Acordo Coletivo
Registro MTE RS000646/2026 · Solicitação MR015556/2026 · registrado em 31/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas , com abrangência territorial em Imigrante/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas , com abrangência territorial em Imigrante/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMISSÃO
Para o ano de 2026 os seguintes empregados foram indicados pelos gestores e colaboradores: ALINE MARIA FORMENTINI, ROQUE SAIMON ZANELLA , FERNANDA BODE e VINICIOS VASCONCELLOS BERTASSO.
CLÁUSULA QUARTA - DAS METAS E INDICADORES
Os indicadores e as respectivas metas a serem alcançadas estão explicitados na Cláusula do Quadro de Metas e Indicadores. § 1º A pontuação para aferição do valor da participação a ser distribuída será computada por indicador e por meta, ainda que nem todas as metas sejam atingidas ou não sejam atingidas nos mesmos níveis por faixa de distribuição, como previsto no Quadro de Metas e Indicadores. § 2º Os indicadores possuem uma grade com faixas de distribuição em percentual do valor a ser pago conforme o grau de desempenho na realização das metas. De acordo com esse desempenho, os pesos dos indicadores são multiplicados pelo percentual do valor de participação (faixas de distribuição) e somados, resultando destes cálculos o valor a ser distribuído.
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÕES NOS RESULTADOS
Considerando que a participação dos trabalhadores nos resultados da empresa, prevista no inciso XI do art. 7° da Constituição da República, é regulada pela Lei n° 10.101/2000; Considerando que o aumento da competitividade da indústria, aumento das opções de escolha e além do impactado do crescente aumento das exigências dos consumidores, impõem que as empresas invistam todos os esforços para satisfazer o cliente; Considerando que nas relações entre a Bertolini Ind. Química Ltda e seus empregados predomina cada vez mais a cooperação entre as partes, visando o desenvolvimento do negócio, a promoção da geração de resultados, a garantia das fontes de trabalho e a agregação de valor; Considerando, portanto, que as partes enfocam esta participação como instrumento de gestão, como meio de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, na busca de maior competitividade empresarial; Considerando que através do Programa de Participação nos Resultados objetivam as partes, Empresa e colaboradores – motivar-se e comprometer-se, mediante o estabelecimento negociado de metas claras, cuja consecução signifique a melhoria de desempenho e uma possibilidade de ganho adicional aos colaboradores, por sua contribuição para o resultado a ser obtido, e considerando que a Lei n° 10.101/2000 dispõe em seu art. 2° : “A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I – Comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II – Convenção ou acordo coletivo.” Resolvem acordar a participação dos empregados nos resultados da Empresa no ano de 2026, na forma do inciso I, do art. 2º, da Lei nº 10.101/2000 , instituindo Programa de Participação nos Resultados, mediante as seguintes cláusulas e condições.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA OPÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO FATOR CONDICIONANTE
- CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR DA PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - QUADRO DE METAS E INDICADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA NATUREZA NÃO REMUNERATÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS PRECEDENTES NÃO INVOCÁVEIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.