pagamento do prêmio será com base no resultado do dia 21 de um mês até o dia 20 do mês seguinte, sendo que os veículos serão avaliados sempre que estiverem na sede da empresa e/ou quando esta decidir realizar avaliações extras durante eventual execução das atividades/carregamentos. 3.4. Forma de pagamento dos prêmios: Os prêmios serão pagos observados os critérios acima definidos na folha de pagamento do mês subsequente à apuração do atingimento. 3.5. Da não incidência de encargos: Os pagamentos de prêmios previstos no presente acordo coletivo receberão o tratamento previsto no parágrafo 2º, do artigo 457 da CLT e, não se incorporarão à remuneração dos trabalhadores, bem como não constituirão base de cálculo de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.
CLÁUSULA QUARTA - COMISSÕES PARA MOTORISTAS DE CAMINHÃO CARRETA, BITREM E RODOTREM:
Fica ajustado no presente Acordo Coletivo que a partir de 1º de fevereiro de 2026 os trabalhadores receberão comissões apenas nos casos em que o salário base acrescido dos valores pagos a título de horas extras (50% e 100%), horas noturnas, adicional noturno e DSR for inferior aos limites estabelecidos abaixo: Regramento de comissões Tipo caminhão Produto % Limitador Carreta Graneleira Fertilizantes/Grão 4,5 Fumo Cru 4,5 Carreta Sider Adubo 4,5 Fumo 3 Bitrem (Graneleiros) Fertilizantes/Grão 4,5 Fumo Cru 4,5 Rodotrem Graneleiro Fertilizantes/Grão 4,5 Fumo Cru 4,5 Rodotrem Sider Adubo 4,5 Fumo 3,0 Os limitadores para cada tipo de caminhão e produto correspondente se tratam de percentuais calculados sobre o valor líquido do CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) do frete, após desconto dos pedágios, ICMS e seguros de contratação obrigatória por Lei e/ou Contrato Comercial (exigências do contratante). Ou seja, somam-se os valores de todos os fretes realizados pelo trabalhador no mês (apuração do dia 21 de um mês até o dia 20 do mês seguinte), calculados conforme planilha acima e sendo o resultado da comissão superior ao salário base acrescido dos valores pagos a título de horas extras (50% e 100%), horas noturnas, adicional noturno e DSR, deverá a empresa efetuar o pagamento da diferença sob a rubrica comissões e DSR comissões. E, caso o salário base acrescido dos valores pagos a título de horas extras (50% e 100%), horas noturnas, adicional noturno e DSR, seja superior à comissão apurada, não haverá pagamento sob a rubrica comissão. O ajuste ora firmado destina-se à manutenção dos postos de trabalho e está autorizado pela parte final do inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. Logo, mesmo que o aqui acordado implique em eventual redução de valores pagos a título de comissões, este é válido, já que, de forma global não implica em redução salarial dos valores recebidos mensalmente pelos trabalhadores.
CLÁUSULA QUINTA - DOMINGOS TRABALHADOS
Acordam as partes que é permitido o trabalho aos domingos, sendo que o labor não obriga a empresa ao pagamento de hora extra 100%, sendo esta devida tão somente em eventual trabalho executado em feriados e/ou em dia destinado ao repouso semanal remunerado. Ou seja, domingo é considerado um dia normal de trabalho, devendo a empresa apenas respeitar o repouso semanal remunerado, que poderá ocorrer em qualquer dia da semana, sendo que ao menos uma vez dentro do mês, o repouso deve coincidir com o domingo.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS PARA MOTORISTAS DE CAMINHÃO CARRETA, BITREM E RODOTREM:
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DEMAIS DISPOSIÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.