Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000623/2026 · Solicitação MR010864/2026 · registrado em 01/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Dos Salários §1- Em 1º de janeiro de 2026, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 3,6% (três vírgula seis por cento) , incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2025. I- Com relação ao retroativo de 01/09 a 31/12/2025, a Empresa concederá um reajuste salarial na ordem de8% (oito por cento) pro rata, em forma de abono, pago em parcela única, a partir da aprovação do acordo coletivo em Assembleia, observando o fechamento da folha. §2- Na próxima data base, a Empresa poderá compensar a antecipação do reajuste salarial, porventura concedida espontaneamente, após a data-base 01/09/2025 a 31/08/2026, ficando excluída a compensação decorrente de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS
Dos Adicionais §1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados offshore em turno ininterrupto de revezamento (14x14) , que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa: Adicional de Periculosidade 30% Adicional Noturno 20% Adicional de Intervalo (HRA) 32,50% Total 82.50% Regime Offshore 14x14 Sem Turno de Revezamento §2- O empregado offshore que labora somente no período diurno sem turno de revezamento, somente receberá o adicional noturno, quando efetivamente trabalhado. Embarque Eventual e Regime Misto de Trabalho §3- O empregado em embarque eventual e regime misto de trabalho, receberá o adicional de embarque de forma proporcional ao período em que estiver efetivamente embarcado, exceto o adicional de periculosidade que deverá ser pago de forma integral em conformidade com o inciso XVIII do art. 611-B da CLT, mais, as folgas adquiridas pelos dias em que permanecer embarcado. Adicional de periculosidade 30% Adicional de embarque 20% Total 50% I- Para o empregado em embarque eventual e regime misto de trabalho, o adicional noturno somente será devido, quando laborado no período noturno compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, conforme estabelece o art. 73 da CLT. §4- Fica estabelecido que se o empregado em embarque eventual, desembarcar na véspera do final de semana ou feriado, a folga só será contabilizada no primeiro dia útil subsequente ao desembarque vez que o DSR já é direito adquirido do empregado no regime onshore. Embarque Eventual de Empregados Administrativos §5- Aos ocupantes de cargos de gerência, supervisão, coordenação, engenharia, e assemelhados, em virtude da ausência de habitualidade, bem como da própria natureza de suas atividades e dos cargos que ocupam, quando embarcarem eventualmente, será devido apenas o adicional de periculosidade, nos termos do art. 611-A da CLT. Das Horas Extras §6- As horas extras dos trabalhadores, quando não compensadas com folgas correspondentes, serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento), e 100% (cem por cento) quando trabalhadas nos feriados. I- As horas extras previstas neste acordo, somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59, da CLT, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 61 da CLT, do mesmo diploma legal. II- As horas extras somente serão realizadas com a autorização previa e expressa do supervisor hierárquico. III- A empresa observará para o cálculo do salário hora dos empregados que laboram em regime onshore, o divisor mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, e para os empregados que laboram no regime offshore, o divisor mensal de 180 (cento e oitenta) horas. §7 - Não farão jus ao recebimento de horas extras os empregados que exerçam cargos de confiança naEmpresa, assim considerados, para efeitos deste acordo, os descritos no inciso II, artigo 62 da CLT. Dobra §8- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo, em seu período de folga. Nesse caso, será devida a remuneração a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2. I- Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias extras trabalhados, esta será indenizada da seguinte forma: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias não folgados x 1. §9- Para os empregados que laboram embarque eventual e regime misto de trabalho, somente será considerado dobra, quando o colaborador exceder os 14 dias de trabalho a bordo num mesmo embarque de forma consecutiva. Feriado §10- Quando o regime de trabalho cumprido a bordo coincidir com os feriados nacionais , será pago com adicional de 100% (cem por cento) da remuneração normal. I- Por se tratar de regime de escala 14x14, no regime offshore, os domingos não serão considerados dias extraordinários e serão considerados dias uteis de trabalho, com exceção do feriado, conforme previsto no parágrafo acima. II- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore. Este dia será considerado feriado também para todos os trabalhadores nas bases de apoio e unidades operacionais. Auxílio Saúde §11- A Empresa fornecerá ao trabalhador, plano de saúde compartilhado de assistência médica, extensivo aos seus dependentes legais, com ônus onde a empresa se obriga a contratar convênio para o empregado, com a contribuição financeira deste de no máximo 50% (cinquenta por cento) com o custo da mensalidade e de 100% do custo da mensalidade para cada dependente legal declarado, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. I- Para