Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000635/2026 · Solicitação MR011734/2026 · registrado em 02/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de abril de 2025 a 25 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO E DO CONCEITO DO PROGRAMA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objetivo a regulamentação de programa elaborado pela EMPRESA , para que os trabalhadores, já admitidos ou que vierem a ser contratados, passem a laborar à distância, inclusive em seus respectivos domicílios (home office), inclusive de maneira híbrida com o estabelecimento de dias fixos para comparecimento presencial, conciliando maior produtividade para a EMPRESA com melhor qualidade de vida para o EMPREGADO , buscando assim aumentar a competitividade da EMPRESA . No âmbito do programa, o Teletrabalho/Trabalho a Distância é a substituição do trajeto de ida e volta do local de trabalho pelas telecomunicações e informática, de forma que, mesmo à distância, EMPREGADO e EMPRESA possam continuar em contato.
CLÁUSULA QUARTA - DAS FUTURAS CONTRATAÇÕES
Os EMPREGADOS que vierem a ser admitidos pela EMPRESA para laborarem em setores estratégicos inseridos dentro do programa de Teletrabalho/Trabalho a Distância(exemplificativamente, porém não exaustivamente, setores de suporte e de vendas) poderão ser contratados automaticamente no regime de Teletrabalho/Trabalho a Distância, tratando-se, portanto, de condição essencial da contratação. Desta forma, salvo comum acordo entre o EMPREGADO e a EMPRESA , é vedado ao EMPREGADO alterar o regime de trabalho para passar a laborar na sede da EMPRESA .
CLÁUSULA QUINTA - DAS DEFINIÇÕES E DAS CARACTERÍSTICAS DO PROGRAMA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é baseado no disposto presente na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o SINDPD-RJ e o SEPRORJ - TI RIO , no artigo 6º da CLT, nos artigos 75-A, 75-B, 75-C, 75-D e 75-E da CLT incluídos pela Lei nº 13.467/2017 e no artigo 611-A caput e inciso VIII, da CLT, também incluídos pela Lei nº 13.467/2017. Considera-se Teletrabalho/Trabalho a Distância a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da EMPRESA , com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. O regime híbrido se caracteriza pela adoção do Teletrabalho/Trabalho a Distância em conjunto com a fixação de dias fixos e certos para comparecimento e realização de atividades presenciais. Considera-se Trabalho em Casa/Home-Office a forma de trabalho desenvolvida pelo EMPREGADO , sob controle da EMPRESA , de forma regular e predominante no local de residência do EMPREGADO , sendo utilizadas, para realização das atividades laborativas, tecnologias informáticas e de telecomunicações, tratando-se oTrabalho em Casa/Home-Office de uma das espécies dentro do gênero Teletrabalho/Trabalho a Distância. A adesão do EMPREGADO ao presente acordo é facultativa e não afeta as obrigações contratuais anteriormente firmadas com a EMPRESA , inclusive no que diz respeito ao cumprimento da norma coletiva da categoria. A atividade desenvolvida pelo EMPREGADO em instalações de clientes ou parceiros da EMPRESA , embora caracterize Trabalho Externo, não configura Teletrabalho/Trabalho a Distância e, portanto, não é regulamentado pelo presente instrumento, sendo regida por contrato específico, estabelecido entre a EMPRESA e o cliente/parceiro da mesma. O Teletrabalho/Trabalho a Distância não representará qualquer tipo de remuneração ou benefício adicional para o EMPREGADO , nem lhe confere status diferenciado em relação aos outros EMPREGADOS da EMPRESA que não aderirem ao programa, não havendo controles e/ou mecanismos de acompanhamento adicionais para o Teletrabalho/Trabalho a Distância . O EMPREGADO em regime de Teletrabalho/Trabalho a Distância poderá ser convocado a comparecer nas instalações da EMPRESA ou do Cliente a qualquer tempo, por meio de correspondência eletrônica (e-mail), telefone ou qualquer outro meio de contato virtual, para participar de reunião ou resolver algum problema específico, dentro do seu horário contratual de trabalho, sem que isto signifique a quebra do presente. Da mesma forma, o EMPREGADO , terá franqueado seu livre acesso, em horário comercial, às dependências da EMPRESA , sem que signifique ruptura do presente acordo. Conforme disposto no artigo 75-E da CLT, a EMPRESA instruirá os EMPREGADOS , de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, informando ao EMPREGADO todas as normas necessárias à proteção de sua saúde em relação à atividade desenvolvida, e reservando-se ao direito de realizar vistoria prévia e periódica no local onde serão prestados os serviços, de modo a assegurar as questões de saúde ocupacional. A organização e conservação do local de trabalho fora das dependências da EMPRESA será de exclusiva responsabilidade do EMPREGADO ,bem assim a observância das normas de higiene e segurança do trabalho. Considerando as peculiaridades do labor e a impossibilidade de controle presencial da jornada de trabalho por parte da EMPRESA , pactuam as partes que o controle de pontoserá através de registro pelo EMPREGADO dos horários trabalhados no sistema de ponto da EMPRESA ,que é feito por acesso web ou aplicativo com uso de senha pessoal do EMPREGADO , cabendo ao EMPREGADO , no entanto, a observância das cargas horárias diárias e semanais estabelecidas no contrato de trabalho (ou seja, tempo que deve permanecer à disposição da EMPRESA prestando seus serviços) por tratar-se de período em que deverá ser instado pela EMPRESA para execução de suas tarefas.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO
- CLÁUSULA OITAVA - DA APLICABILIDADE
- CLÁUSULA NONA - FILIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.