Acordo Coletivo
Registro MTE RN000131/2026 · Solicitação MR017334/2026 · registrado em 01/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da indústria , com abrangência territorial em Macaíba/RN .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da indústria , com abrangência territorial em Macaíba/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO
O presente acordo tem por objetivo instituir o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, em conformidade com o disposto no artigo 6º, da Lei nº 9.601, de 20 de janeiro de 1998, por esta razão, acordam as partes que o excesso de jornada de um dia de trabalho poderá ser compensado pela redução total ou parcial da jornada de trabalho em outro dia.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO
A jornada de trabalho de todos os empregados da empresa será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com intervalo de 01:00h e/ou 01:30h para refeição e descanso.
CLÁUSULA QUINTA - DO ACRÉSCIMO DA JORNADA
Observada a necessidade de serviços, as jornadas normais de trabalho poderão sofrer acréscimos ou reduções, que serão compensadas em um outro dia com acréscimo ou redução do horário trabalhado, desde que a compensação ocorra no período de 01 (um) ano.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ACERTO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO LIMITE DE HORAS EXCEDENTES
- CLÁUSULA OITAVA - DAS CONDIÇÕES
- CLÁUSULA NONA - DA ABRANGENCIA AOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO EXCEDENTE DE HORAS EM ATIVIDADES INSALUBRES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS NÃO ABANGIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.