Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RS000645/2026 · Solicitação MR013548/2026 · registrado em 31/03/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, de Fertilizantes em geral, de Adubos Químicos e Orgânicos em geral, de Corretivos Agrícolas, de Agrotóxicos, de Re-refino de Solventes e Óleos Minerais, de Preparação de Óleos Vegetais e Animais (exceto para fins alimentícios), de Produtos de Limpeza, de Sabão Líquido e em Pedra, de Velas, Farmacêuticas, de Perfumaria e Cosméticos, de Artigos de Toucador, de Tintas, Vernizes, Esmaltes, Lacas, Catalisadores, Resinas Termofixas, Resinas Termoplásticas, de Resinas Sintéticas, de Fabricação de Álcool (exceto para fins alimentícios), de Explosivos, de Fósforos, de Material Plástico (inclusive da produção de Laminados Plásticos), Recuperadoras e de Reciclagem de Material Plástico, de Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes, de Abrasivos, de Álcalis, Petroquímicas, de Lápis, Canetas e Material de Escritório, de Defensivos Animais, de Produção de Bio-Diesel ou Bio-Combustível , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camargo/RS, C
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, de Fertilizantes em geral, de Adubos Químicos e Orgânicos em geral, de Corretivos Agrícolas, de Agrotóxicos, de Re-refino de Solventes e Óleos Minerais, de Preparação de Óleos Vegetais e Animais (exceto para fins alimentícios), de Produtos de Limpeza, de Sabão Líquido e em Pedra, de Velas, Farmacêuticas, de Perfumaria e Cosméticos, de Artigos de Toucador, de Tintas, Vernizes, Esmaltes, Lacas, Catalisadores, Resinas Termofixas, Resinas Termoplásticas, de Resinas Sintéticas, de Fabricação de Álcool (exceto para fins alimentícios), de Explosivos, de Fósforos, de Material Plástico (inclusive da produção de Laminados Plásticos), Recuperadoras e de Reciclagem de Material Plástico, de Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes, de Abrasivos, de Álcalis, Petroquímicas, de Lápis, Canetas e Material de Escritório, de Defensivos Animais, de Produção de Bio-Diesel ou Bio-Combustível , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canguçu/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estrela Velha/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Palma/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Gabriel/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O valor do salário-base dos integrantes da categoria profissional convenente será majorado em 1º de janeiro de 2026 , observando-se as seguintes regras básicas e condições: Para os empregados com salário-base em 31 de outubro de 2025 de até R$ 8.316,00 (oito mil, trezentos e dezesseis reais) mensais, o reajuste será de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), calculado sobre o valor do salário-base de cada trabalhador vigente em 1º de novembro de 2024, resultante do reajuste salarial compulsório estabelecido pelas partes em 2024. Para os trabalhadores que em 31 de outubro de 2025 percebiam salários superiores a 8.316,00 (oito mil, trezentos e dezesseis reais), o reajuste será de uma parcela fixa de R$ 457,38 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos), somada ao valor do salário-base vigente em 1º de novembro de 2024. As empresas poderão aplicar o percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) estabelecido nesta cláusula, sem considerar a limitação aqui estabelecida, relativa ao valor do salário mensal. Nessa hipótese, não haverá acréscimo de valor fixo ao salário para efeito de reajuste. Implementação a partir de janeiro/2026. Em caráter excepcional e para fins de operacionalização do presente ajuste, fica facultado ao empregador iniciar o pagamento do reajuste de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) a partir da folha de janeiro de 2026, sem retroatividade a competências anteriores, preservadas as demais condições econômicas desta cláusula. A adoção desta faculdade não implicará pagamento de diferenças relativas aos meses anteriores a janeiro/2026, tampouco caracterizará mora ou descumprimento, desde que o percentual e a base de cálculo aqui definidos sejam integralmente observados a partir daquela competência. As empresas poderão aplicar o percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) estabelecido nesta cláusula a partir de 01 de novembro de 2025, se