Acordo Coletivo

Registro MTE RN000135/2026 · Solicitação MR018228/2026 · registrado em 02/04/2026

Vigente Reajuste 20,00% 3 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos integrantes das categorias econômica e profissional dos trabalhadores na indústria da panificação e confeitaria no Estado do Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em Natal/RN .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos integrantes das categorias econômica e profissional dos trabalhadores na indústria da panificação e confeitaria no Estado do Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em Natal/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01.01.2026, todos os trabalhadores terão seus salários reajustados para os valores abaixo, fazendo jus aos seguintes pisos salariais: FUNÇÃO PISOS GERENTE DE PRODUÇÃO R$ 3.203,95 PADEIRO/PASTELEIRO/CONFEITEIRO R$ 2.168,00 FORNEIRO R$ 1.651,00 + 20% de Insalubridade AUX. PADEIRO R$ 1.646,00 ASG/EMBALADOR R$ 1.646,00 AUX. ESCRITÓRIO R$ 1.970,78 VENDEDOR R$ 1.766,38 ENC. DE PRODUÇÃO R$ 3.680,40 TEC. SEGUR. TRABALHO R$ 2.910,58 AUX. DE PRODUÇÃO R$ 1.646,00 PROMOTOR DE VENDAS R$ 2.168,00 MOTORISTA R$ 2.168,00 Parágrafo Único – fica acordado com a Empresa J. B. Pimentel Panificadora Ltda uma Cesta Básica no Valor R$ 110,00 (cento e dez reais) para funcionários que não obtiverem faltas durante o mês em curso, salvo faltas justificadas. O valor acima citado não será tomado como base de cálculo para fins previdenciários. Descontos Salariais CLÁUSULA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO Mediante autorização expressa do empregado, a empresa poderá efetuar os respectivos descontos concernentes à concessão de benefícios, espontaneamente contratados, em que haja participação total ou parcial do empregado, tais como: alimentação, convênio médico, convênio farmácia, transportes, seguro de vida, cooperativas, caixa beneficente, clubes, empréstimos e financiamentos por consignação, dentre outros, ficando tais descontos legitimados pela presente Convenção, nos termos do art. 513 letra E da CLT. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO No período noturno, compreendido entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte, incidirá o adicional noturno de 25% (vinte e cinco) por cento, calculado sobre o salário base do trabalhador. Adicional de Insalubridade CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Fica estipulado o adicional de 20% (vinte por cento) para o forneiro, a titulo de adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo vigente. Aposentadoria CLÁUSULA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA Fica assegurada a estabilidade no emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquirir o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 10 (dez) anos ininterruptos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia. Parágrafo Único – Não terão direito a garantia acima prevista aqueles empregados que praticarem falta grave e que possam ser dispensados por justa causa. Também não se aplica o dispositivo àqueles que solicitarem a dispensa do emprego. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA OITAVA - DAS ANOTAÇÕES NAS CTPS O empregador terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias para registro de empregado admitido. Parágrafo Único – Visa a presente cláusula coibir a mão de obra informal, obrigando a empresa a se adequar a esta realidade no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Desligamento/Demissão CLÁUSULA NONA - DO AVISO PRÉVIO O empregado de aviso prévio ficará dispensado do cumprimento do restante do mesmo, desde que comprove obtenção de novo emprego e requeira aquela dispensa por escrito, fazendo jus ao salário até o ultimo dia efetivamente trabalhado e cabendo ao empregador a obrigação de proceder as anotações na CTPS no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e o pagamento das verbas rescisórias a este devidas. CLÁUSULA DÉCIMA - DA CARTA DE APRESENTAÇÃO A empresa se compromete a fornecer no ato da dispensa do empregado uma carta de apresentação, desde que a rescisão não tenha sido por justa causa . CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO O aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço, nos termos previstos na Lei nº 12.506, de 13 de outubro de 2011, e deverá ser formalizado por escrito, constando o prazo de cumprimento, a data e local para liquidação das verbas rescisórias, bem como para a realização do exame demissional. Parágrafo primeiro – O aviso prévio de 30 dias será crescido de 3 (três) dias por cada ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um período máximo de até 90 (noventa) dias. Parágrafo segundo - O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego. Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL: A empresa fica autorizada a adotar o contrato de trabalho em regime de tempo parcial, nos termos dos artigos Art.58-A e seguintes da CLT, com a alteração introduzida pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001, desde que o discipline por meio de acordo coletivo de trabalho. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO Ao empregado que for designado para exercer, em substituição, função de outro que perceba salário superior, por motivo de doença, licença, férias, remoção, transferência ou qualquer outra hipótese de afastamento, por período não inferior a 30(trinta) dias ininterruptos, será garantido, durante o período da substituição, igual salário ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, não podendo o substituto, posteriormente, alegar redução salarial ao voltar a sua antiga função. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE A empresa fornecerá a quantidade de vales-transportes necessárias, ou valor equivalente em pecúnia, a seus empregados enquadrados na legislação vigente, suficiente aos deslocamentos destes no percurso Casa/Trabalho/Casa. Parágrafo Primeiro – É facultado à empresa, no interesse dos trabalhadores, converter em pecúnia o valor mensal relativo ao vale-transporte. Parágrafo segundo – O valor do custeio deverá ser conforme as passagens de transporte utilizado, podendo ser descontado do trabalhador o percentual de até 6% (seis por cento) CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO EMPREGADO ESTUDANTE Serão abonados os horários que os empregados estiverem se submetendo as provas de exames supletivo e de vestibular, desde que o interessado requeira com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, bem como comprove, em igual prazo, a sua efetiva participação nas referidas provas. