Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000630/2026 · Solicitação MR012269/2026 · registrado em 01/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,20% 64 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES TELEFÔNICOS , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ, Itaperuna/RJ, Macaé/RJ e Santo Antônio de Pádua/RJ .

Partes signatárias

SINTTEL NORTE E NOROESTE FLUMINENSE Sindicato
CNPJ 31505357000155

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES TELEFÔNICOS , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ, Itaperuna/RJ, Macaé/RJ e Santo Antônio de Pádua/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

O piso salarial mínimo da categoria será de R$1.718,67 (mil, setecentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos) a partir de agosto/2025. Parágrafo Único: As empresas praticarão piso salarial para Técnico devidamente inscrito no Conselho Regional dos Técnicos e no valor de R$2.420,97 (dois mil, quatrocentos e vinte reais e noventa e sete centavos), passando para R$2.546,86 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos) a partir de agosto/2025.

CLÁUSULA QUARTA - PISO POR FUNÇÃO

Para efeito de piso por função serão considerados os seguintes cargos e salários, conforme a tabela abaixo: CARGOS Piso em 01/08/2025 (R$) OPERADOR DE SERVIÇO A CLIENTES (OSC) 1.718,67 CABISTA I 1.718,67 CABISTA II 1.884,02 CABISTA III 2.106,71 MULTISKILL/CONSULTOR TÉCNICO 1.995,34 TÉCNICO ADSL COM REGISTRO NO CONSELHO 2.506,07 TÉCNICO DE DADOS I 3.377,56 TÉCNICO DE DADOS II 4.020,43 TÉCNICO DE DADOS III 4.825,10 INSTALADOR LATV 1.718,67 Parágrafo Primeiro: Definição MultiSkill - empregados qualificados como operadores, devidamente capacitado e credenciado para exercer, e que exerçam, três ou mais atividades de instalações e/ou reparos de L.A, ADSL (banda larga), TUP e/ou TV seja via cabo ou DTH e ou fibra ótica. Parágrafo Segundo: As Entidades convenentes acordam que, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da assinatura deste instrumento, apresentarão nova tabela, com a classificação funcional inclusive, detalhando as atividades específicas de cada cargo, substituindo a existente, por uma mais precisa e completa, buscando promover a justiça e equidade, vez que os trabalhadores serão remunerados e valorizados de acordo com suas funções e responsabilidades.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas reajustarão os salários vigentes em 31/03/2025 com o índice de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento), a partir da folha salarial do mês de agosto/2025. Parágrafo Primeiro: O reajuste previsto nesta cláusula não é aplicável aos pisos salariais estipulados nas cláusulas terceira e quarta deste instrumento. Parágrafo Segundo: O percentual de reajuste será aplicado pelas empresas de forma integral, independente do período trabalhado. Parágrafo Terceiro: A forma de reajuste estabelecida nesta cláusula não altera a data-base para todos os seus efeitos, incluindo-se para fins do trintídio. Parágrafo Quarto: Será concedido um abono indenizatório no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), para empregados admitidos até 31/03/2025, da seguinte forma: a) R$200,00 (duzentos reais) a ser pago até o dia 23/06/2025 e; b) R$150,00 (cento e cinquenta reais) a ser pago até o dia 23/07/2025. Parágrafo Quinto: Ficam dispensadas do abono previsto, as empresas que já tenham realizado algum reajuste para o ano de 2025, desde que garantido o percentual mínimo de 5,20%. Parágrafo Sexto: O pagamento do abono indenizatório será realizado de forma única, conforme as condições acordadas, o referido valor possui natureza exclusivamente indenizatória, não se incorporando ao salário ou à remuneração para quaisquer fins, tampouco gerando reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS ou qualquer outro encargo trabalhista. Adicionalmente, por não possuir caráter remuneratório, este abono não está sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, imposto de renda ou demais tributos que recaem sobre rendimentos de natureza salarial. Parágrafo Sétimo: Não serão objeto de compensação quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Oitavo: Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula os cargos de Presidentes, Vice-presidentes, Diretores, Gerentes, Gerentes Gerais, Consultor Executivo, Aprendizes, Estagiários e Trainee os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna de cada empresa.

Mais 59 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DIREITOS ADQUIRIDOS E DEMAIS DIREITOS DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR OU PPR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA OU AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • e mais 47…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.