Acordo Coletivo
Registro MTE RS000643/2026 · Solicitação MR015469/2026 · registrado em 31/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OFICIAIS ELETRICISTAS , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Cachoeirinha/RS, Canoas/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Porto Alegre/RS, Triunfo/RS e Viamão/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OFICIAIS ELETRICISTAS , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Cachoeirinha/RS, Canoas/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Porto Alegre/RS, Triunfo/RS e Viamão/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 01 de fevereiro de 2026, ficam assegurados, os seguintes pisos salariais aos segmentos da categoria abaixo: Função Salário ELETRICISTA R$ 2.461,32 ELETRICISTA LINHA VIVA R$ 2.923,17 AUXILIAR DE ELETRICISTA R$ 1.923,44 Parágrafo Primeiro: Aos demais funcionários não classificados acima, fica estabelecido o piso no valor de R$ 1.755,90, exceto as categorias diferenciadas.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Parágrafo Segundo: A empresa concederá aos empregados integrantes da categoria profissional, representada pela Entidade Sindical Laboral ora mencionada, correção salarial de 6% (seis por cento), a ser aplicada sobre o valor dos salários-bases vigentes em janeiro de 2026, limitada a incidência à parcela de salários de até R$ 5.533,40 (cinco mil quinhentos e trinta e três reais e quarenta centavos), sendo que para os salários que excedem este valor o reajuste salarial será de 4,56% (quatro vírgula cinquenta e seis por cento).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS: HORÁRIO DESTINADO
A empresa, na medida de suas disponibilidades, efetuará o pagamento de seus empregados dentro do horário normal de trabalho. O pagamento será efetuado através de espécie, bancária em conta corrente bancária ou conta salário, em nome do empregado, desde que não haja custos de manutenção de conta, exceto se o empregado solicitar outros serviços bancários. Parágrafo Primeiro: A empresa disponibilizará por meio eletrônico, aos empregados contracheque, ou outro documento que discrimine as verbas salariais pagas, até o 5º dia útil do mês. Parágrafo Segundo: Caso sejam verificadas pelo empregado e pela empresa eventuais diferenças salariais devidas, estas deverão ser pagas até o dia 20 de cada mês.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ALTERAÇÃO NA FREQUENCIA DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - CONDIÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DIVERSOS: CONDIÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - CÁLCULO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO HABITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DO VALE TRANSPORTE OU VALE COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.