Convenção Coletiva
Registro MTE RJ000629/2026 · Solicitação MR006275/2026 · registrado em 01/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ e São Pedro da Aldeia/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ e São Pedro da Aldeia/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
I- Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os empregados que laboram em Hotéis, Motéis, Pousadas, Flat's e Meios de Hosped a gens, Restaurantes, Restaurantes Self Service, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pizzarias e demais Estabelecimentos Similares , nos municípios de Araruama, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande e São Pedro D' Aldeia, representados por este instrumento normativo para vigorar a partir de 01º de fevereiro de 2026: Nível I - R$ 1.806,00 (mil oitocentos e seis reais) para os empregados que exercem as funções de Servente, Auxiliar de Serviços Gerais, Balconista, Atendente, Jardineiro, Mensageiro, Fiscal de Patrimônio, etc.; Nível II - R$ 1.886,00 (mil oitocentos e oitenta e seis reais), para os empregados que exercem as funções de Steward (Ajudante de Cozinha), Cumin, Arrumadeira (Camareira), Lavadeira, Operador de Pizzaria ou Operador de Loja, Forneiro, Copeiro, Auxiliar de Almoxarife, etc; Nível III - R$ 1.948,00 (mil novecentos e quarenta e oito reais), para os empregados que exercem as funções de Recepcionista, Secretária, Auxiliar Administrativo, Agenciador de Reservas, Auxiliar Financeiro, Caixa, Cozinheiro, Saladeira, Chapeiro, Lancheiro ou Salgadeiro, Churrasqueiros, Garçons, Governanta, Acompanhante de Idosos, Padeiro, Confeiteiro, Bartender (Barman, Barwoman), Barista, Pizzaiolo, Motoboy (Entregadores de Pizza Motorizados), Almoxarife, Motorista ou Manobrista, Recreadores, Profissionais de Manutenção tais como: Pedreiro, Eletricista, Pintor e etc.; Nível IV - R$ 2.232,00 (dois mil , duzentos e trinta e dois reais), para os empregados que exercem a função de: Magarefe, Gard Manger, Guardião de Piscina, Suschimans, Chefe de Fila e Chefe de Cozinha; Nível V - R$ 2.594,00 (dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais), para os empregados que exercem a função de: Maitre, Sommelier e Chef de Cozinha que tenham graduação. a) Os empregados cuja admissão seja para exercer atividades de Supervisão, Encarregado, Coordenação ou Gerência por setor, o salário inicial será o combinado entre as partes, não podendo ser inferior ao piso estabelecido para os empregados no Nível IV, ou seja, R$ 2.232,00 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais) devendo a Jornada de Trabalho ser regida pelos critérios estabelecidos nos Arts. 58 e seguintes da CLT. b) Os empregados cuja admissão seja para exercer Cargo de Gerência ou Confiança com poder de gestão, conforme art. 62 § II da CLT, o salário inicial será o combinado entre as partes, não podendo ser inferior a R$ 2.594,00 (dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais), acrescido de 40% do salário efetivo. Devendo para tanto, este valor ser discriminado nos contracheques dos colaboradores. c) Fica convencionado que os empregados enquanto estiverem sob o regime de Contrato de Experiência farão jus ao Salário de R$ 1.630,00 (mil seiscentos e trinta reais) , não prevalecendo os pisos salariais especificados acima. Findo o prazo de experiência o empregado passará a receber o salário de acordo com sua função anotada em sua CTPS.
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES
Fica concedido aos empregados que laboram em Hotéis, Motéis, Pousadas, Flats, Meios de Hospedagem, Restaurantes, Restaurantes Self Service, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pizzarias e demais Estabelecimentos Similares dos municípios de Araruama, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande e São Pedro D' Aldeia, Reajuste Salarial de 7% (sete por cento) a ser aplicado sobre os salários recebidos no mês de janeiro de 2026. Parágrafo primeiro: Poderão ser compensados os reajustes espontaneamente concedidos aos empregados, excetuando-se aqueles provenientes de mudança de função ou promoção. Parágrafo segundo: Para os empregados admitidos após fevereiro de 2025, o reajuste poderá ser proporcional ao número de meses trabalhados. Parágrafo terceiro: Após a aplicação do índice estabelecido no caput, caso o salário do empregado não atinja o piso salarial convencionado na Cláusula Terceira I nos Níveis I, II, III, IV e V , este passará a receber o piso salarial mínimo convencionado de acordo com a sua função, independente da data de sua admissão.
CLÁUSULA QUINTA - DA QUITAÇÃO ANUAL
Conforme Artigo 507-B da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, as empresas poderão firmar Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas perante a entidade laboral, na vigência ou não do contrato de emprego, obedecendo as seguintes regras: I- O empregador deverá agendar, previamente, um horário na entidade laboral. II- Quando solicitada, caberá ao empregador, apresentar os documentos que comprovam o cumprimento das obrigações já quitadas ao empregado ou quitá-las no momento da conferência perante o sindicato. III- Havendo acordos individuais ou coletivos pactuados na forma convencionada em vigor, estes deverão ser considerados e caso necessário, sanados no momento da quitação. IV- O empregado estará, obrigatoriamente, assistido por advogado fornecido pela entidade laboral, ou, se preferir, levará um de sua confiança. V- O Termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas pelo empregador e empregado. Nele constará a quitação anual ou período em questão acordado, com eficácia liberatória das parcelas especificadas. VI- Os empregadores interessados em pactuar o referido Termo de Quitação, previsto no caput, deverão apresentar a CNDP (Certidão Negativa de Débito Patronal). VII- Fica facultada a entidade laboral, exigir dos empregadores, certidão negativa de débitos das contribuições Assistenciais a que estão obrigados por lei, convenções ou por decisão das assembleias gerais respectivas ou o pagamento de uma taxa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser paga pelo empregador por Termo de Quitação.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INSALUBRIDADE - ORIENTAÇÃO - LEGISLAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA TAXA DE SERVIÇOS
- CLÁUSULA OITAVA - TAXA DE SERVIÇOS - DO REPIQUE
- CLÁUSULA NONA - DAS GORJETAS ESPONTÂNEAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGRAS ESPECIAIS PARA O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE EM ESPÉCIE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO DE FOLGUISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO POR HORA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS ACORDOS COLETIVOS
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.