Convenção Coletiva

Registro MTE RS000649/2026 · Solicitação MR017051/2026 · registrado em 31/03/2026

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios e do comércio varejista de supermercados e hipermercados , com abrangência territorial em São Borja/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios e do comércio varejista de supermercados e hipermercados , com abrangência territorial em São Borja/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DE BÔNUS

A jornada de trabalho, dos empregados das empresas representadas pelo sindicato patronal convenente, que laborarem nos dias 03 de abril de 2026 (Sexta-Feira Santa) e 21 de abril de 2026 (Feriado Tiradentes) , será das 08:00 às 13:00 horas, sendo admitida a prorrogação da jornada estabelecida na presente cláusula por necessidade imperiosa de manutenção de serviço até o limite máximo de 30 minutos. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada de trabalho dos empregados que irão laborar nestes dias será de 5h (cinco horas). PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados associados ao Sindicato Profissional e aos empregados que autorizarem os descontos das contribuições instituídas nos termos do Art. 513, “e” da CLT, em favor da Entidade Profissional, será pago sob forma de prêmio o valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), acrescida de 1 (uma) folga compensatória, que deverá ser gozada no máximo até 60 (sessenta) dias após o feriado trabalhado. O valor não integrará o salário para qualquer efeito legal e deve ser pago junto com a folha de pagamento dos salários do mês dos feriados laborados. PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos empregados não associados ao Sindicato Profissional e que não autorizarem descontos das contribuições estabelecidas na Convenção Coletiva em favor do mesmo, será garantida folga compensatória, nos termos da lei, sem direito ao valor indenizatório sob a forma de prêmio previsto no parágrafo segundo da presente cláusula, folga compensatória essa a ser concedida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado a partir do feriado trabalhado.

CLÁUSULA QUARTA - DESCANSO COMPENSATÓRIO

O dia de descanso compensatório será indenizado pelo valor do salário/dia do empregado nas seguintes situações: a) empregados demitidos antes da data em que gozaria o descanso compensatório; b) empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório; c) empregado que estiver com contrato de trabalho suspenso no dia em que compensaria o trabalho no feriado estabelecido na presente Convenção.

CLÁUSULA QUINTA - MULTA

A empresa fica sujeita ao pagamento de multa no valor equivalente R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por trabalhador lesado, em caso de descumprimento das condições estabelecidas na presente Convenção. PARÁGRAFO ÚNICO: A multa será depositada nos cofres do Sindicato dos Empregados, sendo que tal valor será revertido aos trabalhadores.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REGRAS DE VIGÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.