Acordo Coletivo
Registro MTE RN000133/2026 · Solicitação MR017319/2026 · registrado em 02/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEC , com abrangência territorial em Natal/RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEC , com abrangência territorial em Natal/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial mínimo da categoria, de admissão a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026, já corrigido, é de R$ 1.665,84 ( um mil seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos ) , para cada 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, já incluso o repouso semanal remunerado. Parágrafo Primeiro: A jornada referida na cláusula acima será reduzida em 02 (duas) horas diárias, em relação aos auxiliares e assistentes administrativos; Parágrafo Segundo : com relação ao responsável pelo setor de recursos humanos e supervisão administrativa a jornada, em virtude de perceber gratificação, será flexibilizada de acordo com a necessidade, entretanto, será de até 34 (trinta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA QUARTA - DA DATA BASE E DO REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial da categoria será de 5% (cinco por cento) , dados em janeiro de 2026. Fica estabelecida como data base para todos os fins desta norma negociada o dia 1º de janeiro.
CLÁUSULA QUINTA - DA DATA DE PAGAMENTO
O CEPE/NATAL se obriga a efetuar o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ANUÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ABONO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REEMBOLSO COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO RECRUTAMENTO INTERNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AVISO PRÉVIO
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.