Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000618/2026 · Solicitação MR017453/2026 · registrado em 01/04/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
02/10/2025 a 01/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de outubro de 2025 a 01º de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA TAXA DE SERVIÇO

Convencionam as partes que a EMPRESA, de acordo com o previsto no Art. 611- A IX, parágrafo 3 o (terceiro) do Art. 457 da CLT e a CLÁUSULA NONA da convenção coletiva de trabalho em vigor, registrada no ME, sob o nº RJ001512/2020,quanto ao percentual cobrado ou sugerido a título de taxa de serviço e quanto à gorjeta entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos no presente instrumento coletivo. Parágrafo Primeiro : O valor da taxa de serviço será equivalente a 10% (dez por cento) sobre as despesas de consumo efetuadas por os clientes do restaurante no período de apuração, para distribuição entre seus empregados, obedecendo os critérios e percentuais como abaixo discriminados: restaurantes e bares: a) 33% (Trinta e Três por cento) do montante serão retidos pela empresa para custeio de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários derivados da integração das gorjetas à remuneração; b) 67% (Setenta e Sete por cento) do montante arrecadado serão destinados aos empregados; c) 70% (Setenta por cento) do montante serão destinados, para os cargos alocados no salão, sendo eles Líder de Salão, Coordenador, Garçom, Atendente, Caixa, Recepcionista, Cumim. d) 30% (Trinta por cento) do montante serão destinados para os demais cargos alocados na retaguarda, sendo eles: Chefe de Cozinha, Chefe de Churrasqueira, Chefe de Copa, Cozinheiro, Churrasqueiro, Ajudantes, Auxiliar de Serviços Gerais e Auxiliar de Restaurante. Parágrafo Segundo : O valor total faturado no período compreendido para a devida apuração a título de taxa de serviço será distribuído entre os empregados da empresa BAR E RESTAURANTE LAGOA GAVEA LTDA, de acordo com a Tabela de cargos e Número para Distribuição de Ponto, com exceção os serviços de Delivery. TABELA DE PONTOS POR FUNÇÕES SALÃO = 70% Jornada até 6 HORAS Jornada 8:20 HORAS Líder de Salão 10 14 Coordenador 8 13 Garçom 8 13 Atendente 5 8 Cumim 5 8 Caixa 4 7 RETAGUARDA = 30% Jornada até 6 HORAS Jornada 8:20 HORAS Chefe de Cozinha 12 17 Chefe de Churrasqueira 12 17 Chefe de Copa 10 15 Cozinheiro 8 13 Churrasqueiro 8 13 Ajudante de Cozinha 4 7 Ajudante de Copa 4 7 Auxiliar de Restaurante 4 7 Auxiliar Serviços Gerais 3 5 Parágrafo Terceiro - Sobre a parte variável intitulada “Taxa de Serviço”, incidirão todos os encargos sociais previstos pela legislação pertinente, incluindo na base de cálculo a participação de cada empregado no rateio da Taxa de Serviço. Parágrafo Quarto - A remuneração variável gorjeta decorrente da intitulada “Taxa de Serviço”, será computada para efeito de integração ao salário para o cálculo de todos os direitos em que a lei assim prevê, ou seja, (Férias, 13 o s Salários, Recolhimentos do FGTS etc.), respeitados na íntegra os limites impostos pelo Enunciado 354 do TST, não constituindo receita do empregador. Parágrafo Quinto - O pagamento da remuneração variável-gorjeta será feito, no mês subsequente a apuração, na conta bancária de cada funcionário . em parcela discriminada, juntamente com o salário fixo contratual de cada empregado, observada a frequência do mesmo. Parágrafo Sexto – Os empregados admitidos após a homologação do presente Acordo Coletivo a ele aderirão, participando do rateio na forma dos pontos que foram registrados em seus Contratos de Trabalho. Parágrafo Sétimo - A gorjeta mencionada nesta cláusula não constitui receita própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos pelos trabalhadores.

CLÁUSULA QUARTA - DO CRITÉRIO DE PONTO

O valor do ponto será apurado com base no valor efetivamente faturado, e o número total de pontos. Valor apurado (-) Retenção = Valor do ponto No. Total de Pontos Parágrafo Primeiro – Para efeito de apuração do valor a ser arrecadado, considerar-se-á a receita do período compreendido de segunda a domingo, sendo efetivado o pagamento na semana subsequente a apuração. Parágrafo Segundo – Para efeito do pagamento, será realizado na semana subsequente a semana da apuração, devendo constar no contra cheque os valores pagos separadamente por semana a titulo de antecipação. Parágrafo Terceiro – Para efeito de apuração do número total de pontos, considerar-se-á o número de empregados existentes no dia 15 do mês em apuração. Parágrafo Quarto – Os empregados que forem admitidos após o dia 16 de cada mês, receberão a taxa de serviço relativa ao mês de admissão proporcionalmente aos dias trabalhados. Parágrafo Quinto – Os empregados demitidos, no decorrer de um mês civil, receberão seus créditos trabalhistas com base no último salário acrescido da média da parte variável relativa aos pontos anteriormente recebidos, tomando por base a média dos últimos 12 (doze) meses ou a equivalência ao tempo de serviço se contar menos de 12 (doze) meses, respeitados os limites do Enunciado 354 do TST.

CLÁUSULA QUINTA - DAS FALTAS E AFASTAMENTO

A exceção das faltas legais elencadas pelo Art. 473 da CLT, as demais ausências, e afastamentos por acidentes do trabalho e doença, o empregado não fará jus à “Taxa de Serviço” durante todo o período em que não trabalhar, revertendo a quantia remanescente a novo rateio para os demais empregados participantes. Parágrafo Primeiro – Tanto nos casos de afastamentos, quanto no período do gozo de férias, a remuneração do empregado será integrada da média da taxa de serviço. Parágrafo Segundo – No caso de atraso ou saída antecipada por solicitação do colaborador, será retido 2 Pontos, as faltas não comunicadas com antecedência de 48 horas e não documentadas no “BO” Boletim de Ocorrência, terão os pontos retidos em dobro, conforme tabela abaixo. Sendo os pontos retidos rateados com os demais colaboradores que não ocorrem em atraso e ou faltas, na mesma semana da retenção, de acordo com a jornada de trabalho, conforme tabela de cargos e número para distribuição de pontos, abaixo: SALÃO Pontos Jornada 6:00h Retenção em caso de falta Pontos Jornada 8:20h Retenção em caso de falta Líder de Salão 10 5 14 7 Coordenador 8 2 13 4 Garçom 8 2 13 4 Atendente 5 2 8 3 Cumim 5 2 8 3 Caixa 4 2 7 3 RETAGUARDA Pontos Jornada 6:00h Retenção em caso de falta Pontos Jornada 8:20h Retenção em caso de falta Chefe de Cozinha 12 4 17 8 Chefe de Churrasqueira 12 4 17 8 Chefe de Copa 10 3 15 6 Cozinheiro 8 3 13 4 Churrasqueiro 8 3 13 4 Ajudante de Cozinha 4 2 7 3 Ajudante de Copa 4 2 7 3 Auxiliar de Restaurante 4 2 7 3 Auxiliar Serviços Gerais 3 2 5 3

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA OBRIGATORIEDADE DA DECLARAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMISSÃO DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS CONTRIBUIÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - DA CCT
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA (NINTER)
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.