Acordo Coletivo
Registro MTE RS000650/2026 · Solicitação MR017343/2026 · registrado em 31/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) psicólogos , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) psicólogos , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O Grupo Hospitalar Conceição S.A. concederá aos seus empregados, mensalmente, um benefício de natureza indenizatória, a título de auxílio alimentação, sob forma de crédito em cartão magnético, que será fornecido por empresa contratada para aquisição de gêneros alimentícios em supermercados e rede conveniada devidamente credenciados pela operadora. Parágrafo Primeiro: O valor bruto do benefício, a partir de 1º de abril de 2024, será de R$ 744,67 (setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) e o valor líquido de R$ 718,60 (setecentos e dezoito reais e sessenta centavos). Parágrafo Segundo: O valor bruto do benefício, a partir de 1º de abril de 2025, será de R$ 1.000,00 (mil reais) e o valor líquido de R$ 965,00 (novecentos e sessenta e cinco reais). Parágrafo Terceiro: Os empregados admitidos ou despedidos após a implementação do benefício farão jus a créditos proporcionais aos dias trabalhados no mês da admissão ou demissão. Parágrafo Quarto: O crédito do benefício será efetivado até o quinto dia útil de cada mês. Parágrafo Quinto: O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para qualquer efeito, conforme as disposições do art. 6º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991. Parágrafo Sexto: O Grupo Hospitalar Conceição S.A. deverá manter inscrição nos Programas de Alimentação ao Trabalhador (PAT), na forma do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991. Parágrafo Sétimo: Em caso de afastamentos por saúde ou benefício previdenciário, o benefício será devido nos três primeiros meses de afastamento. A partir do 4º (quarto) mês, o benefício não será devido nos períodos de suspensão do contrato de emprego, nem nos períodos de gozo de auxílio doença acidentário. O benefício será devido nos períodos de interrupção, como férias e nos primeiros dias de afastamento por motivo de saúde cuja responsabilidade de pagamento é do empregador. Parágrafo Oitavo: Os empregados terão descontados dos seus salários, o valor equivalente ao percentual de 3,5% (três vírgula cinco por cento) do benefício, que correspondente à participação do trabalhador. Data Valor Desconto Valor Líquido A partir de 04/24 R$ 744,67 3,5% R$ 718,60 A partir de 04/25 R$ 1.000,00 3,5% R$ 965,00
CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO EM 1º DE ABRIL DE 2026
Na próxima data base será reaberta negociação, para apresentação por parte do sindicato de pauta de reajuste, oportunidade em que poderão apresentar reivindicação.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.