Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000625/2026 · Solicitação MR014921/2026 · registrado em 01/04/2026

Vigente 20 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviários cargas e coletivos , com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviários cargas e coletivos , com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado a todos os integrantes da categoria, um reajuste de 7% sobre os salários vigentes, exceto os que já tiveram reajuste do Salário Mínimo Federal desde 01/03/2026, os funcionários que tem o salário base acima do piso terão aumento de 7% somente. sendo que o piso salarial mensal dos motoristas será conforme discriminado abaixo: Ajudante de Mecânico: R$ 1.871,30 Monitor: R$ 1.621,00 Mecânico: R$ 2.673,30 Mecânico I: R$ 3.088,03 Operador de Máquinas: R$ 2.272,31 Gerente: R$ 3.088,03 Auxiliar ADM: R$ 1.811,35 Analista ADM: R$ 2.248,56 Eletricista Automotivo: R$ 2.405,96 Lanterneiro: R$ 2.405,96 Motorista de Micro-Ônibus: R$ 2.004,97 Motorista de Ônibus: R$ 2.138,63 Coordenadora de Turismo: R$ 2.484,54 Auxiliar de Limpeza: R$ 1.621,00 Supervisor de transporte: R$ 2.542,32 Auxiliar de pessoal: R$ 2.484,54 Recepcionista: R$ 1.675,62 Supervisor de lanternagem: R$ 2.600,00 Soldador mecânico / soldador de oficina mecânica: R$ 2.430,00 Supervisor de operações: R$ 2. 484,54 .

CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS

As partes acordam ainda que as empresa que não optarem pelo sistema de banco de horas, adotarão o sistema de compensação semanal de jornada, ou seja, as horas trabalhadas que excederem a duração de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e que não forem destinadas à compensação, deverão ser pagas como extraordinárias junto com o salário do mês subsequente ao da realização. Parágrafo Primeiro - A duração do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, as quais, se não compensadas na forma acima citada, sofrerão acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Segundo - Fica autorizado pelo labor de até 02 (duas) horas extras diárias que serão remuneradas com 50% (cinquenta por cento) de adicional sobre as horas normais ou, ainda, em caso de necessidade, o elastecimento por até 04 horas diárias, sendo as horas que excederem a 2 primeiras horas, remuneradas com 100% (cem por cento) de adicional sobre as horas normais, obedecido ao que estabelece o artigo 61, caput, parágrafos 2º e 3º da CLT. Parágrafo Segundo- Os empregados que trabalharem horas excedentes a jornada normal terá o intervalo de 11 (onze) horas, entre jornadas, contados a partir do término do trabalho extraordinário para o início de uma nova jornada.

CLÁUSULA QUINTA - AUXILIO FUNERAL

Auxílio Funeral: A empresa se comprometerá no caso de falecimento do cônjuge e/ou filhos, a auxiliar o seu funcionário com uma verba de um salário mínimo federal, para custeio das despesas com o funeral. Caso ocorra com o funcionário e desde que o mesmo não tenha um seguro de vida que cubra tais valores, a empresa se compromete a custear todas as despesas inerentes ao funcionário falecido.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ESTABILIDADE/APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINARIAS
  • CLÁUSULA NONA - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA MENSAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM REGIME DE BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO RODOVIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACESSO GRATUITO AOS RODOVIÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/ NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - POSSÍVEIS DIVERGÊNCIAS
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.