Acordo Coletivo

Registro MTE RN000128/2026 · Solicitação MR017654/2026 · registrado em 01/04/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias de laticínios e produtos derivados, envolvidos na administração, fabricação e comercialização RN , com abrangência territorial em RN .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias de laticínios e produtos derivados, envolvidos na administração, fabricação e comercialização RN , com abrangência territorial em RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - CRIAÇÃO DO BANCO DE HORAS

Com base na Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998 e nas disposições do Art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, empregados e empregador estabelecem o regime de BANCO DE HORAS como parte integrante deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, obedecendo aos critérios discriminados nos termos do presente instrumento coletivo de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO SETOR DE LABORÁTORIO

Acordam o empregador e trabalhadores do setor de laboratório a implantação de jornada de trabalho de 44 horas semanais, cumpridas com seis dias consecutivos de trabalho, seguidos de dois dias consecutivos de folga, com folgas no sistema de revezamentos, sendo garantido que tais folgas coincidam com o domingo, pelo menos uma vez por mês a cada trabalhador abrangido.

CLÁUSULA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO

As compensações diárias definidas a critério da empresa, através de redução ou supressão de jornada de trabalho ou por meio de concessão de folga compensatória, deverão ser comunicadas aos empregados envolvidos num prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo Único - Quando a iniciativa partir do empregado, este também deverá acordar com a Empresa num prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NORMAS DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISPENSA DE MARCAÇÃO DE PONTO POR VENDEDORES EXTERNOS
  • CLÁUSULA OITAVA - CRITÉRIOS PARA CRÉDITO DE HORAS EXTRAS NO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - CRITÉRIOS PARA DÉBITO DE HORAS NO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTROLE DO SALDO NO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERÍODO DE ACERTOS DE CONTAS (SALDO DO BANCO DE HORAS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RENEGOCIAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.