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DURAÇÃO, HORÁRIO E COMPENSAÇÃO DE HORAS Fica estipulado por este Acordo Coletivo de Trabalho que a carga horária será de 44 horas semanais, sendo compensada da seguinte forma: de segunda a quinta feira (nove horas diárias com intervalo de até duas horas) e na sexta feira oito horas. Parágrafo Primeiro: Ficará permitido a Empresa em caso de necessidade imperiosa acrescer a jornada de trabalho, desde que, não ultrapasse 02:00h dia. Parágrafo segundo: Compromete-se o empregador a permitir que seus empregados façam as refeições e descansem nas dependências da empresa, não podendo os empregados, em época alguma, cobrar tal horário como serviço extra, pelo fato de permanecer no local de trabalho. Parágrafo Terceiro - Fica facultada a empresa realizar o BANCO DE HORAS, podendo prorrogar a jornada diária dos empregados, sem acréscimo de salário e de adicional de horas extras, desde que sejam observadas as seguintes condições: a) o excesso de horas será compensado com a diminuição em outro dia; b) o período máximo de compensação não poderá exceder de 180(cento e oitenta) dias; c) caso o contrato de trabalho do empregado seja rescindido por qualquer das partes, sem que tenha ocorrido a compensação, integral ou parcial, da jornada extraordinária, o empregador pagará as horas extras, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão; d) a empresa fornecerá mensalmente ao empregado, comprovante do seu banco de horas, discriminando o total da jornada trabalhada, sem prejuízo do registro diário de ponto; e) aplicam-se, no que couber, as disposições contidas no art. 59, §2º da CLT. Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E/OU FERIADOS O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (Súmula/TST nº146). Parágrafo primeiro - O repouso semanal remunerado não se confunde com a remuneração devida pelos domingos e feriados trabalhados, ou seja, a parcela já inserida no salário mensal não pode ser considerada para se chegar à dobra prevista no art. 9º da Lei nº605/49. Parágrafo segundo - Fica facultado a Empresa adotar o sistema de permuta na compensação de domingos e feriados, desde que, de comum acordo com seus trabalhadores e com anuência do Sindicato profissional. A mesma deverá informar ao Sindicato, por meio de correio eletrônico (e-mail), com até 24:00h (vinte e quatro horas) de antecedência. Férias e Licenças Licença Remunerada CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS LICENÇAS Fica garantida a todo empregado a ausência ao serviço, sem prejuízo salarial, nas seguintes hipóteses: 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente; 03 (três) dias em virtude de casamento; 05 (cinco) dias no decorrer primeira semana do nascimento do filho, a título de licença paternidade, até o advento de norma mais favorável. Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS FÉRIAS PARA O CASAMENTO A empresa concorda em facultar aos seus empregados o gozo de férias no período coincidente com a época de seus respectivos casamentos, desde que o empregado comunique por escrito com até 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência e que esteja fazendo jus ao gozo das férias. Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FARDAMENTO A empresa que exigir o uso de fardamento ou indumentárias determinadas por lei, terão que fornecê-los gratuitamente, devendo o empregado arcar com os mesmos nos casos de extravio, roubo ou perda, através de desconto no pagamento de seus salários. Primeiros Socorros CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS MEDICAMENTOS BÁSICOS A empresa manterá em suas dependências medicamentos básicos de primeiros socorros para atendimento de seus empregados. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO TRANSPORTE DOS ACIDENTADOS O empregador fornecerá aos empregados, quando acidentados no local de trabalho, condições de transportá-los para atendimento hospitalar. Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA GARANTIA DO ACIDENTADO O empregado que sofrer acidentes de trabalho, conforme definidos pela legislação previdenciária, e ficar em beneficio pela Previdência Social, gozará de estabilidade no emprego pelo prazo de 12 (doze) meses, na forma da lei. Relações Sindicais Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA MENSALIDADE SINDICAL O empregador descontará de todos os seus empregados associados, desde que por eles autorizados, o equivalente a 2% (dois por cento) do salário base de cada trabalhador, a titulo de Mensalidade Sindical, a ser repassada até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do desconto, em favor do Sindicato Profissional, cabendo a este a arrecadação de tais valores. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA PROTEÇÃO À LIBERDADE SINDICAL O empregador reconhece o principio da ampla liberdade sindical e assumem o compromisso de não praticar qualquer ato que venha a atentar contra o referido principio. Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA PARIDADE A CONVENÇÃO COLETIVA Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa se compromete a obedecer a todas as normas oriundas da Convenção Coletiva da categoria profissional, ressalvado por este acordo. Parágrafo Único : As definições contidas neste Acordo Coletivo de Trabalho complementam os termos da Convenção Coletiva da categoria profissional. Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA PENALIDADE Em caso de descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por qualquer das partes abrangidas por este pacto laboral, as partes acordadas negociarão a solução antes de adotarem qualquer procedimento. § 1° - Em não se chegando ao acordo, em caso de obrigação de fazer, estabelecer à parte infratora a multa de 10% (dez) por cento do salário básico, reversível a favor do empregado prejudicado, na forma do Procedente Normativo 73, do TST. § 2° - Não havendo a negociação prevista no capto desta cláusula, resguarda-se ao empregado que se sentir prejudicado, o direito de ajuizar ação reclamatória, caso em que não se aplicará o disposto contido no parágrafo primeiro.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.