Acordo Coletivo

Registro MTE RN000126/2026 · Solicitação MR017409/2026 · registrado em 31/03/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da industria , com abrangência territorial em Jardim do Seridó/RN .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da industria , com abrangência territorial em Jardim do Seridó/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

As partes estabelecem como PISOS SALARIAIS, na vigência do presente instrumento coletivo, os valores descritos na tabela abaixo, de acordo com os cargos e funções descritos: ALMOXARIFE 2.000,00 ANALISTA COMERCIAL 2.200,00 ANALISTA LABORATORIO 2.200,00 AUX: ADMINISTRATIVO 1.700,00 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 785,00 AUXILIAR DE FATURAMENTO 1.800,00 AUXILIAR DE?RODUÇÃO 1.700,00 AUXILIAR PE PRODUÇÃO A 1.800,00 ELETRO-TECNICO 2.200,00 ENCARREGADO ACESSORIO 2.200,00 ENCARREGADO CARTONAGEM 2.400,00 ENCARREGADO COMPRAS 2.400,00 ENCARREGADO EXPEDIÇÃO 2.200,00 ENCARREGADO LABORATORIO 2.600,00 ENCARREGADO ONDULAGEM 2.600,00 ESTOQUISTA 785,00 GERENTE ADM/FINAN/RH 4.000,00 GERENTE COMERCIAL 4.000,00 GERENTE INDUSTRIAL 4.000,00 MECANICO 2.200,00 MECANICO A 2.400,00 OPERADOR ACESSÓRIO A 1.800,00 OPERADOR CALDEIRA 2.000,00 OPERADOR CARTONAGEM A 2.200,00 OPERADOR CARTONAGEM B 2.200,00 OPERADOR DE INSPECAO DE QUALIDADE 2.600,00 OPERADOR EMPILHADEIRA 2.000,00 OPERADOR ÕNDULAGEM AB 2.350,00 OPERADOR ONDULAGEM B 2.200,00 OPERADOR ONDULAGEM C 2.200,00 OPERADOR PRENSA 1.800,00 OPERADOR TRAINEE 1.800,00 PORTEIRO 1.700,00 PRATELEIRA 1.700,00 ZELADOR 1.700,00

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO

O presente instrumento coletivo de trabalho tem por objetivo estabelecer pisos salariais de acordo com as funções desempenhadas bem como jornada de trabalho para turnos diurnos e noturnos conforme os setores determinados, dentro a jornada de 44 horas semanais, bem como estabelecer mecanismos de compensação de excesso de horas de um dia pela correspondente diminuição em outro dia (BANCO DE HORAS)

CLÁUSULA QUINTA - DEFINIÇÃO DE HORÁRIO NOTURNO

As partes entendem como turno noturno aquele cuja jornada funcionará por toda noite iniciando às 22h.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA IMPLEMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS SETORES QUE TRABALHARÃO EM HORÁRIO NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA NOTURNA
  • CLÁUSULA NONA - DOS HORÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO/ EXPEDIÇÃO/ CARTONAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO INTERVALO PARA DESCANSO E REFEIÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.