Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000624/2026 · Solicitação MR008943/2026 · registrado em 01/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviços nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviços nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Dos Salários §1- Em 1º de setembro de 2025, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 5% ( cinco por cento ) , incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2025. §2- Na próxima data base, a Empresa poderá compensar a antecipação do reajuste salarial, porventura concedida espontaneamente, após a data-base 01/09/2025 a 31/08/2026, ficando excluída a compensação decorrente de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS
Dos Adicionais §1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime de trabalho onshore administrativo , que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa: Adicional de Periculosidade 30,00% I- O adicional de periculosidade somente será devido, quando o empregado onshore administrativo laborar em ambiente periculoso. Das Horas Extras §2- As horas extras dos trabalhadores serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento), quando trabalhadas de segunda a sábado. E 100% (cento por cento) quando trabalhadas aos domingos e feriados. I- A empresa observará para o cálculo do salário hora dos empregados que laboram em regime onshore o divisor mensal de 220 (duzentos e vinte) horas. II- As horas extras previstas neste acordo somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59 da CLT, ressalvadas as hipóteses do art. 61. Feriado §3- Os empregados em regime onshore, fazem jus a todos os feriados nacionais que serão pagos com adicional de 100% (cem por cento) da remuneração normal, caso estes sejam trabalhados e não compensados pelas folgas correspondentes. I- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore. Este dia será considerado feriado para todos os trabalhadores nas bases de apoio e unidades operacionais. Caso o trabalhador esteja embarcado o feriado será pago com adicional de 100% (cem por cento). Auxílio Saúde e Odontológico §4- A Empresa fornecerá aos seus empregados plano de saúde com a participação do trabalhador no percentual de 1% (um por cento) e plano odontológico, sem nenhum desconto, cessando a sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. I- A Os dependentes legais dos empregados não farão jus ao plano de saúde e odontológico, ficando o empregado obrigado a custear 100% do valor dos planos, caso insira qualquer dependente como beneficiário. II- Para efeito deste benefício, consideram-se dependentes: o cônjuge, o companheiro (a); o(a)s filho(a)s menores de 18 anos, os maiores até 24 anos desde que cursando escola técnica ou instituição de nível superior, os filhos portadores de necessidades especiais mediante apresentação de declaração do INSS e atestado do médico do SUS, e os tutelados por determinação judicial. Seguro de Vida e Assistência Funeral §5- A Empresa fornecerá exclusivamente aos seus empregados, seguro de vida em grupo, bem como, assistência funeral cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. Auxílio refeição e estadia §6- A Empresa concederá aos seus empregados onshore ticket refeição/alimentação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, sem integração salarial e sem ônus para o empregado. I- O auxílio alimentação poderá ser concedido em restaurante conveniado, em refeitório próprio ou de cliente, não integrando a remuneração do trabalhador para qualquer fim de direito empregado. II- Quando necessário para a execução do trabalho a empresa poderá fornecer moradia em hotéis, pousadas ou staff house. Tais benefícios como são para o trabalho não se caracterizam salário in natura . Auxílio Transporte §7- A Empresa concederá transporte para os seus funcionários, de ida ao trabalho e de volta a sua residência, de acordo com o procedimento da Empresa. Tal benefício poderá ser substituído por auxílio combustível mensal ou em espécie em valor fixo. I- Para efeito do benefício previsto do caput deste parágrafo, considera-se como residência o endereço declarado pelo empregado no momento da admissão na Empresa. II- A concessão da passagem aérea ou do transporte rodoviário em cartão ou em espécie, não integra o salário para qualquer fim de direito. III - Faculta-se à Empresa proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral dos empregados que laboram em terra (onshore), na forma do que dispõem o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, inciso III, § 2º do artigo 458 da CLT, bem como o art. 3º da Lei 5.811/72 e as Leis Federais n.º 7.418/85 e 7.619/87. IV - Em caso de falta do serviço do transporte público ou no caso do serviço ser deficiente em determinadas localidades onde residir ou laborar o Empregado, a Empresa poderá, excepcionalmente, prover aos seus Empregados, o valor em pecúnia referente à locomoção necessária ao local de trabalho e vice-versa, sem que este tenha natureza de salário utilidade ou in natura . Em qualquer das hipóteses, será descontada do empregado, o percentual de 6% (seis por cento) de seu salário-base. §8 - Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador. §9- Os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e, incisos do §2º do art. 458 todos da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