assim entenderem possível. Fica autorizada a compensação de todos os reajustes, aumentos espontâneos e antecipações de qualquer natureza concedidas desde a data-base de 01 de novembro de 2024, ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Os empregados admitidos a partir 1° de novembro de 2024 terão seus salários majorados na mesma proporção do salário do empregado que exerça o mesmo cargo ou função, de modo que reste sempre preservada a hierarquia salarial, ou seja, em hipótese alguma, pela aplicação da presente cláusula, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa e nem tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do aqui previsto, salário superior ao daquele. Em se tratando de empregado sem paradigma ou de empresa constituída e em funcionamento após 1° de novembro de 2024, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, ao número de meses trabalhados entre 1º de novembro de 2024 e 31 de outubro de 2025, considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. A reposição salarial ajustada referida no item “a” abrange o período de 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025, e se destina a quitar, em definitivo, a inflação ocorrida no período, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação dos percentuais previstos neste instrumento formará base para procedimento coletivo futuro. TABELA DE PROPORCIONALIDADE PARA REAJUSTE DE 1º DE NOVEMBRO DE 2025 Nº de meses Data de Admissão Percentual em 01/11/2025 Valor fixo em 01/11/2025 para reajuste de salários mensais iguais ou superiores a R$ 8.316,00 12 nov/24 5,50% R$ 457,38 11 dez/24 5,04% R$ 419,27 10 jan/25 4,58% R$ 381,15 9 fev/25 4,13% R$ 343,04 8 mar/25 3,67% R$ 304,92 7 abr/25 3,21% R$ 266,81 6 mai/25 2,75% R$ 228,69 5 jun/25 2,29% R$ 190,58 4 jul/25 1,83% R$ 152,46 3 ago/25 1,38% R$ 114,35 2 set/25 0,92% R$ 76,23 1 out/25 0,46% R$ 38,12
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um Piso Salarial à categoria, correspondente a R$ R$ 1.947,00 (Hum mil, novecentos e quarenta e sete reais) mensais ou seu equivalente em semana, dia ou hora, após período de experiência de 30 (trinta) dias, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026 . Parágrafo Primeiro: O piso salarial aqui fixado vigorará após o decurso e cumprimento de eventual contrato de experiência que, para efeitos da presente cláusula, ficará limitado ao prazo de 30 (trinta) dias, e será corrigido de acordo com os aumentos gerais da categoria profissional; Parágrafo Segundo: As partes ajustam que o piso salarial aqui fixado não poderá servir de base se cálculo do adicional de insalubridade, fixando as partes, como base de incidência da referida vantagem, quando devida, o salário-mínimo nacional, resguardada a hipótese de eventual legislação superveniente que estabeleça de forma diversa. Parágrafo Terceiro: O piso salarial-hora do trabalhador aprendiz será R$ 6,81 (seis reais e oitenta e um centavos) a partir de 01 de janeiro de 2026. Na hipótese de o salário-mínimo/hora nacional ser fixado em valor superior ao ora estabelecido, enquanto vigente o presente aditivo à convenção, o valor do salário-hora do trabalhador aprendiz será elevado, automaticamente, para o valor do salário-mínimo nacional reajustado, acrescido do percentual de 3% (três por cento). Parágrafo Quarto: Na hipótese do advento de lei estadual que estabeleça piso salarial no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para os trabalhadores das indústrias químicas, em valor superior ao estabelecido no “caput” desta cláusula, fica ajustado que o valor do piso salarial da categoria profissional, a partir da data fixada na lei para reajuste do referido piso regional, será o correspondente ao valor estabelecido na lei estadual para os trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇ
As diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste ora concedido, assim como do piso salarial, serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de março de 2026.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL À FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO PATRONAL
- CLÁUSULA OITAVA - COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA NONA - DIREITOS E DEVERES
- CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRAZO DE VIGÊNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.