Convenção Coletiva
Registro MTE RJ000628/2026 · Solicitação MR011392/2026 · registrado em 01/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
I- Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais a partir de 1º de março de 2026 , obedecendo os seguintes critérios. A - PARA OS EMPREGADOS QUE NÃO RECEBEM TAXA DE SERVIÇO: Nível A - R$ 1.913,00 (mil, noventos e treze reais) , como por exemplo: Servente, Auxiliar de Serviços Gerais, Balconista, Atendente de Salão, Jardineiro, Mensageiro, Fiscal de Patrimônio, etc.; Nível B- R$ 1.981,00 (mil, novecentos e oitenta e um reais), como por exemplo: Ajudante de Cozinha, Cumin, Arrumadeira (Camareira), Lavadeira, Lancheiro, Chapeiro, Operador de Pizzaria, Forneiro, Copeiro, Auxiliar de Almoxarife, etc; Nível C- R$ 2.110,00 (dois mil, cento e dez reais), como por exemplo: Cozinheiro, Saladeira, Churrasqueiros, Garçons, Governanta, Padeiro, Confeiteiro, Bartender (Barman, Barwoman), Barista, Pizzaiolo, Motoboy (Entregadores de Delivery motorizados), Caixa, Almoxarife, Motorista, Recepcionista, Secretária, Auxiliar Administrativo, Agenciador de Reservas, Auxiliar Financeiro, Profissionais de Manutenção tais como: Pedreiro, Eletricista, Pintor e etc.; Nível D- R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais) , como por exemplo: Suschimans, Garde Manger, Magarefe, Chefe de Cozinha, Guardião de Piscina e Chefe de Fila. a) Os empregados cuja admissão seja para exercer Cargo de Confiança, Supervisão, Coordenação ou Gerência, Sommelier, Maitre e Chefe de Cozinha o salário inicial será o combinado entre as partes, não podendo ser inferior ao piso estabelecido para os empregados estabelecido no Nível D; b) fica convencionado que os empregados enquanto estiverem sob o regime de Contrato de Experiência farão jus ao Salário de R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais) , não prevalecendo os pisos salariais especificados acima. Findo o prazo de experiência, este passará a receber o salário de acordo com a função especificada na sua CTPS. B - PARA OS EMPREGADOS QUE RECEBEM TAXA DE SERVIÇO, CONFORME CLÁUSULA SÉTIMA DA CCT, DEVIDAMENTE DEPOSITADO NO MTE: Nível A - R$ 1.857,00 (mil, oitocentos e cinquenta e sete reais) como por exemplo: Servente, Auxiliar de Serviços Gerais, Balconista, Atendente de Salão, Jardineiro, Mensageiro, Fiscal de Patrimônio, etc.; Nível B- R$ 1.940,00 (mil, novecentos e quarenta reais), como por exemplo: Ajudante de Cozinha, Cumin, Arrumadeira (Camareira), Lavadeira, Lancheiro, Chapeiro, Operador de Pizzaria, Forneiro, Copeiro, Auxiliar de Almoxarife, etc; Nível C- R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), como por exemplo: Cozinheiro, Saladeira, Churrasqueiros, Garçons, Governanta, Padeiro, Confeiteiro, Bartender (Barman, Barwoman), Barista, Pizzaiolo, Motoboy (Entregadores de Delivery motorizados), Caixa, Almoxarife, Motorista, Recepcionista, Secretária, Auxiliar Administrativo, Agenciador de Reservas, Auxiliar Financeiro, Profissionais de Manutenção tais como: Pedreiro, Eletricista, Pintor e etc.; Nível D- R$ 2.390,00 (dois mil, trezentos e noventa reais) , como por exemplo: Suschimans, Subchefe de Cozinha, Guardião de Piscina e Chefe de Fila. a) Os empregados cuja admissão seja para exercer Cargo de Confiança, Supervisão, Coordenação ou Gerência, Sommelier, Maitre e Chefe de Cozinha o salário inicial será o combinado entre as partes, não podendo ser inferior ao piso estabelecido para os empregados estabelecido no Nível D; b) fica convencionado que os empregados enquanto estiverem sob o regime de Contrato de Experiência farão jus ao Salário de R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquena reais) , não prevalecendo os pisos salariais especificados acima. Findo o prazo de experiência, este passará a receber o salário de acordo com a função especificada na sua CTPS.
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES
Fica concedido aos empregados que recebem salários acima dos pisos convencionados na Cláusula Terceira I, Tabela A e B, Reajuste Salarial de 7% (sete por cento), devendo ser aplicado sobre o salário percebido em fevereiro de 2026. a) Após a aplicação do índice estabelecido acima, caso o salário do empregado não atinja o piso salarial convencionado na Cláusula Terceira I , Tabela A e B nos Níveis A, B, C e D, este passará a receber o piso salarial mínimo convencionado de acordo com a sua função. Parágrafo primeiro: Poderão ser compensados os reajustes concedidos aos empregados a título de Antecipação Salarial porventura concedidas pelos empregadores a partir de 1º de março de 2025, excetuando-se aqueles provenientes de mudança de função ou promoção.
CLÁUSULA QUINTA - DA QUITAÇÃO ANUAL
Conforme Artigo 507-B da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, as empresas poderão firmar Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas perante a entidade laboral, na vigência ou não do contrato de emprego, obedecendo as seguintes regras: I- O empregador deverá agendar, previamente, um horário na entidade laboral. II- Quando solicitada, caberá ao empregador, apresentar os documentos que comprovam o cumprimento das obrigações já quitadas ao empregado ou quitá-las no momento da conferência perante o sindicato. III- Havendo acordos individuais ou coletivos pactuados na forma convencionada em vigor, estes deverão ser considerados e caso necessário, sanados no momento da quitação. IV- O empregado estará, obrigatoriamente, assistido por advogado fornecido pela entidade laboral, ou, se preferir, levará um de sua confiança. V- O Termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas pelo empregador e empregado. Nele constará a quitação anual ou período em questão acordado, com eficácia liberatória das parcelas especificadas. VI- Os empregadores interessados em pactuar o referido Termo de Quitação, previsto no caput, deverão apresentar a CNDP (Certidão Negativa de Débito Patronal). VII- Fica facultada a entidade laboral, exigir dos empregadores, certidão negativa de débitos das contribuições Assistenciais a que estão obrigados por lei, convenções ou por decisão das assembleias gerais respectivas ou o pagamento de uma taxa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser paga pelo empregador por Termo de Quitação.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INSALUBRIDADE - ORIENTAÇÃO - LEGISLAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA TAXA DE SERVIÇOS
- CLÁUSULA OITAVA - TAXA DE SERVIÇOS - DO REPIQUE
- CLÁUSULA NONA - DAS GORJETAS ESPONTÂNEAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TICKET REFEIÇÃO, ALIMENTAÇÃO OU CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE EM ESPÉCIE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ADMISSÃO DE MOTOBOYS E USO DE VEÍCULOS PARTICULARES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ACORDOS COLETIVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVALIAÇÃO PARA ADMISSÃO DE PROFISSIONAIS
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.