Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000634/2026 · Solicitação MR012022/2026 · registrado em 02/04/2026

Vigência encerrada 21 cláusulas
Vigência
01/09/2024 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE

O empregado em regime de teletrabalho fará jus ao vale-transporte apenas nos dias em que for convocado a comparecer presencialmente às dependências da empresa ou do cliente.

CLÁUSULA QUARTA - OUTROS AUXÍLIOS

A fim de reembolsar as despesas decorrentes do trabalho em regime de teletrabalho, Home Office ou trabalho a distância, como energia elétrica e internet , a empresa, a título de ajuda de custo, em caráter indenizatório, de forma a não integrar a remuneração do respectivo empregado, nos termos do § 2º do artigo 457 da CLT, pagará mensalmente: a) no período de 01/09/2024 a 31/08/2025 o valor correspondente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), sendo R$ 80,00 (oitenta reais) para energia elétrica e R$ 70,00 (setenta reais) para internet, e enquanto perdurar o trabalho em home office; b) no período de 01/09/2025 a 31/08/2026 o valor correspondente a R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), sendo R$ 83,00 (oitenta e três reais) para energia elétrica e R$ 72,00 (setenta e dois reais) para internet, e enquanto perdurar o trabalho em home office.

CLÁUSULA QUINTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO EMPREGADO EM REGIME DE TELETRABALHO/HOME OFFICE

A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho/home office observará o disposto no presente Acordo Coletivo, bem como, também prevalecerá sobre o que conflitar com os artigos 75-C e seus parágrafos 1º e 2º da CLT, conforme autoriza o artigo 611-A da CLT, por se tratar de matéria passível de negociação coletiva. As funções desempenhadas pelo empregado presencialmente serão as mesmas que serão exercidas na modalidade de teletrabalho/home office, conforme disposições impressas no seu contrato de trabalho.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA MODALIDADE PRESENCIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DE REGIME CONTRATUAL
  • CLÁUSULA OITAVA - NORMAS PARA ADMISSÃO E CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO REGIME REMOTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INSTALAÇÃO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFIDENCIALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OUTRAS NORMAS REFERENTE A CONDIÇÃO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRABALHO À DISTÂNCIA (TELETRABALHO/HOME OFFICE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MANUTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.