efeitos destes benefícios, consideram-se dependentes: o cônjuge, o companheiro (a), os filhos menores de 18 anos e filhas menores de 21 anos ou ambos até 24, desde que cursando faculdade ou escola técnica, os filhos especiais mediante apresentação de declaração do INSS e atestado do médico do SUS, e os tutelados por determinação judicial. Plano de Saúde por Afastamento §12- Os empregados afastados, inclusive pelo benefício previdenciário, terão garantido o plano de saúde para si e seus dependentes até o 12 (décimo-segundo) mês contado da data do afastamento do empregado. A partir do 12 (décimo-segundo) mês, os referidos planos serão mantidos apenas para o empregado afastado. I- Quando do retorno do empregado ao efetivo serviço na Empresa, o plano de saúde dos dependentes, serão restabelecidos. Seguro de Vida e Funeral §13- Fica estabelecido entre o Sindicato e a Empresa, o fornecimento do seguro de vida em grupo para todos os empregados, bem como auxílio funeral, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. Auxílio Alimentação §14- A partir de setembro de 2025, Empresa concederá aos seus empregados onshore e administrativo ticket refeição ou alimentação a critério de escolha do empregado por um ou outro, no valor de R$ 27,44 (vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos) ,correspondentes aos dias efetivamente trabalhados, sem integração ao salário, em razão da empresa ser filiada ao PAT e com a participação do empregado no custo no valor de 10 % do valor do benefício com o respectivo desconto em folha de pagamento. I- Os empregados que laboram no regime offshore não receberão o benefício de auxílio alimentação uma vez que já recebem refeição gratuita a bordo. §15- Os empregados de funções administrativa na sede da empresa ou administrativos assim chamados receberão o ticket refeição ou alimentação em número correspondente aos dias úteis trabalhados, não tendo direito a sua percepção, os dias não laborados e os dias trabalhados em unidades de clientes onde o funcionário recebe alimentação. Auxílio Transporte §16- A empresa concederá passagem para seus empregados offshore de acordo com a política da Empresa, bem como o vale transporte aos trabalhadores onshore na forma da lei. §17- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador. §18- Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - NORMAS DO CONTRATO DE TRABALHO
Do Contrato por Prazo Determinado - Lei 9.601/1998 §1- A Empresa poderá fazer contrato de trabalho por prazo determinado, em conformidade com o art. 443 da CLT. I- A contratação poderá ser realizada na forma do art. 445 da CLT, em um prazo máximo de 02 (dois) anos, permitida a prorrogação sucessiva, conforme Lei 9601/98. §2- O empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, as verbas previstas no parágrafo 3. I- O empregado não poderá se desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que lhe resultarem. A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições, art. 480, §1 da CLT. §3- Após o encerramento do termo pré-estabelecido em contrato, com devida anotação em CTPS, o empregador deverá indenizar o empregado pelos dias trabalhados, férias e a sua proporcionalidade, 13º salário e sua proporcionalidade e o saque do FGTS, excluído a multa dos 40% do FGTS e o aviso prévio, como previsto na CLT. §4- São garantidas as estabilidades provisórias da gestante, do dirigente sindical, ainda que suplente, do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes e do empregado acidentado nos termos do art. 118 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes. Do contrato de Trabalho Intermitente §5- A Empresa está autorizada a contratação pela modalidade intermitente, conforme disposto no §3 do artigo 443 da CLT. Contudo, para contratação nessa modalidade, deverão ser observados os seguintes critérios: I- O contrato deve ser escrito e deverá constar a ciência do empregado, bem como, termo explicativo de como se dará a comunicação dos dias de exercício das atividades. II- O salário deverá ser pactuado em salário-hora com base no valor correspondente ao salário base vigente da categoria ou dos que exerçam a mesma função. §6- Os demais direitos e deveres, com exceção destes constantes nessa Cláusula e contrato individual de trabalho, seguirão ao determinado na consolidação das leis trabalhistas, no que se refere a esse título (artigo 452-A da CLT). §7- Tendo em vista a natureza transitória do contrato de trabalho intermitente, os benefícios plano de saúde, seguro de vida e assistência funeral previstos neste Acordo Coletivo não se aplicam aos empregados intermitentes. Os benefícios de alimentação e passagens serão concedidos proporcionalmente ao período trabalhado. §8- Em atendimento a recomendação do Ministério Público do Trabalho em audiência realizada no dia 03/10/2018, não se aplica o contrato de trabalho intermitente para os empregados que laboram no regime de trabalho offshore, uma vez que os empregados offshore são regidos por Lei Especial que prevalece sobre a Lei Geral. Do Trabalho Remoto §9 - A empresa poderá adotar o regime de trabalho "home office" e teletrabalho observadas as disposições no art. 75-A e seguintes da CLT.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - SEGURANÇA NO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.