Acordo Coletivo

Registro MTE RO000062/2026 · Solicitação MR000033/2026 · registrado em 02/04/2026

Vigente 28 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias da madeira, cerâmicas, mármores e similares do Estado de Rondônia , com abrangência territorial em Machadinho D'Oeste/RO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias da madeira, cerâmicas, mármores e similares do Estado de Rondônia , com abrangência territorial em Machadinho D'Oeste/RO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAL. PARA ANO DE 2025 E 2026

a) Fica Instituído a partir de 01 de junho de 2025 O Piso Salarial para todos os Trabalhadores das Indústrias Madeireira, Serraria e Fabrica de compensado e Laminado e Similar do município de Machadinho do Oeste será de R$ 1.705,00 (Hum mil setecentos e cinco reais mensal). e para os Demais Trabalhadores que recebem acima do Piso Salarial será reajustado em 7,5% cinco por cento a partir de 01/06/2025. B) Fica Instituído a partir de 01 de março de 2026 O Piso Salarial para todos os Trabalhadores das Indústrias Madeireira, Serraria e Fabrica de compensado e Laminado e Similar do município de Machadinho do Oeste será de R$ 1.808,00 (Hum mil oitocentos e oito Reais mensal). e para os Demais Trabalhadores que recebem acima do Piso Salarial será reajustado em 5% cinco por cento a partir de 01/03/2026.

CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - 13° SALÁRIO

A gratificação natalina (décimo-terceiro) será paga aos trabalhadores pelos empregadores nas formas instituídas pela Lei n°4.090/62, regulamentada pela Lei n° 4.749/65 e pelo Decreto n° 57.155/65, devendo a ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano. Parágrafo único: A empresa que não efetuar o pagamento da gratificação Natalina até o dia 25 de dezembro, pagará, diretamente aos trabalhadores afetados, a multa de 10% (dez por cento)

CLÁUSULA QUINTA - DA INSALUBRIDADE

a Empresa pagará a Insalubridade de 20% sobre os Salários Base da Categoria. Salvo melhor Condições.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CARGOS DE CONFIANÇAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PREMIO DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS FALTAS NÃO JUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS E ABONO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇAS ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUSÊNCIA DO EMPREGADO PARA LEVAR FILHO DEPENDENTE AO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA Á ESTUDANTE
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.