Qualificação e Formação Profissional §1- A empresa poderá fornecer aos seus empregados, cursos de aperfeiçoamento, qualificação ou obrigatórios para o exercício da função, conforme critérios estabelecidos pela área de treinamento. Para cursos facultativos não haverá qualquer indenização ou pagamento se realizados no período de folgas. Se, forem cursos necessários para o exercício da função ou treinamentos definidos pela empresa como obrigatórios, os pagamentos serão devidos se realizados durante as folgas. §2- A Empresa poderá fornecer aos seus empregados, cursos técnicos de aperfeiçoamento e qualificação profissional, conforme critérios estabelecidos pelo departamento de treinamento. Dependendo do curso oferecido, o empregado se compromete a permanecer na Empresa pelo período de 12 (doze) meses após a conclusão do curso. Caso o empregado venha a demitir-se ou for demitido por justa causa, o mesmo ressarcirá a Empresa um percentual do custo total do curso, da seguinte forma: Saída da Empresa Percentual de Ressarcimento Da conclusão ao 2º mês 80% do valor total do curso Do 3º ao 6º mês 60% do valor total do curso Do 7º ao 9º mês 40% do valor total do curso Do 10º ao 12º mês 20% do valor total do curso Após 12º mês Isento I - Fica convencionado entre as partes, que o estabelecido no parágrafo supra, abrange todos os empregados que realizarem os referidos cursos. II- Em caso de desligamento do empregado antes de quitar o pagamento do respectivo curso, a Empresa promoverá o desconto do saldo devedor diretamente em suas verbas rescisórias. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho e ainda houver inadimplemento por parte do ex-empregado, este assinará termo de dívida ativa no valor do saldo devedor em favor da Empresa, ficando está autorizada a tomar as medidas legais em caso do descumprimento da obrigação. Da Política e da Realização de Curso §3- O empregado ao ser notificado para realizar cursos, sejam os obrigatórios, os de capacitação ou os de aperfeiçoamento, obriga-se a realizá-lo nas datas e prazos estabelecidos pela Empresa e durante o período de realização do curso, ao qual o empregado estiver regularmente inscrito, não será admitida falta injustificada, bem como, desistência. I- A empresa poderá fornecer aos seus empregados, cursos de aperfeiçoamento, qualificação ou obrigatórios para o exercício da função, conforme critérios estabelecidos pela área de treinamento. Para cursos facultativos ou necessários para o exercício da função não haverá qualquer indenização ou pagamento se realizados no período de folgas. Se, forem cursos ou treinamentos definidos pela empresa como obrigatórios, os pagamentos serão devidos se realizados durante as folgas. Desvio e Adaptação de Função §4- Caso a Empresa solicite ao empregado que substitua temporariamente outro empregado que desempenhe função superior, este receberá o salário correspondente à nova função, exclusivamente no período da substituição. Transferência do Regime de Trabalho §5- Nos contratos individuais de trabalho, a transferência do contrato de trabalho deverá observar o disposto no artigo 468 da CLT, com a anuência do empregado por escrito manifestando sua vontade. Estabilidade aos Acidentados e Portadores de Doença Profissional §6- Na ocorrênciade acidente de trabalho ou na comprovação médica do nexo causal de doença ocupacional regulada em lei previdenciária, atestada pelo médico do trabalho, a empresa deverá emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e deverá enviar cópia da CAT ao Sindicato. Estabilidade à Aposentadoria §7- Os empregados que dependem de até 01(um) ano para aposentadoria por tempo de serviço e que tenham mais de 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na Empresa, contarão com estabilidade provisória até a quitação de tempo necessário para a aposentadoria, exceto no caso de falta grave, extinção da atividade ou término de contrato com a tomadora de serviços. Estabilidade à Gestante §8- A empregada gestante goza de estabilidade nos termos estabelecidos na alínea “b”, inciso II, do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e artigos 391 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Estabilidade aos Membros da CIPA §9- Os empregados membros da CIPA gozam de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “a”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Política de Prevenção a Álcool e Drogas §10- A Empresa colocará em prática a política de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, cuja finalidade é garantir a segurança dos empregados e a prevenção de acidente no trabalho, ficando o empregado obrigado a observar e cumprir as normas antidrogas adotadas pela empresa.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURANÇA NO TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
- CLÁUSULA NONA - DAS VISITAS E ASSEMBLEIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.